SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIÃO (REQUERIDO), 3. ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. P C D (REQUERENTE)
Advogados
JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA (OAB 015994/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 026536/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 021720/MS)
TutCautAnt 871/MG (2025/0091195-6)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:P C DREPRESENTADO POR:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS015994REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto por P C D no qual se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO juntado às fls. 289/306.
A parte requerente alega o seguinte (fl. 106):
[...] demasiadas as comprovações de que o medicamento ATALURENO é o mais indicado para o caso do requerente, em especial pela mutação non sense, e que sua eficácia é comprovada, é dever da UNIÃO e do ESTADO DE MINAS GERAIS conceder o melhor tratamento à parte autora, de modo que o acesso à saúde não se desfaz ou minimiza diante de outras opções de tratamentos paliativos, mormente quando se observa que a condição de saúde do pequeno PEDRO continua se agravando com o transcurso do tempo.
Assim, evidente a urgência que o caso requer, pugna-se pela antecipação da tutela recursal, para que os recorridos União Federal e Estado de Minas Gerais sejam compelidos a fornecer o medicamento ATALURENO, conforme a prescrição médica.
Em seu recurso especial, abordou, em síntese, os seguintes pontos (fl. 322):
Ainda, mais claro é a inobservância de tais preceitos, o que gerou a violação dos direitos de Pedro, o qual precisa demasiadamente do medicamento que não é fornecido pelo SUS, porém deve ser disponibilizado, assim como o é para centenas de outras crianças, ante a orfandade do fármaco e o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ, Temas 6 e 1234 do STF e das leis federais existentes que tutelam pela sua vida.
A parte adversa não apresentou impugnação/contrarrazões.
Não foi apresentada decisão de juízo de admissibilidade na origem.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (AgInt na Pet 13.893/AC, relator relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021).
Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais e a União Federal, pela qual pessoa menor de idade, devidamente representada, portadora de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD, pleiteia o fornecimento do medicamento ATALURENO.
Registro que o recurso especial ao qual a parte ora requerente pretende a atribuição do efeito suspensivo origina-se de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) que, em apelação, manteve a improcedência do pedido, por entender que não foi comprovada, pela parte autora, a adequação e necessidade do fármaco para o tratamento da doença, bem como a ineficácia dos fármacos incluídos no protocolo clínico do SUS. Cito o respectivo trecho (fls. 297/305):
No presente caso, os requisitos para fornecimento gratuito do medicamento não foram atendidos, vez que não restaram demonstradas a adequação e necessidade do fármaco para o tratamento da doença que acomete a parte e a ineficácia dos fármacos incluídos no protocolo clínico do SUS, como consignado na fundamentação da sentença
[...]
Em casos análogos, ao analisar o fornecimento do Atalureno, tem-se entendido que carece de evidência científica, tratando-se de medicamento ainda em fase de testes.
[...]
Ausentes, portanto, os requisitos mencionados na tese firmada pelo STF para concessão judicial do medicamento pleiteado pela autora/recorrente, motivo pelo qual deve- se manter inalterados os termos da sentença.
Importa ressaltar que a teor do art. 1.029, § 5º do CPC, a competência deste STJ somente se inaugura para a análise do pedido de efeito suspensivo a partir da realização do juízo prévio de admissibilidade recursal, informação que não consta dos autos.
Entretanto, em situações excepcionais, que requerem a apreciação rápida da pretensão, tais como a presente, essas amarras processuais podem ser excepcionadas, conforme precedentes desta Corte Superior. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/15, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.
3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.
4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido.
(AgInt no TP n. 2.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
Assim, entendo que o pedido liminar na medida cautelar merece ser prontamente analisado, dada a alegação de extrema urgência pela parte requerente.
Diante da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 289/306), a possibilidade de êxito recursal da parte recorrente fica comprometida, uma vez que a pretendida reforma do julgado implica necessariamente o revolvimento de fatos e provas para se suplantar essa motivação de impertinência do uso da medicação para o caso específico do autor da ação, dadas as circunstâncias atuais.
Ademais, com a publicação e vigência dos Temas 6 e 1.234, ambos do Supremo Tribunal Federal (STF), a probabilidade de trânsito do recurso especial da parte requerente é baixíssima, pois à primeira vista incide na espécie a previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC, ocorrendo o exaurimento de instâncias com o juízo de admissibilidade negativo na origem.
Assim, não se pode conceber a concessão de efeito suspensivo a recurso especial que teria seu conhecimento obstado dada a incidência do óbice da Súmula 7/STJ ou sequer conseguirá tramitar no STJ em razão da sistemática processual em vigor, conforme acima mencionado.
Não se desconhece, contudo, a gravidade da doença que acomete a parte recorrente, menor de idade, que busca com o fornecimento da medicação pretendida ter qualidade e perspectiva de uma vida mais digna.
Ocorre que este STJ, ao se deparar com casos semelhantes ao presente, inclusive sobre o mesmo medicamento (ATALURENO), vem aplicando o óbice processual da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, todas em monocráticas: AREsp n. 2.793.611, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 16/12/2024; TP n. 3.908, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), DJe de 18/05/2022.
A aplicação das normas processuais específicas de admissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do próprio recurso especial ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, de maneira que tal circunstância também atinge o presente pedido liminar, o qual possui a plausibilidade do recurso principal como um de seus requisitos.
O fumus boni iuris, portanto, não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
Com isso, não observo a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIÃO (REQUERIDO), 3. ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. P C D (REQUERENTE)
Advogados
JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA (OAB 015994/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 026536/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 021720/MS)
TutCautAnt 871/MG (2025/0091195-6)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:P C DREPRESENTADO POR:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS015994REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIÃO (REQUERIDO), 3. ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. P C D (REQUERENTE)
Advogados
JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA (OAB 015994/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 026536/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 021720/MS)
TutCautAnt 871/MG (2025/0091195-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C DREPRESENTADO POR:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS015994REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 107.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIÃO (REQUERIDO), 3. ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. P C D (REQUERENTE)
Advogados
JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA (OAB 015994/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 026536/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 021720/MS)
TutCautAnt 871/MG (2025/0091195-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C DREPRESENTADO POR:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS015994REQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.