Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARIANE CARVALHO COSTA LEITE (IMPETRANTE)
- Advogados
- ROGERIO DOS SANTOS QUARESMA (OAB 93986/RS), ARIANE CARVALHO COSTA LEITE (OAB 91007/RS)
HC 1079966/RS (2026/0089696-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARIANE CARVALHO COSTA LEITEADVOGADOS:ARIANE CARVALHO COSTA LEITE - RS091007ROGERIO DOS SANTOS QUARESMA - RS093986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANGELO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANGELO FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o aumento aplicado na terceira fase da dosimetria, a título de continuidade delitiva, teria sido fixado sem fundamentação concreta e idônea.
Alega que o Tribunal de origem limitou-se a referir a existência de múltiplos fatos, sem indicar elementos específicos aptos a justificar a fração elevada, o que violaria o princípio da individualização da pena.
Afirma que a mera referência ao número de infrações não constitui motivação suficiente para a fração máxima na continuidade delitiva, razão pela qual requer a readequação do patamar fixado.
Requer, em suma, a redução do aumento aplicado pela continuidade delitiva e, subsidiariamente, a determinação de novo exame da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
