Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. C M DE M (REQUERENTE), 2. D T (REQUERIDO)
- Advogados
- LUIZ GUSTAVO WIECHOREKI (OAB 63249/RS), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HDE 11762/EX (2025/0091374-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C M DE MOUTRO NOME:C DE M TOUTRO NOME:C DE M TADVOGADO:LUIZ GUSTAVO WIECHOREKI - RS063249REQUERIDO:D TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Distrital do Leste Vaud, Suíça, que dissolveu o casamento de C. M. DE M. (ou C. de M. T. ) e D. T. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 125-129).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se de forma favorável à homologação (fls. 187 e 224-230).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 151-168), acompanhados de apostila (fl. 168), com tradução oficial (fl. 169-184), e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fls. 33-34).
