Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FRANKLIN BATISTA GOMES (IMPETRANTE)
- Advogados
- FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP), CAIO CÉSAR FRANCO DE LIMA (OAB 386222/SP), GABRIEL CARDOSO ACCA (OAB 493095/SP)
HC 899107/PR (2024/0091134-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FRANKLIN BATISTA GOMESADVOGADOS:FRANKLIN BATISTA GOMES - SP192021CAIO CÉSAR FRANCO DE LIMA - SP386222GABRIEL CARDOSO ACCA - SP493095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A S DOS S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Habeas Corpus n. 0001833-95.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (primeiro e segundo fatos), na forma do art. 71 do Código Penal, art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (terceiro e quarto fatos), na forma do art. 71 do Código Penal, art. 307 do Código Penal (quinto fato), art. 331 do Código Penal (sexto fato) e art. 218-C, § 1º, do Código Penal (sétimo fato), todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Em razão do recebimento da denúncia, o paciente impetrou habeas corpus na origem.
Alegou ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que a prova apresentada nos autos se limita à captura de telas de mensagens enviadas pelo paciente através do aplicativo de mensagens WhatsApp e pelas páginas eletrônicas das redes sociais Linkedln e Facebook e que tais prints não obedeceram aos requisitos necessários para atestar sua veracidade, o que os torna frágeis e esvazia a justa causa, exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal.
O Tribunal local denegou a ordem.
Daí o presente habeas corpus, em que a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de justa causa para a persecução penal.
