Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOAO CARLOS DAU FILHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB 67983/RS), JOÃO PEDRO JUNG (OAB 121344/RS)
HC 1079982/RS (2026/0089762-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAO CARLOS DAU FILHOADVOGADOS:JOÃO CARLOS DAU FILHO - RS067983JOÃO PEDRO JUNG - RS121344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:AMARILDO SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMARILDO SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000681-87.2021.8.21.0065).
Os impetrantes narram que o paciente foi denunciado pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e, ao final da instrução, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Sustentam, em preliminar, a nulidade absoluta da sentença por violação ao princípio da correlação, ao argumento de que a denúncia imputou o delito de importunação sexual e a condenação ocorreu por estupro de vulnerável, sem observância do procedimento de aditamento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal.
Argumentam, no mérito, a atipicidade da conduta, por ausência de ato libidinoso e do dolo específico.
Defendem, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para importunação sexual, asseverando que a lei penal superveniente mais benéfica deve retroagir em favor do réu.
Requerem, liminarmente e no mérito, a declaração da nulidade apontada ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade ou desclassificação da conduta.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, vindo a mim conclusos, nos termos do art. 52, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido.
