Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Erro ou Recusa na Comunicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no Rcl 51040/SP (2026/0090816-4)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:JOSE DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:JULIANA ALMEIDA SELLANI ANDRADE - SP299913AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Documento
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no Rcl 51040/SP (2026/0090816-4)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:JOSE DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:JULIANA ALMEIDA SELLANI ANDRADE - SP299913AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Rcl 51040/SP (2026/0090816-4)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELARECLAMANTE:JOSE DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:JULIANA ALMEIDA SELLANI ANDRADE - SP299913RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Em análise, reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO contra decisão da Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público.
Na decisão impugnada, não foram recebidos o recurso especial e o recurso extraordinário interpostos após o julgamento do agravo interno, este apresentado contra decisão que havia negado seguimento aos recursos excepcionais anteriormente manejados na origem (fl. 157).
Na reclamação, a parte sustenta, em síntese, que "o ato reclamado, ao declarar "encerrada a prestação jurisdicional" e impedir o processamento de qualquer recurso que vise a análise da correta aplicação do Tema 555/STJ, efetivamente blinda uma decisão de mérito equivocada e impede que este Tribunal exerça sua função constitucional" (fls. 4-5).
Alega que "a autoridade reclamada, na prática, avocou para si a competência para decidir, em caráter definitivo, sobre o alcance de um precedente vinculante desta Corte. Ao julgar o Agravo Interno e, posteriormente, trancar a via recursal, o TJSP se posicionou como o intérprete final da tese, negando ao Reclamante o direito de demonstrar a este STJ a distinção de seu caso" (fl. 5).
Requer "o julgamento pela TOTAL PROCEDÊNCIA da Reclamação, para o fim de cassar o ato reclamado e determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo dê o devido processamento ao Recurso Especial interposto pelo Reclamante, remetendo-o a este Colendo Superior Tribunal de Justiça para a devida análise de admissibilidade e mérito" (fl. 8).
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Também regulamenta o RISTJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
Nesse sentido, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Assim, para o seu deferimento, deve ficar comprovado que a instância a quo deixou de obedecer à decisão proferida por este Sodalício no mesmo processo em que prolatada a decisão reclamada.
No caso dos autos, não constato a existência de decisão desta Corte, proferida no caso concreto em favor do reclamante, sendo descumprida.
Importa asseverar que, conforme jurisprudência desta Corte, "mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.816.495/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 30/6/2021).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DECORRENTE DE ANTERIOR APELO ESPECIAL, AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO COM BASE EM TESE REPETITIVA. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão prolatada pelo Tribunal originário, no sentido de negar seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento consagrado em recurso repetitivo, deve ser impugnada por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial.
2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por não haver dúvida subjetiva acerca do recurso cabível.
3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73)" - (AgInt no AREsp 1.816.495/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 30/6/2021).
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021).
Isso posto, não conheço da reclamação.
Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Rcl 51040/SP (2026/0090816-4)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELARECLAMANTE:JOSE DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:JULIANA ALMEIDA SELLANI ANDRADE - SP299913RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
Rcl 51040/SP (2026/0090816-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:JOSE DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:JULIANA ALMEIDA SELLANI ANDRADE - SP299913RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 55).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 51040/SP (2026/0090816-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:JOSE DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:JULIANA ALMEIDA SELLANI ANDRADE - SP299913RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.