Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE FORTALEZA - CE (SUSCITANTE)
CC 220194/CE (2026/0090786-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO - SP
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA – CE suscita conflito de competência, em inquérito policial no qual se apura o delito de estelionato, diante do JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA – DIPO 3 – SÃO PAULO – SP.
A controvérsia estabelecida no presente incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para adoção de eventuais medidas judiciais, em procedimento investigativo instaurado para apurar suposta prática de estelionato ocorrido mediante transferência bancária, o qual haveria sido perpetrado contra vítima residente e domiciliada em São Paulo.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda – Dipo 3 – São Paulo – SP, ora suscitado (fls. 186-189).
Decido.
Como relatado, resume-se este incidente processual a saber a competência para eventuais medidas judiciais, a serem adotadas no âmbito de investigação que apura a possível prática de estelionato mediante transferência bancária, no qual a vítima possui domicílio na cidade de São Paulo.
Com base em precedentes desta Corte – proferidos com lastro na nova redação do art. 70, do CPP, em que foi acrescentado o § 4º –, a competência para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, passou a ser definida pelo local do domicílio da vítima.
De fato, a Lei n. 14.155/2021 inseriu o § 4º, no art. 70 do CPP, que possui o seguinte teor: “Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei n. 248, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção” (destaquei).
