Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP), MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP)
HC 1080136/SP (2026/0090852-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVAADVOGADOS:LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA - SP442982MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA - SP479016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SYDNEY DE OLIVEIRA ALCIZOOUTRO NOME:SYDNEY OLIVEIRA DE ALCIZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SYDNEY DE OLIVEIRA ALCIZO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0009679-98.2017.8.26.030.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por várias vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente carece de prova suficiente e se ampara apenas na palavra da vítima, contrariada por laudo pericial do Instituto de Medicina Legal que não apontou vestígios físicos de violência sexual.
Alegam que deve ser reconhecida a absolvição por insuficiência probatória, porque os laudos periciais indicam hímen íntegro e ausência de lesões, inexistindo materialidade apta a embasar o édito condenatório, e porque o estudo psicossocial não demonstraria danos psicológicos decorrentes de violência sexual.
Defendem que, subsidiariamente, a conduta deve ser desclassificada para o art. 215-A do Código Penal, pois os elementos colhidos evidenciariam, quando muito, atos libidinosos sem penetração, impondo resposta penal proporcional e adequada ao tipo de importunação sexual.
Argumentam que, caso mantida a condenação pelo art. 217-A, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, porque não há circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente demonstradas, e a reincidência não pode ser valorada simultaneamente como circunstância judicial e como agravante.
