TutAntAnt 849/SP (2026/0090008-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:A AADVOGADOS:MARCELLO URIEL KAIRALLA - SP389700BRUNA DUARTE LEITE - SP422697REQUERIDO:H P AREQUERIDO:G C PREQUERIDO:G P AADVOGADO:MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO - SP142417
DECISÃO
Trata-se de pedido de contracautela formulado por A. A. em que postula a remoção do efeito suspensivo concedido pela il. Presidência do Tribunal de Justiça ao recurso especial interposto pelos requeridos, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa transcreve-se abaixo (e-STJ, fls. 29-30):
"JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À GENITORA. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA APELADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. DECISÃO AFASTADA.
ALIMENTOS. REVISIONAL. REDUÇÃO. PARCIAL ADMISSIBILIDADE. ACORDOS ENTABULADOS PELAS PARTES QUE DEVEM SER APRECIADOS SOB A ÓTICA DA BOA-FÉ OBJETIVA. ACORDO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL QUE PREVIA O PAGAMENTO DE DESPESAS ANTE A NECESSIDADE DA EX-ESPOSA DO APELANTE EM ALUGAR UMA CASA, LOGO APÓS O DIVÓRCIO, DIANTE DA POSSE EXCLUSIVA DO AUTOR NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CASAL. POSTERIOR AQUISIÇÃO, PELA GENITORA DOS MENORES, DA FRAÇÃO PERTENCENTE AO DEMANDANTE, QUE SE RESPONSABILIZOU PELO PAGAMENTO DE IPTU, TAXA CONDOMINIAL, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. DESPESAS QUE, NITIDAMENTE, ERAM ADIMPLIDAS PELO AUTOR (ENQUANTO RESIDIAM EM IMÓVEL ALUGADO) E BENEFICIAVAM NÃO SÓ OS MENORES COMO A PRÓPRIA GENITORA QUE, DE FATO, RENUNCIOU AO PAGAMENTO 'IN NATURA' DE TAIS DESPESAS. AINDA QUE NÃO COMPROVADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR, EXCEPCIONALMENTE SE AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS ALUDIDAS DESPESAS, E AINDA O CONTADOR DA EX-ESPOSA. MANTÉM-SE, NO MAIS, O PAGAMENTO DE EMPREGADA DOMÉSTICA E SEUS ENCARGOS TRABALHISTAS, NO PERCENTUAL DE 50%, EM BENEFÍCIO DOS FILHOS MENORES, DEVENDO A GENITORA ARCAR COM O RESTANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Nas razões do recurso especial, os requeridos sustentaram violação aos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões e contradições apontadas, negando vigência ao dever de integrar e esclarecer o julgado;
(ii) art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, pois teria sido suprimido o direito à sustentação oral ao se realizar julgamento virtual apesar de pedido tempestivo de sessão presencial, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade do acórdão;
(iii) arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, pois a revogação da gratuidade da justiça teria se baseado em critérios objetivos (renda, investimentos e contratação de advogado particular) sem elementos concretos que evidenciariam a falta dos pressupostos, contrariando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência;
(iv) art. 34, VII, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), pois o acórdão teria utilizado trocas de e-mails entre advogados como prova, violando o sigilo profissional e impondo o desentranhamento dos documentos por ilicitude;
(v) art. 1.699 do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a redução dos alimentos teria ocorrido sem prova robusta de mudança superveniente na situação financeira, com flexibilização indevida do ônus probatório do autor da ação revisional.
Sustentou, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa em razão de julgamento virtual, ilegalidade na revogação da justiça gratuita, ilicitude de prova consistente em e-mails entre patronos e redução indevida de alimentos sem prova robusta de alteração do binômio necessidade/possibilidade.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre apresentado foi acolhido pela il. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Confira-se (e-STJ, fl. 80):
"Pelo exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender os efeitos do V. Acórdão, ficando sustada a redução da pensão alimentar devida aos recorrentes, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão."
Apesar de concedido o efeito suspensivo, ainda não foi realizado o juízo prévio de admissibilidade.
Para fundamentar o presente pedido de contracautela, a parte requerente sustenta a inexistência de fumus boni iuris.
Defende que o julgamento virtual não configura, por si só, cerceamento de defesa, inexistindo direito absoluto a sessão presencial e ausência de prejuízo concreto.
Aduz que a revogação da justiça gratuita decorre de elementos probatórios objetivos constantes dos autos, cuja revisão atrairia a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que não há prova ilícita, sendo a referência a e-mails entre patronos elemento contextual não decisivo.
Aponta que não houve "redução drástica" de alimentos, mas redistribuição de despesas in natura assumidas pela genitora em acordo homologado judicialmente.
Alega, ademais, a presença de periculum in mora inverso, uma vez que a manutenção do efeito suspensivo transfere ao requerente, de imediato, ônus financeiro mais gravoso e potencialmente irreversível, ao restabelecer rubricas afastadas pelo acórdão por não se justificarem no contexto apurado; e que não há demonstração concreta de dano grave aos requeridos, os quais invocam genericamente a natureza alimentar sem individualizar despesas essenciais supostamente descobertas.
Requer, portanto: (a) a concessão de medida liminar para cassar o efeito suspensivo agregado ao recurso especial dos requeridos, restabelecendo a eficácia do acórdão recorrido; (b) a intimação dos requeridos para manifestação, com comunicações ao Tribunal de origem; e (c) ao final, a confirmação da tutela, com a cassação definitiva do efeito suspensivo concedido na origem.
Este é o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se, que, nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016), a competência do STJ para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, em regra, após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
Confira-se:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Tal regra processual encampou a exegese cristalizada nas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. In verbis:
"Súmula 634: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Súmula 635: Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade."
No caso em apreço, verifica-se que o recurso especial está pendente de admissibilidade na eg. instância a quo, o que conduz, em regra, à incompetência desta eg. Corte para analisar, neste momento processual, o pedido de tutela provisória.
A jurisprudência desta eg. Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de tutela provisória a recurso especial pendente de admissibilidade quando já examinado pelo eg. Tribunal Estadual ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia. (RCD no TP 2.421/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020).
Confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O inciso III do § 5º do art. 1.029 do CPC/2015 é expresso ao fixar a competência do Presidente do Tribunal de origem, ou de quem lhe faça as vezes, para apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial 'no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso'.
2. No caso, embora ainda não tenha sido realizado o juízo de admissibilidade do apelo especial, a Vice-Presidência do Tribunal estadual já analisou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, indeferindo-o, razão pela qual, a princípio, não há óbice a que o presente pedido de tutela provisória de urgência possa ser deduzido perante esta Corte Superior.
3. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I). 4. Na hipótese, os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória se fazem presentes, dada a relevância da questão suscitada - sucessão processual na fase de cumprimento de sentença da Federal de Seguros S.A., empresa que se encontrava em liquidação extrajudicial, pela Caixa Seguradora, a qual não foi parte no processo de conhecimento -, o que recomenda sua análise no julgamento do recurso especial (fumus boni iuris), assim como o periculum in mora, tendo em vista a determinação do prosseguimento dos atos de execução, após o julgamento de improcedência da ação rescisória, com a possibilidade de levantamento de quantia milionária.
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no TP 1.740/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe de 22/03/2019.) G. n.
Esta Corte Superior já se pronunciou sobre o cabimento de pleitos deste jaez, ou seja, admitindo-se o manejo de tutela provisória de contracautela para sustar os efeitos de decisão que, na origem, defere efeito suspensivo a recurso especial da parte contrária.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA SUBTRAIR EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPC. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NO STF. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. A presente medida cautelar busca a contracautela para revogar efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem a recurso especial.
2. É possível que esta Corte Superior de Justiça controle, mediante ação cautelar própria aqui ajuizada, a decisão do Tribunal a quo que confere efeito suspensivo ao recurso especial, até porque essa decisão não pode ser submetida à apreciação do órgão colegiado local. Nesse sentido: AgRg na MC 15889/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4.11.2009.
3. Não foi demonstrado o fumus boni iuris, uma vez que é firme entendimento no sentido de que o índice de correção aplicável Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.6.2012, DJe 27.6.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1049564/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4.12.2012, D Je 17.12.2012.
4. O perigo na demora também não foi configurado, uma vez que não há evidência de perigo de dano irreparável a ser suportado pela executada, tendo em vista que o valor para pagamento da quantia executada já se encontra depositado em conta judicial e à disposição da exequente.
5. Os requisitos que embasaram a concessão da liminar pelo Tribunal de origem não subsistem, devendo ser subtraído o efeito suspensivo aplicado ao recurso especial. Medida cautelar julgada procedente." (MC n. 20.854/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, D Je de 19/6/2013.) G. n.
"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO CIVIL. DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE/REQUERIDA, PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULAS Nºs 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR INTENTADA PELA ORA AGRAVADA/REQUERENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM O OBJETIVO DE REVERTER O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. CABIMENTO. CONTRACAUTELA. POSSIBILIDADE DE O STJ SINDICAR, POR MEIO DE MEDIDAS CAUTELARES, DECISÕES DE TRIBUNAIS QUE CONCEDEM EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. PRECEDENTES. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA ESTRANHO AOS LIMITES ESTREITOS DA MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É possível o controle, pelo STJ, via medida cautelar, de decisões dos tribunais que concedem efeito suspensivo a recurso especial cujo juízo de admissibilidade encontra-se pendente. Precedentes: AgRg na MC nº 15.889/RJ (DJe 4.11.09, unânime, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi); AgRg na MC nº 17.179/RJ (DJe 1º.8.11, unânime, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi); AgRg na MC nº 17.722/MT (DJe 10.3.11, unânime, Terceira Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina).
2. A concessão, pelo tribunal de origem, de efeito suspensivo ao recurso especial inaugura a competência do STJ para conhecer de medida cautelar que objetiva cassar referido efeito, tendo em vista que não há recurso previsto para impugnar tal decisão no âmbito do colegiado de segundo grau.
3. Por se tratar de uma excepcionalidade, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial demanda requisitos específicos que não restaram configurados no caso concreto.
4. Ademais, não se mostra acertado conceder efeito suspensivo a recurso especial que, em análise perfunctória típica de juízos cautelares, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
5. O requerimento da agravante para que a agravada preste caução idônea no procedimento de execução de título extrajudicial que tramita na primeira instância é estranho aos limites estreitos da análise cautelar no âmbito desta Corte Superior.
6. Os argumentos expendidos nas razões do regimental não são suficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental não provido." (AgRg na MC n. 18.415/SC, Relator no período em comento é o IPC. Precedentes: REsp 919101/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.5.2007, DJ 14.5.2007, p. 278; RMS 36.549/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 28/11/2011.) G. n.
Firmado o cabimento da medida, mister consignar que, normalmente, o pedido de efeito suspensivo é apresentado nesta Corte pela parte que recorreu, ou seja, que interpôs o recurso especial na origem. A espécie, como visto, trata de efeito suspensivo de contracautela, já que postula a parte contrária, suspender a decisão que deferiu pedido dos recorrentes, emprestando ao seu recurso especial o efeito suspensivo.
Em tal contexto, em que pese o pleito em análise não ser da parte que apresentou o especial, mas da parte contrária, tem-se que o raciocínio para dizer se deve ou não ser perenizada a decisão proferida na origem e que, agora, pretende-se suspender, é o mesmo, vale dizer, é preciso analisar, ainda que em juízo perfunctório, a viabilidade do especial interposto.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE DEFESA NO PRÓPRIO PROCEDIMENTO.
1. A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC/2015).
2. Na hipótese, não foi demonstrada a teratologia ou a manifesta ilegalidade da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não caracterizando probabilidade do direito alegado o simples fato de estar pendente de julgamento agravo interno.
3. Para a caracterização do grave perigo de dano, não basta a alegação de que o cumprimento provisório de sentença ampara-se em valor considerável, existindo na fase de execução mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
4. Agravo interno não provido." (AgInt na Pet 13.696/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Jul julgado em 26/10/2020, REPD Je 12/11/2020, D Je 03/11/2020.) G. n.
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/15, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I).
1.1. Na hipótese dos autos, não se evidenciou a configuração do fumus boni iuris, pois, em sede de cognição sumária, infere-se ausente a plausibilidade de êxito do agravo em recurso especial, porquanto, perfunctoriamente, verifica-se que a pretensão recursal demanda a análise do acervo fático e probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
1.2. A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente. Ausente, também, o requisito do periculum in mora.
2. Agravo interno desprovido." (AgInt no TP 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, D Je 22/08/2018) G. n.
Em tais casos, o controle realizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça destina-se a verificar se estão satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo excepcional, devendo estar presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Relativamente ao primeiro requisito, é essencial que o direito alegado no recurso especial seja plausível, ou seja, encontre respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, sendo necessário, outrossim, que preencha os pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao seu conhecimento.
Quanto ao segundo, deve estar demonstrada a possibilidade de perecimento do direito da parte, caso a medida não seja imediatamente deferida, considerando ser vital a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, sob pena de graves prejuízos.
No caso, o efeito suspensivo foi deferido à base da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 79-80):
"Feitas tais considerações, verifico que comporta deferimento o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a salvaguardar, provisoriamente, a utilidade do reclamo interposto e o direito material dos recorrentes.
No caso, alegam os recorrentes, dentre outras questões, violação do direito processual de realizar sustentação oral em julgamento presencial, cabível nos termos do disposto no art. 937 do CPC, apontando, ainda, dissídio jurisprudencial com relação à impossibilidade de se definir o quantum devido à ex-esposa em caso de pensão instituída intuitu familiae, o que precisa ser melhor aferido por ocasião da realização do juízo de admissibilidade do recurso.
Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos prejuízos que seriam causados pela produção de efeitos do V. Acórdão, desde logo, com a redução da pensão alimentar devida aos recorrentes, considerando-se a possibilidade de reversão da r. decisão atacada, pela E. Corte Superior." G. n.
Na espécie, encontram-se presentes os pressupostos para a concessão parcial de efeito suspensivo ao recurso especial interposto e, por conseguinte, não deve prosperar o pedido de contracautela.
Deve-se observar, em primeiro lugar, que a ação principal visa à redução de pensão alimentícia, verba de qualidade essencial e destinada à subsistência dos alimentandos, circunstância que recomenda cautela redobrada na alteração do status quo estabelecido. A natureza alimentar da prestação impõe especial ponderação entre os valores em conflito, notadamente porque eventual modificação precipitada do quantum pode ocasionar prejuízos de difícil ou impossível reparação à parte credora.
De outro lado, não se verifica, neste momento processual, situação excepcional apta a justificar a adoção da medida de contracautela pretendida, sobretudo porque a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial encontra amparo na plausibilidade jurídica das teses deduzidas no apelo extremo.
A recorrente sustenta ofensa ao art. 1.699 do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a redução dos alimentos teria sido determinada sem a demonstração efetiva de alteração superveniente na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentando, com indevida flexibilização do ônus probatório que incumbe ao autor da ação revisional.
A tese, ao menos em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não se revela destituída de plausibilidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do encargo alimentar pressupõe a comprovação de modificação substancial no binômio necessidade–possibilidade, incumbindo ao autor da demanda revisional demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ANTERIORMENTE FIXADO. COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E DA POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO NOVO PERCENTUAL PELO ALIMENTANTE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil, a ação revisional de alimentos será cabível sempre que, após a fixação do valor da prestação alimentícia, sobrevier alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentado.
2. Na ação revisional que visa à majoração da pensão alimentícia, caberá ao autor (alimentando) comprovar o aumento da sua necessidade financeira e a possibilidade de custeio pelo alimentante (réu), nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença de parcial procedência do pedido de majoração dos alimentos, limitou-se a analisar a alteração da capacidade econômica do alimentante (réu), após o arbitramento da pensão alimentícia por acordo firmado entre as partes, olvidando-se, contudo, de examinar a mudança na necessidade financeira de quem os recebe, isto é, do alimentando (autor).
4. Com efeito, da análise dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, sobretudo do voto vencido, extrai-se que a pensão alimentícia estabelecida em 21% do salário-mínimo, que corresponde, atualmente, a pouco mais de 200 (duzentos) reais, não se revela suficiente para suprir as necessidades de uma criança de 5 (cinco) anos de idade.
5. Ademais, não se pode ignorar, conforme constou expressamente no decisum impugnado, que o recorrido possui razoável capacidade econômica, sendo proprietário de 7 (sete) imóveis na Comarca de Unaí/MG, além de possuir dois automóveis.
6. Dessa forma, sendo constatado o aumento das necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante em custear a pensão alimentícia no percentual de 50% do salário mínimo, sem prejuízo de futura modificação desse valor, impõe-se o restabelecimento da sentença de parcial procedência do pedido.
7. Recurso especial provido." (REsp n. 2.056.357/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) G. n.
Nesse contexto, a preservação provisória do status quo revela-se medida de prudência, evitando-se que a imediata produção de efeitos da decisão que reduziu o encargo alimentar produza impacto relevante sobre verba de natureza eminentemente essencial, cuja recomposição posterior pode se mostrar difícil ou mesmo inviável.
Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem perigo inverso relevante ou prejuízo imediato à parte adversa, revela-se inadequada a imposição de contracautela, devendo ser preservada a eficácia da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial até o pronunciamento definitivo desta Corte sobre o mérito da controvérsia.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de contracautela.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO