HC 989337/SP (2025/0091561-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATHEUS SILVEIRA PUPOADVOGADOS:MATHEUS SILVEIRA PUPO - SP258240JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO - SP332645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de K P M, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2368225-28.2024.8.26.0000).
Nestes autos, menciona-se que foram deferidas medidas protetivas em favor de K DE O E e contra o paciente em procedimento investigatório instaurado para apurar o suposto crime de perseguição (Processo n. 1506678-57.2024.8.26.0602, da Vara do Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica contra Mulher da comarca de Sorocaba/SP).
Aduz-se que houve violação do princípio do juiz natural, pois o Magistrado de primeiro grau deferiu medidas protetivas com base em fatos alheios ao inquérito policial (estupro de vulnerável), que não foi objeto de representação específica nem de investigação própria, usurpando a competência do juízo responsável pela condução de eventual inquérito, caso instaurado.
Argumenta-se que o acórdão impugnado é incoerente, pois desconsiderou a alegação de que a filha do casal não é vítima do suposto crime de perseguição imputado ao paciente, não havendo justificativa para a restrição ao seu direito de visitação. Além disso, sustenta-se que não há elementos de convicção seguros que legitimem a imposição de medidas tão gravosas contra o investigado.
Requer-se, inclusive em caráter liminar, a suspensão da eficácia da decisão que deferiu as medidas protetivas em desfavor do paciente ou, ao menos, da restrição de contato com sua filha.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. Neste juízo de cognição preliminar, não há como afastar estas conclusões do Tribunal local (fls. 54/55):
[...] 2. decisão judicial que decretou as medidas protetivas de urgência (fls.54/57, datada de 13.11.2024, integrada a fls.73/74), está fundamentada em termos regulares e concretos, e a análise do mérito da Impetração depende de juízo valorativo, não cabível neste momento preliminar, destacando-se que “Os fatos noticiados são graves e dada a tenra idade da criança demandam demasiada cautela, de modo que em juízo em cognição sumária verifico situação de perigo concreto que exige o afastamento do averiguado da filha”; 3. aliás, a mantença das medidas protetivas, de fato, mostra-se necessária para assegurar a ordem pública e, em especial, a segurança da vítima em particular ex-mulher do Paciente; 4. as medidas protetivas de urgência são proporcionais, sobretudo porque não ignoram a questão das visitas a sua filha: “Anoto que a questão relativa à suspensão das visitas da prole comum poderá ser debatida de forma mais aprofundada perante o juízo de família competente, com o exercício do contraditório e instrução probatória” (fls.55).
[...]
As questões suscitadas são delicadas e exigem um exame mais detalhado dos elementos de convicção trazidos aos autos, providência que não se compatibiliza com este momento processual.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo. A autoridade deve esclarecer, ainda, o estado em que se encontra o procedimento referente ao BO n. OE3818-1/2024. Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR