Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ GOMES COSTA CALDEIRA DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRÉ LUIZ GOMES COSTA CALDEIRA DE LIMA (OAB 405215/SP)
HC 989045/SP (2025/0089548-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANDRE LUIZ GOMES COSTA CALDEIRA DE LIMAADVOGADO:ANDRÉ LUIZ GOMES COSTA CALDEIRA DE LIMA - SP405215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Z O DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos. Palavras da vítima corroboradas pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Especial relevância em crimes desse jaez. Desclassificação para o delito de importunação sexual. Descabimento. Violência presumida. Pena. Básica fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Confissão não caracterizada. Regime fechado único cabível, ante o quantum de pena e a hediondez do delito. Substituição incabível. NEGADO PROVIMENTO, com oportuna expedição de mandado de prisão.
O paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
A defesa alega, em síntese, reforma na dosimetria, a fim de ser fixada a pena base no mínimo legal, pois são favoráveis as circunstâncias judiciais.
Ao final, requer a concessão da ordem para a fixação da pena base no mínimo legal e, consequente, mudança do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
