SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS (OAB 233081/RJ)
HC 989230/RJ (2025/0090714-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOSADVOGADO:RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS - RJ233081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GILSON RAMOS VIANNACORRÉU:ADOLPHO LUIS DOS SANTOS BASTOSCORRÉU:FABRICIO VASCONCELOS NOGUEIRACORRÉU:ANA CLAUDIA CARVALHO CONTILDESCORRÉU:ANA PAULA CONTILDES MARINHOCORRÉU:GILSON RAMOS VIANNAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILSON RAMOS VIANNA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0002086-65.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato.
Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus e a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem, conforme o acórdão assim ementado (fls. 8/9):
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT DO CP). ESQUEMA DE PIRÂMIDE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM ESTEIO NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
I- CASO EM EXAME: 1- Revogação da prisão preventiva. Investigação que apontou o Paciente como gerente da empresa e estaria em conluio com os demais envolvidos.
2. Pedido negado em duas oportunidades. Testemunha que sofre intimidação por ter apontado o Paciente como comandante do esquema.
3. Crime de estelionato que não encerra violência ou grave ameaça. Pena máxima superior a quatro anos. Requisito do art. 313, I, do CPP preenchido. Princípio da homogeneidade preservado.
4 Perspectiva de risco de reiteração delitiva. Prisão necessária para resguardo do meio social. Acusado, ora Paciente, que teve contra si deflagradas duas ações penais em curso por crimes de estelionatos contra dezenas de vítimas e registra em sua FAC cento e treze anotações.
5. Prisão preventiva como ultima ratio. Sacrifício à liberdade individual, mas deve ser ditada pelo interesse social e orientada para garantir a ordem pública visando acautelar o meio social.
6. Medida coercitiva extrema cabível e imprescindível, no caso, a fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. Gravidade concreta da inculpação atribuída ao Paciente. Conduta anticolaborativa Lógica que se aplica ao comportamento temerário e intimidante noticiado por uma das testemunhas da denúncia.
III- RAZÕES DE DECIDIR.
8. Constrição da liberdade individual do cidadão de forma excepcional, atrelada à imperiosa necessidade de resguardo da ordem pública e econômica, da conveniência da instrução criminal e de possível aplicação da lei penal, quando haja indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime.
9. Situação fática inalterada desde a decretação da custódia preventiva. Manutenção do ergástulo acertada.
10. Compatibilidade da prisão processual com a garantia constitucional da não culpabilidade (artigo 5º, LVII, CRFB).
11. Decisão suficientemente fundamentada que atende aos ditames do art. 93, IX da CF/1988 e art. 315 do CPP.
12. Precedentes do STF HC 84.658/PE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 03/06/2005, e do HC 90.398/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 18/05/2007. STJ : RHC nº. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019.
13. Demonstrado no feito judicial principal (processo nº 0011525- 63.2022.8.19.0014), após instrução, que, mesmo depois da decretação da prisão preventiva (que foi revogada), a empresa fraudulenta permaneceu funcionando, agora sob comando de GILSON RAMOS, ora Paciente, o que enfatiza o risco delitivo.
14. Medidas cautelares diversas da prisão que não se revelam suficientes e adequadas ante as peculiaridades do caso (arts. 282, § 6º e 319, do CPP).
15. Sólidos, persuasivos e veementes os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente.
16. Alteração no cenário fático-jurídico desde a conversão da prisão em preventiva que, se existe, não veio aos autos, constituindo-se ônus processual da parte interessada a sua comprovação.
17. Permanecem inalados os fundamentos da decisão primeva.
18. Preenchidos os requisitos autorizadores da prisão provisória previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. Princípio da homogeneidade preservado.
19. Questões de mérito da ação penal em curso que se submetem as regras do devido processo legal, portanto, escapam das especulações da defesa, nesta via impugnativa cujo procedimento não admite dilação probatória.
IV- DISPOSITIVO.
20. DENEGAÇÃO DA ORDEM à míngua de ilegalidade a sanar."
Neste writ, a defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva, sob o argumento de insuficiência de indícios de autoria delitiva.
Aduz a falta de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, o qual teria sido exarado cerca de 3 anos após os supostos fatos delituosos.
Requer o deferimento de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pretende seja concedida a ordem para a revogação definitiva da prisão preventiva.
Informações prestadas às fls. 113/120.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 123/131).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela existência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva nos seguintes termos:
"No que concerne a perspectiva de risco de reiteração delitiva, a prisão preventiva do Paciente se desponta como necessária para resguardo do meio social, considerando que, além da ação originária em curso, o acusado teve contra si deflagradas duas ação penais em curso por crimes de estelionatos (processo nº 0011525-63.2022.8.19.0014 e processo nº 0810016-93.2024.8.19.0014) contra dezenas de vítimas.
Apropriado, ainda, enfatizar que a FAC do Paciente GILSON RAMOS registra 113 (cento e treze) anotações.
[...]
Noutro ponto, os aspectos abordados na decisão guerreada relacionam-se diretamente aos fatos concretos apresentados à apreciação do Juiz natural da causa e demonstram a necessidade da decretação e da manutenção da prisão preventiva para preservar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, não havendo que se falar em ausência de requisitos legais, posto que justificada a adoção da última ratio ao invés da medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Outrossim, a decisão vergastada está suficientemente fundamentada, atendendo aos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal, e a segregação cautelar é imprescindível a fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, justificados na gravidade concreta da inculpação atribuída ao Paciente, no comportamento temerário e intimidante noticiado por uma testemunha e anti- colaborativo descortinado antes, durante e depois da ocorrência dos fatos delineados na denúncia.
[...]
Nesses termos, apresenta-se como devidamente fundamentada a prisão preventiva para a preservação da ordem pública, quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedente do STJ (RHC nº. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, D Je 12/03/2019).
Lado outro, o feito judicial principal (processo nº 0011525- 63.2022.8.19.0014), após instrução, indicou que, mesmo depois da decretação da prisão preventiva (que foi revogada), a empresa fraudulenta permaneceu funcionando, agora sob comando de GILSON RAMOS, ora Paciente, o que enfatiza o risco delitivo.
[...]
Outrossim, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores da custódia provisória previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade.
No mais da impetração, as questões de mérito da ação penal em curso submetem-se as regras do devido processo legal, portanto, refogem as especulações da defesa, nesta via impugnativa, considerando a singularidade do procedimento que não admite dilação probatória. " (fls. 19/20).
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
De início, assim como concluído pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior entende que "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no RHC n. 204.575/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Além disso, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, sua necessidade para preservação da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delitivos e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente responde a outras ações penais pela prática de delito idêntico contra diversas outras vítimas.
Em reforço, importa ressaltar que esta Corte Superior conta com entendimento segundo o qual, inquéritos policiais e processuais em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Nessa esteira:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA SETE AÇÕES PENAIS. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que entenderam demonstrada a maior periculosidade do agravante, evidenciada pela habitualidade delitiva, haja vista que o acusado ostenta outras sete ações penais contra si instauradas por crimes de estelionato, uso de documento falso, receptação, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cometidos entre os anos de 2018 e 2022; o que demonstra o risco ao meio social. Verifica-se, ainda, a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, sendo destacado que o agravante permaneceu foragido por anos, sendo que o processo ficou suspenso de acordo com o art. 366 do CPP, também não localizado em outras três ações penais.
Em consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que foi realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 22/9/2022, e, na oportunidade, o MM. Juiz reanalisou a necessidade da prisão preventiva do ora agravante, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, concluindo pela manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública e aplicação da lei penal, sobretudo considerando que o réu encontra-se foragido.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação a lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não só as ações penais em curso, mas também os inquéritos policiais, constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. De mais a mais, no caso em apreço, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Por fim, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva do ora paciente.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.
3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.
4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS (OAB 233081/RJ)
HC 989230/RJ (2025/0090714-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOSADVOGADO:RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS - RJ233081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GILSON RAMOS VIANNACORRÉU:ADOLPHO LUIS DOS SANTOS BASTOSCORRÉU:FABRICIO VASCONCELOS NOGUEIRACORRÉU:ANA CLAUDIA CARVALHO CONTILDESCORRÉU:ANA PAULA CONTILDES MARINHOCORRÉU:GILSON RAMOS VIANNAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILSON RAMOS VIANNA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0002086-65.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato.
Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus e a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem, conforme o acórdão assim ementado (fls. 8/9):
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT DO CP). ESQUEMA DE PIRÂMIDE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM ESTEIO NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
I- CASO EM EXAME: 1- Revogação da prisão preventiva. Investigação que apontou o Paciente como gerente da empresa e estaria em conluio com os demais envolvidos.
2. Pedido negado em duas oportunidades. Testemunha que sofre intimidação por ter apontado o Paciente como comandante do esquema.
3. Crime de estelionato que não encerra violência ou grave ameaça. Pena máxima superior a quatro anos. Requisito do art. 313, I, do CPP preenchido. Princípio da homogeneidade preservado.
4 Perspectiva de risco de reiteração delitiva. Prisão necessária para resguardo do meio social. Acusado, ora Paciente, que teve contra si deflagradas duas ações penais em curso por crimes de estelionatos contra dezenas de vítimas e registra em sua FAC cento e treze anotações.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
5. Prisão preventiva como ultima ratio. Sacrifício à liberdade individual, mas deve ser ditada pelo interesse social e orientada para garantir a ordem pública visando acautelar o meio social.
6. Medida coercitiva extrema cabível e imprescindível, no caso, a fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. Gravidade concreta da inculpação atribuída ao Paciente. Conduta anticolaborativa Lógica que se aplica ao comportamento temerário e intimidante noticiado por uma das testemunhas da denúncia.
III- RAZÕES DE DECIDIR.
8. Constrição da liberdade individual do cidadão de forma excepcional, atrelada à imperiosa necessidade de resguardo da ordem pública e econômica, da conveniência da instrução criminal e de possível aplicação da lei penal, quando haja indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime.
9. Situação fática inalterada desde a decretação da custódia preventiva. Manutenção do ergástulo acertada.
10. Compatibilidade da prisão processual com a garantia constitucional da não culpabilidade (artigo 5º, LVII, CRFB).
11. Decisão suficientemente fundamentada que atende aos ditames do art. 93, IX da CF/1988 e art. 315 do CPP.
12. Precedentes do STF HC 84.658/PE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 03/06/2005, e do HC 90.398/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 18/05/2007. STJ : RHC nº. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019.
13. Demonstrado no feito judicial principal (processo nº 0011525- 63.2022.8.19.0014), após instrução, que, mesmo depois da decretação da prisão preventiva (que foi revogada), a empresa fraudulenta permaneceu funcionando, agora sob comando de GILSON RAMOS, ora Paciente, o que enfatiza o risco delitivo.
14. Medidas cautelares diversas da prisão que não se revelam suficientes e adequadas ante as peculiaridades do caso (arts. 282, § 6º e 319, do CPP).
15. Sólidos, persuasivos e veementes os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente.
16. Alteração no cenário fático-jurídico desde a conversão da prisão em preventiva que, se existe, não veio aos autos, constituindo-se ônus processual da parte interessada a sua comprovação.
17. Permanecem inalados os fundamentos da decisão primeva.
18. Preenchidos os requisitos autorizadores da prisão provisória previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. Princípio da homogeneidade preservado.
19. Questões de mérito da ação penal em curso que se submetem as regras do devido processo legal, portanto, escapam das especulações da defesa, nesta via impugnativa cujo procedimento não admite dilação probatória.
IV- DISPOSITIVO.
20. DENEGAÇÃO DA ORDEM à míngua de ilegalidade a sanar."
Neste writ, a defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva, sob o argumento de insuficiência de indícios de autoria delitiva.
Aduz a falta de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, o qual teria sido exarado cerca de 3 anos após os supostos fatos delituosos.
Requer o deferimento de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pretende seja concedida a ordem para a revogação definitiva da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS (OAB 233081/RJ)
HC 989230/RJ (2025/0090714-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOSADVOGADO:RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS - RJ233081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GILSON RAMOS VIANNACORRÉU:ADOLPHO LUIS DOS SANTOS BASTOSCORRÉU:FABRICIO VASCONCELOS NOGUEIRACORRÉU:ANA CLAUDIA CARVALHO CONTILDESCORRÉU:ANA PAULA CONTILDES MARINHOCORRÉU:GILSON RAMOS VIANNAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.