Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (REQUERENTE), 2. COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODAO (REQUERIDO)
- Advogados
- MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 033150/PR), LUIZ PAULO MULLER FRANQUI (OAB 098059/PR), GRAZIELLE GRUDZIEN (OAB 107204/PR), NATALI NUNES DA SILVA (OAB 024439/DF), LUCAS LICY RIBEIRO MELLO (OAB 181883/MG), FERNANDO LOURO PESSOA (OAB 144566/MG), DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS (OAB 068070/DF), CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (OAB 034238/DF)
TutCautAnt 869/MG (2025/0090254-1)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADOS:NATALI NUNES DA SILVA - DF024439FERNANDO LOURO PESSOA - MG144566CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO - DF034238LUCAS LICY RIBEIRO MELLO - MG181883REQUERIDO:COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODAOADVOGADOS:MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150LUIZ PAULO MULLER FRANQUI - PR098059GRAZIELLE GRUDZIEN - PR107204DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - DF068070
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela ENERGISA MINAS RIO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ainda pendente de juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem.
Na origem, a Requerida pleiteia autorização para utilizar o sistema público de distribuição de energia elétrica como consumidora livre, mediante assinatura dos documentos necessários e pagamento das tarifas legais, com o objetivo de acessar o Mercado Livre de Energia.
O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, concedeu a tutela de urgência anteriormente indeferida no juízo de primeiro grau, autorizando o acesso às redes de energia.
Alega, em síntese, a Requerente, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela, tanto no que se refere à probabilidade do direito, quanto à ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
