SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LEONARDO SILVA PINTO (IMPETRANTE)
Advogados
LEONARDO SILVA PINTO (OAB 208074/RJ), FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO (OAB 203678/RJ), FERNANDO DOS SANTOS MENEZES (OAB 237177/RJ)
HC 1080141/RJ (2026/0090509-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO SILVA PINTOADVOGADOS:LEONARDO SILVA PINTO - RJ208074FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO - RJ203678FERNANDO DOS SANTOS MENEZES - RJ237177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEX CARDOSO DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX CARDOSO DANTAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Revisão Criminal n. 0056265-46.2025.8.19.0000.
Segundo a inicial, a denúncia atribuiu ao paciente a prática de delitos relacionados a crimes sexuais e ameaça contra ex-companheira, com posterior condenação pelos arts. 147, caput; 213, caput, c.c. o art. 226, II; e 216-B, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 5-6, 10, 71-72).
Aplicou-se a pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e indenização por dano moral de 10 (dez) salários mínimos (fls. 9-10, 72).
A Defesa aponta nulidade nas intimações remotas por inobservância de diretrizes normativas, ausência de intimação pessoal do paciente acerca de decisão colegiada condenatória, quebra da cadeia de custódia das provas digitais e consequente inadmissibilidade das evidências, com reflexos na suficiência probatória, destacando-se condições pessoais favoráveis (fls. 11, 20-29, 31-36, 38-41, 41-57, 58-76).
Requer, por fim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão para que o paciente possa aguardar o julgamento em liberdade; e, no mérito, pretende a inadmissibilidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, a nulidade da condenação por irregularidades de intimação e, subsidiariamente, a intimação pessoal do paciente para recorrer, com consolidação dos efeitos de eventual liminar (fls. 77-79).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 1.643-1.645.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 1.649-1.651 e 1.655-1.660.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 1.663-1.664.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
No que concerne à tese de quebra da cadeia de custódia das provas, verifica-se da leitura do aresto combatido que a matéria não foi analisada pela instância ordinária no acórdão impugnado, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:
"[...] como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turm a, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Outrossim, no que tange à ação revisional, constata-se que os argumentos exarados pela instância ordinária para julgá-la improcedente na origem, em suma, a ausência de preenchimento dos requisitos constantes do artigo 621 do Código de Processo Penal - CPP, vão ao encontro do entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.
Confira-se:
"[...]
2. No caso concreto, a revisão criminal foi indeferida na origem ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 962.067/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifei)
"[...]
1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 956.358/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
De mais a mais, apesar das alegações defensivas acerca da suposta insuficiência probatória, fato é que o apenado foi condenado pelos crimes a ele imputados com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, os quais, inclusive, como se sabe, já transitaram em julgado.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De fato, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Por fim, não se verifica, também, qualquer flagrante ilegalidade no que tange à alegada nulidade relativa à suposta ausência de intimação do paciente.
Sobre o tema, assim consignou a Corte a quo no aresto impugnado, in verbis (fls. 94-100 - grifei):
"Além disso, a nobre Defesa sustenta nulidade absoluta do Processo a partir da nomeação da Defensoria Pública, com fulcro na ausência de intimação do Réu para nomear e constituir novo Patrono para sua defesa, apontando, inclusive, que o Réu não foi, igualmente, intimado do V. Acórdão.
Todavia, não lhe assiste razão.
Inicialmente, cumpre ponderar que, após a prolação da Sentença condenatória (Doc. 000001 – ps. 296/304, do Anexo 2), tanto a Defesa Técnica do ora Requerente, quanto o Parquet, interpuseram Recursos de Apelação, sendo certo que aquela, por meio de seu Patrono constituído à época (Advogado Dr. Jefferson Araújo de Paulo – OAB/RJ nº 199.130), apresentou o Apelo defensivo na forma do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal (Doc. 000001 – p. 330, do Anexo 2).
Após recebidos os Recursos de Apelação, o d. Magistrado de primeiro grau determinou a intimação da Defesa para apresentar suas razões recursais e a apresentação das Contrarrazões pelo Ministério Público (Doc. 000001 – p. 339, do Anexo 2).
Dos Autos constam a intimação eletrônica da Defesa (Doc. 000001 – p. 341, do Anexo 2) e as respectivas Certidões comprovando a intimação tácita do Patrono do ora Requerente (Doc. 000001 – ps. 337 e 344, do Anexo 2).
Convém salientar, que mesmo após intimado por determinação judicial - diga-se de passagem, por mais de uma vez -, o Patrono do Requerente, constituído à época, quedou-se claramente inerte (Doc. 000001 – ps. 345, 347, 359, 361 e 362, do Anexo 2), diante do que, e para evitar qualquer tipo de nulidade, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, determinando: 'Intime-se o acusado acerca da inércia de seu patrono, bem como de que deverá, no prazo de cinco dias, constituir novo advogado, valendo seu silêncio como opção pela Defensoria Pública.' (Doc. 000001 – p. 347, do Anexo 2).
Ao contrário do afirmado pela Defesa, o Requerente foi intimado por telefone em 10/07/2024, ocasião em que confirmou o recebimento da contrafé. A propósito:
'(...).
CERTIDÃO POSITIVA – TELEFONE
Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente mandado, nesta data, às 15:51 hs, fiz contato telefônico com o Sr. Alex Cardoso Dantas, através do n. 992669632, onde INTIMEI do inteiro teor do mandado. Certifico ainda, que a parte confirmou o recebimento da contrafé através de aplicativo de mensagens.
Duque de Caxias, 10 de julho de 2024.
(...)' (Doc. 000001 – p. 364, do Anexo 2).
Entretanto, como não houve manifestação do Requerente (Doc. 000001 – p. 368, do Anexo 2), em seguida, o Magistrado de primeiro grau nomeou a Defensoria Pública para assistir os seus interesses (Doc. 000001 – ps. 370/371, do Anexo 2) e, desde então, esse Órgão exerceu o direito de defesa e de contraditório em seu favor, até o trânsito em julgado da condenação.
Dessa forma, no caso concreto, os Autos demonstram, de forma clara, que o Autor foi regularmente intimado para constituir novo Advogado, ou, em caso de seu silêncio, lhe seria nomeada a Defensoria Pública para prosseguir em sua defesa no Processo (Doc. 000001 – p. 364, do Anexo 2), assim como intimado, ainda, do V. Acórdão condenatório (Doc. 000001 – ps. 476/486, do Anexo 2), tendo tido oportunidade de se manifestar sobre a alegada nulidade, o que, contudo, não ocorreu.
Observa-se, ainda, que a alegação de nulidade do Processo não foi suscitada no momento processual oportuno, quando do oferecimento das Razões ou Contrarrazões recursais, sendo arguida, apenas, após o esgotamento da marcha processual.
Essa conduta caracteriza a denominada 'nulidade de algibeira', vedada pela jurisprudência consolidada, pois revela comportamento processual incompatível com o Princípio da boa-fé, sujeitando-se à preclusão.
[...]
A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da Defesa, após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Essa atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no Princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
[...]
Além do mais, é pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o Princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo artigo 563, do Código de Processo Penal - pas de nullité sans grief - (AgRg no HC 604.554/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
[...]
Assim, não se vislumbra comprometimento da Defesa Técnica sob qualquer perspectiva, tampouco violação dos Princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo certo que a douta Defensoria Pública apresentou, diligentemente, as respectivas peças processuais necessárias para a defesa do ora Requerente (Doc. 000001 – ps. 377/391 e 393/396, do Anexo 2).
Diante da inexistência de comprovação de prejuízo, aplica-se ao caso em apreço a disposição contida no artigo 563, do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a Acusação e/ou para a Defesa."
Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, na hipótese vertente, o Tribunal de origem concluiu e esclareceu que a conduta procedimental adotada pelo Juízo originário evidenciou, de forma clara e inequívoca, não haver qualquer supressão das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa do acusado.
Pelo contrário, agindo no estrito cumprimento do seu poder-dever de conduzir e dirigir o processo mediante saneamento e ordenamento dos atos processuais, o Magistrado singular buscou assegurar, diante da inércia do patrono constituído à época e do próprio paciente ao ser devidamente intimado para regularização da representação processual, que a defesa técnica do apenado fosse exercida por profissional regularmente investido de poderes para tal, na observância das regras formais e essenciais do processo penal, de forma a prevenir nulidades futuras e resguardar a higidez e validade dos procedimentos.
E de acordo com o que foi informado, "a douta Defensoria Pública apresentou, diligentemente, as respectivas peças processuais necessárias para a defesa do ora Requerente" (fl. 99).
Nesse contexto, inviável divergir das conclusões da instância ordinária sobre a questão tendo em vista a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos de origem, procedimento impróprio na via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.642.513/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.069/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
Ademais, não se demonstrou concretamente qual o prejuízo imposto à defesa do paciente oriundo da suposta nulidade aventada, tendo em vista que o processo na origem tramitou regularmente até o trânsito em julgado da condenação, encontrando-se o acusado devidamente representado e com defesa técnica constituída.
Ressalte-se que, conforme os termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade do ato condiciona-se a dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A comprovação do prejuízo, por seu turno, é ônus processual que a Defesa deve cumprir. Necessário, pois, indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial à parte.
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM. BUSCA PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. INVASÃO DE DOMICÍILIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
[...]
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 846.487/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).
"[...]. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.
[...]
4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.
6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 728.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/12/2023).
Além disso, conforme asseverado no acórdão da revisional, "a alegação de nulidade do Processo não foi suscitada no momento processual oportuno, quando do oferecimento das Razões ou Contrarrazões recursais, sendo arguida, apenas, após o esgotamento da marcha processual" (fl. 96).
Tal conduta configura, de fato, a inaceitável estratégia denominada nulidade de algibeira, em razão da qual a nulidade não arguida no momento oportuno é suscitada de maneira a se aproveitar do vício de forma no futuro.
Nesse sentido:
"[...]
2. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RCD no HC n. 1.006.233/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)
Dessa forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LEONARDO SILVA PINTO (IMPETRANTE)
Advogados
LEONARDO SILVA PINTO (OAB 208074/RJ), FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO (OAB 203678/RJ), FERNANDO DOS SANTOS MENEZES (OAB 237177/RJ)
HC 1080141/RJ (2026/0090509-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO SILVA PINTOADVOGADOS:LEONARDO SILVA PINTO - RJ208074FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO - RJ203678FERNANDO DOS SANTOS MENEZES - RJ237177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEX CARDOSO DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LEONARDO SILVA PINTO (IMPETRANTE)
Advogados
LEONARDO SILVA PINTO (OAB 208074/RJ), FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO (OAB 203678/RJ), FERNANDO DOS SANTOS MENEZES (OAB 237177/RJ)
HC 1080141/RJ (2026/0090509-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO SILVA PINTOADVOGADOS:LEONARDO SILVA PINTO - RJ208074FLAVIO MENDONÇA DE QUADRO - RJ203678FERNANDO DOS SANTOS MENEZES - RJ237177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEX CARDOSO DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX CARDOSO DANTAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Revisão Criminal n. 0056265-46.2025.8.19.0000.
Segundo a inicial, a denúncia atribuiu ao paciente a prática de delitos relacionados a crimes sexuais e ameaça contra ex-companheira, com posterior condenação pelos artigos 147, caput; 213, caput, combinado com o artigo 226, inciso II; e 216-B, caput, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, e absolvição do artigo 218-C, § 1º, por atipicidade (fls. 5-6, 10, 71-72).
Foi aplicada pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e indenização por dano moral de 10 (dez) salários mínimos (fls. 9-10, 72).
A defesa aponta nulidade nas intimações remotas por inobservância de diretrizes normativas, ausência de intimação pessoal do paciente acerca de decisão colegiada condenatória, quebra da cadeia de custódia das provas digitais e consequente inadmissibilidade das evidências, com reflexos na suficiência probatória, destacando-se condições pessoais favoráveis (fls. 11, 20-29, 31-36, 38-41, 41-57, 58-76).
O impetrante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão para que o paciente possa aguardar o julgamento em liberdade; e, no mérito, pretende a inadmissibilidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, a nulidade da condenação por irregularidades de intimação e, subsidiariamente, a intimação pessoal do paciente para recorrer, com consolidação dos efeitos de eventual liminar (fls. 77-79).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.