HC 1080143/SP (2026/0090927-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELIENAI NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO:ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA - SP394301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS LOPES LIMA DE SOUSACORRÉU:IGOR FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS LOPES LIMA DE SOUSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 13-17):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HIGIDEZ. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Lucas Lopes Lima de Sousa, alegando constrangimento ilegal porque teve a prisão preventiva decretada, mas estão ausentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, que pretende seja revogada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva deve ser mantida.
III. Razões de Decidir
3. A fuga do distrito da culpa basta para manter a prisão cautelar, pois dela emerge que a custódia se justifica para assegurar eventual aplicação da lei penal. Além disso, a custódia se ampara em lei (CPP, art. 313, I e II) e em razões de ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese
4. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. Se a custódia se ampara em lei e em razões de ordem pública, e o acusado encontra-se foragido, não há que se cogitar de revogação da prisão.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), homicídio qualificado tentado por duas vezes (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do Código Penal), todos em concurso material (art. 69 do Código Penal) e concurso de agentes (art. 29 do Código Penal).
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria. Afirma que os elementos colhidos são frágeis, apoiados na palavra isolada de corréu, sem confirmação por testemunhas oculares e com laudo datiloscópico negativo, o que afastaria o fumus comissi delicti do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta. Sustenta que foram empregados motivos genéricos de gravidade e ordem pública, sem dados específicos e contemporâneos que demonstrem risco à instrução ou à aplicação da lei penal, em desacordo com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional e configura antecipação de pena. Afirma violação ao estado de inocência, pois não haveria lastro mínimo para justificar a medida extrema, sobretudo após a negativa de reconhecimento pelas vítimas e a inexistência de provas materiais vinculando o paciente ao fato.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal, como alternativas adequadas e menos gravosas para resguardar a ordem pública e a instrução.
Registra que o paciente constituiu defesa e se apresentou ao juízo. Sustenta que não pretende obstruir a marcha processual e que poderá cumprir condições para responder em liberdade, diante do conjunto probatório que reputa frágil.
Requer liminarmente a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar e revogar definitivamente a prisão preventiva, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decisão da prisão cautelar foi assim fundamentado (fls. 27-30):
Extraem-se dos elementos de informação que no dia 22 de agosto de 2025, por volta de 03h27min, na Rua Guarujá do Sul, 66, Cidade Líder, nesta Capital, nesta Capital, IGOR FERREIRA DOS SANTOS, LUCAS LOPES LIMA DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, e “KAIQUE”, agindo em concurso de pessoas e em unidade de propósitos, com ânimo homicida, por motivo fútil e com recuso que dificultou a defesa da vítima, mataram Igor Guilherme dos Santo, mediante disparos de arma de fogo, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico a fls. 97/101, que foram a causa da sua morte.
Consta que, nas mesmas circunstâncias acima referidas, IGOR FERREIRA DOS SANTOS, LUCAS LOPES LIMA DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, e “KAIQUE”, agindo em concurso de pessoas e em unidade de propósitos, com ânimo homicida, por motivo fútil e com recuso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar Vinícius Alves Rodrigues e Aron Vinicius Geremias Rodrigues, mediante disparos de arma de fogo, causando- lhes os ferimentos descritos nos laudos de exame de corpo de delito a serem juntados oportunamente, somente não consumando os crimes de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta, ainda, que na mesa data, minutos antes dos crimes descritos acima, IGOR FERREIRA DOS SANTOS, LUCAS LOPES LIMA DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, e “KAIQUE”, agindo em concurso de pessoas e em unidade de propósitos, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça com arma de fogo, o veículo automotor Ford Fiesta, placas FVP022, pertencente a Raquel Guedes Costa, mas que estava na posse direta de Kássio Santos Costa, bem como um aparelho de telefonia móvel, de propriedade de Kássio.
Segundo o apurado, a vítima Igor Guilherme dos Santos estava tendo um relacionamento com Stafany, ex-companheira de IGOR FERREIRA DOS SANTOS. Em meio a tal contexto, IGOR FERREIRA DOS SANTOS decidiu se vingar e matar Igor Guilherme.
No dia dos fatos, IGOR FERREIRA DOS SANTOS, LUCAS LOPES LIMA DE SOUSA e “KAIQUE”, previamente ajustados, roubaram o veículo FORD/FIESTA branco de placas FVP0225, da vítima Kássio Santos Costa e foram até a “Adega G” onde Igor Guilherme estava.
Ao chegarem no local, LUCAS LOPES LIMA DE SOUSA, que estava dirigindo o veículo, abaixou a janela, e falou “e aê boy!? - apelido de Igor Guilherme – e com intenção de matar, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra Igor Guilherme dos Santos, atingindo também Vinícius Alves Rodrigues e Aron Vinicius Geremias Rodrigues e na sequência os denunciados evadiram-se para local ignorado.
Os denunciados IGOR FERREIRA DOS SANTOS e “KAIQUE” prestaram o necessário auxílio moral ao executor. As vítimas foram socorridas, porém Igor Guilherme não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.
Com efeito, há indícios suficientes da autoria dos denunciados na prática do delito descrito na denúncia, conforme declarações já colhidas em solo policial e prova da materialidade delitiva (BO de fls. 11/18, depoimentos de fls. 22/23, 24/25, 26/29, 50, 71/72, 78/80, 81/82, 89/90, 93/94, 96, 123, 126 e 127, auto de reconhecimento de pessoa de fls. 51/53, imagens de fls. 30/40, 74/77 e 97/98, documentos médicos de fls. 45/46, guia de encaminhamento de cadáver de fls. 47 e relatório de reconhecimento facial de fls. 65/67).
O crime narrado na denúncia é considerado hediondo, de extrema gravidade, praticado em concurso de pessoas, mediante disparos de arma de fogo contra três vítimas, uma fatal, o que evidencia a periculosidade dos agentes e a necessidade da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública (art. 312 do CPP).
Segundo entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, a garantia da ordem pública como motivo da prisão preventiva envolve em linhas gerais o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas e o propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal (HC n° 88905 in Informativo de Jurisprudência n° 440).
De outro lado, a conveniência da instrução processual, destinada à correta apuração dos fatos, reclama a custódia dos denunciados, para que as vítimas e testemunhas arroladas pelo Ministério Público possam apresentar suas versões em juízo com tranquilidade, livre de qualquer ameaça ou coação.
Ademais, LUCAS não foi localizado para cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor, encontrando-se, portanto, foragido da justiça, o que demonstra a necessidade da custódia também para assegurar a aplicação da lei penal.
Quanto às medidas cautelares diversas da prisão observo que se mostram ao menos por ora insuficientes, dada a gravidade do crime e as circunstâncias concretas que indicam que medidas menos gravosas podem resultar em nova investida dos acusados contra as vítimas sobreviventes ou em efetiva obstrução da justiça.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada e na garantia da aplicação da lei penal - modus operandi e uso de arma de fogo, com uma vítima fatal e duas que não foram a óbito por fatos alheios á vontade dos acusados, além do risco real de fuga, vez que o paciente não foi encontrado quando da execução da preventiva.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, "[n]esse sentido, 'Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal' (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Tampouco teses relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Portanto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS