SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 989281/MG (2025/0091188-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J V G SPACIENTE:M M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Para melhor compreensão e para fins de economia processual e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 344-345 (e-STJ):
"Este habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetra-se em benefício de J. V. G. S. e M. M. M., em relação ao acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 7):
EMENTA: APELAÇÃO INFRACIONAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TORTURA – INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE DA PROVA DIGITAL – AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – INTERNAÇÃO – ABRANDAMENTO – NÃO CABIMENTO. Se a representação preenche os requisitos do artigo 182 do ECA, descrevendo a conduta dos representados na prática do ato infracional, não há que se falar em inépcia da inicial. Inviável a alegação de nulidade por ausência de perícia técnica, se a prova suscitada estiver corroborada com os demais elementos probatórios produzidos no processo. Havendo provas da materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime de tortura, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a representação. Segundo dispõe o art. 122 do ECA, a prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa permite a aplicação de medida socioeducativa de internação. Considerando a gravidade da conduta praticada, sendo as circunstâncias da infração desfavoráveis, inviável a aplicação de medida diversa e mais branda que a internação.
Consta nos autos que os pacientes foram representados pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/97, sendo-lhes aplicada a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação semestral.
Em sede de apelação, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso.
No presente writ, a Defensoria Pública impetrante sustenta, principalmente, que houve constrangimento ilegal, pois a representação oferecida pelo Ministério Público não evidenciou o “especial fim de agir” dos pacientes em relação ao tipo penal do ato infracional análogo ao crime de tortura.
Sustenta que a representação não atendeu aos requisitos legais, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal, o que restringiu o exercício da defesa ampla e do contraditório, gerando patente prejuízo à defesa.
Afirma que a superveniência de sentença não afasta a nulidade existente nos autos, pois todo o processo teve início a partir de uma representação que não esclareceu todas as circunstâncias essenciais à imputação do ato infracional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade dos autos a partir da representação, inclusive, relaxando-se a internação dos pacientes."
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 344-345).
Informações prestadas (e-STJ fls. 351-372).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem pelas razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 374-378):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TORTURA. ART. 1º, I, “A”, DA LEI Nº 9.455/97. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE OS FATOS E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E ART. 182, § 1º, DO ECA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, SEJA DENEGADO.
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)
Tal orientação deve ser privilegiada, pois visa assegurar a eficácia da ação constitucional, considerando que sua admissão como sucedâneo de recurso ou revisão criminal subverteria sua finalidade, que é a análise, de modo célere e em cognição sumária, de ilegalidade ou abuso de poder que impliquem ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção.
Da análise dos autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade, que implique ameaça de violência e coação na liberdade de locomoção dos pacientes, a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
Extraem-se do voto condutor do acórdão combatido as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 9-10):
"Como visto, suscitam as Defesas dos representados a nulidade do processo, uma vez que a representação não evidenciou o “especial fim de agir” dos representados em relação ao tipo penal do ato infracional análogo ao crime de tortura.
Sem razão.
Nos termos do art. 182, §1º, do ECA, “a representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária”.
In casu, a análise da representação, observa-se que atendeu todos os requisitos previstos, expondo de forma objetiva o fato ilícito, com todas as circunstâncias nas quais o crime ocorreu, a classificação do ato infracional, arrolando, ainda, testemunhas indicadas.
Ademais, sabe-se que a exigência de exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, na representação, assim como na denúncia no processo penal ordinário, serve para viabilizar o direito de defesa do acusado.
Assim, aplica-se a orientação do STJ, fixada em análise da denúncia, mas plenamente aplicável à representação infracional, no sentido de que “a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos" (AgRg nos E Dcl no HC n. 500.594/PA, Quinta Turma, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 14/06/2019). No caso, a representação indica de forma satisfatória a prática do ato infracional pelos adolescentes, tanto é que foi possível a regular instrução e procedência da representação, inexistindo qualquer irregularidade.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar."
No caso, foi oferecida representação em desfavor dos pacientes, a qual foi julgada procedente para o fim de reconhecer a prática de ato infracional análogo à conduta descrita no art. 1º, inciso I, "a", da Lei nº 9.455/97, impondo-lhes a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional (e-STJ fls. 28-39), sendo a sentença confirmada pela Corte de origem (e-STJ fls. 7-24).
Logo, tal qual entendeu o Tribunal local, a jurisprudência do STJ preconiza que a superveniência da sentença, em que se realiza cognição ampla, aprofundada e exauriente, torna prejudicada a alegação de inépcia da representação.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE AMEAÇA. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU MATERIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tendo em vista a superveniência de sentença julgando procedente a representação ofertada em desfavor do paciente, ficam superadas as alegações de inépcia da representação ou de ausência de indícios de autoria ou materialidade do ato infracional praticado.
(...) 5. Ordem denegada. (HC 514111 / SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PRATICADO POR DIVERSOS ADOLESCENTES EM CONJUNTO. INDIVIDUALIZAÇÃO AS CONDUTAS DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS NOS ATOS INFRACIONAIS. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "o pedido de trancamento do processo por inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa para a persecução penal não é cabível quando já há sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação ou os indícios da materialidade delitiva se a própria pretensão condenatória já foi acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático e probatório dos autos" (RHC 61.764/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
(...) 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC 66237 / PR, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a alegação de violação ao art. 619 do CPP.
5. A aplicação da qualificadora de omissão de socorro foi fundamentada adequadamente, considerando que a omissão do réu não é afastada pela prestação de socorro por terceiros ou pela morte imediata da vítima.
6. A embriaguez do réu foi comprovada por testemunhos e teste de alcoolemia, sendo desnecessário o exame etílico como prova exclusiva.
7. Não houve quebra da cadeia de custódia das provas, pois não foram apresentados indícios de adulteração ou manipulação das imagens do acidente.
8. A alegação de inépcia da denúncia foi prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, que realizou cognição exauriente dos fatos.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2146025 / SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2025, DJEN 07/03/2025)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MAJORANTE DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso.
(...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2818878 / TO, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025, DJEN 19/03/2025)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 989281/MG (2025/0091188-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J V G SPACIENTE:M M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Este habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetra-se em benefício de J. V. G. S. e M. M. M., em relação ao acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 7):
EMENTA: APELAÇÃO INFRACIONAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TORTURA – INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE DA PROVA DIGITAL – AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – INTERNAÇÃO – ABRANDAMENTO – NÃO CABIMENTO. Se a representação preenche os requisitos do artigo 182 do ECA, descrevendo a conduta dos representados na prática do ato infracional, não há que se falar em inépcia da inicial. Inviável a alegação de nulidade por ausência de perícia técnica, se a prova suscitada estiver corroborada com os demais elementos probatórios produzidos no processo. Havendo provas da materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime de tortura, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a representação. Segundo dispõe o art. 122 do ECA, a prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa permite a aplicação de medida socioeducativa de internação. Considerando a gravidade da conduta praticada, sendo as circunstâncias da infração desfavoráveis, inviável a aplicação de medida diversa e mais branda que a internação.
Consta nos autos que os pacientes foram representados pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/97, sendo-lhes aplicada a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação semestral.
Em sede de apelação, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso.
No presente writ, a Defensoria Pública impetrante sustenta, principalmente, que houve constrangimento ilegal, pois a representação oferecida pelo Ministério Público não evidenciou o “especial fim de agir” dos pacientes em relação ao tipo penal do ato infracional análogo ao crime de tortura.
Sustenta que a representação não atendeu aos requisitos legais, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal, o que restringiu o exercício da defesa ampla e do contraditório, gerando patente prejuízo à defesa.
Afirma que a superveniência de sentença não afasta a nulidade existente nos autos, pois todo o processo teve início a partir de uma representação que não esclareceu todas as circunstâncias essenciais à imputação do ato infracional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade dos autos a partir da representação, inclusive, relaxando-se a internação dos pacientes.
É o relatório. Decido como Relator.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões aqui trazidas serão melhor analisadas no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, após as manifestações da autoridade coatora e do MPF, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 989281/MG (2025/0091188-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J V G SPACIENTE:M M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.