SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANO HENRIQUE XAVIER AMANSO (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANO HENRIQUE XAVIER AMANSO (OAB 301022/SP)
HC 989104/SP (2025/0090083-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANO HENRIQUE XAVIER AMANSOADVOGADO:ADRIANO HENRIQUE XAVIER AMANSO - SP301022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A F DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A F DE F em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL Estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica para menores (art. 243 da Lei nº 8.069/90) Recurso defensivo Materialidade e autoria demonstradas Prova oral robusta Palavra da vítima que se reveste de importante valor probatório, corroborada pelos depoimentos das testemunhas Atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados contra vítima adolescente que, em razão do estado de embriaguez, não pode oferecer resistência Com relação ao delito do art. 243 do ECA, responsabilidade do réu, diante de sua função (proprietário de bar), de controlar a venda de bebida alcoólica para menores de idade Condenações mantidas Penas fixadas nos respectivos mínimos legais Concurso material Regime inicial semiaberto para o delito apenado com reclusão e aberto para o apenado com detenção Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal e 2de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 243, da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes para manter a condenação do paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável, pois deixou de ser comprovada a autoria do delito.
Alega, ainda, que o próprio Ministério Público, titular a ação penal, teria reconhecido a inexistência de elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do paciente pelo referido crime, requerendo sua absolvição.
Reforça que os laudos periciais não constataram conjunção carnal ou sinais compatíveis com a prática de eventuais atos libidinosos diversos, bem como a pesquisa de espermatozoides na mucosa oral da vítima resultou negativa.
Requer, em suma, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão até julgamento do presente writ, e, no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
No mais, quanto ao delito de estupro de vulnerável, respeitado entendimento em sentido contrário, com razão a douta Magistrada sentenciante. As provas amealhadas afiguram-se seguras para revelar, sem espaço para dúvidas, a prática do crime do artigo 217-A, § 1º, do Código Penal pelo réu.
A versão de [...] não encontra qualquer amparo nas provas amealhadas, uma vez que a testemunha [...] asseverou que a vítima estava desacordada e precisou ajudá-la a se vestir, não sendo crível que a vítima tivesse se despido sozinha e chamado o acusado. As imagens capturadas pela testemunha [...] corroboram a narrativa de que a vítima estava desacordada e sem condições de oferecer resistência (links de fls. 75 e 77).
Enquanto o acusado tentou fazer crer que a vítima se levantou sozinha com a chegada da amiga, [...] foi segura ao apontar que a ofendida precisou de auxílio para se vestir e para deixar o local, o que foi confirmado pela genitora da vítima.
Outrossim, o réu permaneceu com a vítima desacordada e sem roupa em seu estabelecimento comercial. Durante esse período, não buscou ajuda de “[...]”, que estava no local quando do fechamento do bar, ou de “[...]”, que retornou durante a madrugada, situações que demonstram que o réu estava imbuído em satisfazer sua lascívia.
Nesse sentido, como bem destacado na r. sentença, “a vítima estava desacordada, o que afasta a versão do réu de que ela teria, de alguma forma, se oferecido a ele. Sem credibilidade sua negativa quanto à prática do delito sexual, portanto, que vem afastada, ainda, pelos depoimentos testemunhais. Ora é querer abusar da inteligência mediana supor que o réu fecharia o estabelecimento, mantendo a vítima totalmente embriagada a ponto de perder a consciência no interior, encontrando-se somente os dois no local, não tivesse ele, previamente, a intenção da prática sexual, aproveitando-se, certamente, de sua absoluta incapacidade de oferecer qualquer tipo de resistência dada a embriaguez causada, justamente pelo crime praticado anteriormente pelo réu na mesma data, ao entregar à vítima menor de idade bebida alcoólica, o que, repito, extrai- se não somente dos depoimentos testemunhais, mas da imagem e vídeo mencionados” (fl. 329).
A vítima, por sua vez, apesar de não se recordar sobre o período em que permaneceu inconsciente, se lembra da sensação de alguém segurando sua mão para que não pudesse se mover.
Nessa esteira, o relatório médico de fl. 134, de atendimento da vítima no Hospital da Mulher CAISM/Unicamp, constatou a presença de equimoses na face lateral de ambas as coxas e escoriações no antebraço, lesões compatíveis com a recordação da vítima de que se sentiu impedida de se mover e dissonantes da versão do réu.
Impende destacar, ainda, nos termos da r. sentença, que a testemunha [...] salientou que a ofendida “estava com a boca espumando, o que sugere que alguma substância possa ter sido colocada em sua bebida, o que não foi possível constatar, já que não colhido material para exame pericial no momento oportuno” (fl. 329).
Não há dúvidas, das provas amealhadas sob o crivo do contraditório, que a vítima se encontrava absolutamente incapaz de oferecer resistência porque inconsciente em decorrência da embriaguez causada pelo próprio réu ao fornecer-lhe bebida alcoólica.
[...]
Assim, considerando-se o extenso conjunto fático probatório, e que o Apelante não trouxe aos autos prova hábil a comprovar sua versão dos fatos, a qual restou completamente isolada, evidente que sua exculpatória, fundamentada na negativa de autoria, conquanto constitua legítima manifestação de autodefesa, revela mera tentativa de livrar-se da condenação pelos crimes que lhe são imputados (fls. 25/28).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANO HENRIQUE XAVIER AMANSO (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANO HENRIQUE XAVIER AMANSO (OAB 301022/SP)
HC 989104/SP (2025/0090083-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANO HENRIQUE XAVIER AMANSOADVOGADO:ADRIANO HENRIQUE XAVIER AMANSO - SP301022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A F DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.