RvCr 6795/SP (2026/0090227-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:JOSÉ ALDEMIR DA SILVAADVOGADO:RODRIGO ESTEVES DOS SANTOS - SP419573REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOSÉ ALDEMIR DA SILVA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como julgado rescindendo o Recurso em Habeas Corpus n. 118.106/SP, o qual foi improvido.
Na presente ação, a defesa afirma que "a decisão que se busca rescindir – a que chancelou o trânsito em julgado – é 'contrária ao texto expresso da lei penal', aqui entendido em seu sentido amplo, que abarca os mais sagrados princípios constitucionais".
Pede, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a nulidade absoluta do ato que certificou o trânsito em julgado.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 63, pela improcedência do pedido revisional, nos seguintes termos:
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE EM CARTÓRIO. ART. 392, I E II, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL OBTIDO. IMPROVIMENTO. - Parecer pelo desprovimento da revisão criminal.
É o relatório. Decido.
Não é possível conhecer da presente ação revisional.
Com efeito, embora a defesa fundamente seu pedido no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, não aponta nenhum vício da sentença condenatória. De fato, a defesa busca, em verdade, desconstituir decisão monocrática, que não deu provimento ao recurso em habeas corpus, que objetivava a desconstituição do trânsito em julgado. Contudo, a revisão criminal não possui referida finalidade.
Eventual insurgência contra a decisão proferida no Recurso em Habeas Corpus n. 118.106/SP deveria ter sido apresentada, à época, por meio do cabível recurso perante esta Corte Superior e subsequente irresignação perante o Supremo Tribunal Federal. Não tendo havido oportuna irresignação, não há se falar em ajuizamento de revisão criminal para desconstiuir decisão que se limitou a não reconhecer nulidade indicada pela defesa.
Pelo exposto, não conheço do pedido revisional.
Publique-se.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA