AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL DO CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES.
1. Honorários advocatícios têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. Artigos 186 do Código Tributário Nacional, 962 do Código Civil e 85, § 14 , 797 e 908 do Código de Processo Civil. Precedente deste Tribunal.
2. Limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular. Aplicado entendimento do STJ. R Esp 1839608/SP e 2.069.920/SP.
3. Decisão reformada. Recurso provido.
Nas razões de tutela, alega a parte requerente que, nos termos do art. 1.029, I, do CPC, após o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, compete ao STJ decidir sobre pedidos de efeito suspensivo.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. FERRO, CASTRO NEVES & DALTRO BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (REQUERENTE)
Advogados
MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), EDSON BOSSONARO JÚNIOR (OAB 473090/SP), HUGO LEONARDO VASCONCELOS DUARTE (OAB 515353/SP), LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA (OAB 376424/SP)
TutCautAnt 873/SP (2025/0091738-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:FERRO, CASTRO NEVES & DALTRO BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:MARCELO ALEXANDRE LOPES - SP160896LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - SP376424EDSON BOSSONARO JÚNIOR - SP473090REQUERIDO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADVOGADO:HUGO LEONARDO VASCONCELOS DUARTE - SP515353Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
A parte requerente aduz que o pedido de direito contrário ao ordenamento legal não deve ser admitido, uma vez que inexiste plausibilidade de direito. Ressalta que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Afirma, ainda, o seguinte (fl. 13):
[...] em vista da consolidada preferência dos créditos do FCDG e dos demais credores de mesmo privilégio material, é incabível a pretensão pelo MUNICÍPIO de efeito suspensivo no RECURSO ESPECIAL diante também em razão da ausência de periculum in mora, não sendo plausível a alegação de que o levantamento dos valores impediria a satisfação de seu crédito, vez que os créditos mencionados no ACÓRDÃO RECORRIDO estão à frente de seu crédito na ordem de preferência do concurso de credores de origem.
Ressalta que, "a cada minuto que passa sem que esses valores sejam pagos, aumenta o risco de que novos credores preferenciais compareçam ao concurso e queiram participar do rateio dos valores, o que resultará em novos atrasos nos pagamentos" (fl. 14).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.029, do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade.
No caso dos autos, verifica-se a usurpação de competência do STJ, visto que o recurso especial foi admitido em 20/12/2024, e a decisão que deferiu o efeito suspensivo foi proferida apenas em 28/2/2025. Assim, de fato, compete ao STJ a decisão acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, e não mais ao Tribunal de Justiça.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EXERCIDO PELA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE JÁ EXERCIDO. ART. 1.029, §5, I, DO CPC/15. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão controvertida de fundo diz respeito ao redirecionamento de Execução Fiscal, no ano de 2021, contra pessoas físicas e diversas pessoas jurídicas ao fundamento de que há grupo econômico de fato. A Corte regional negou provimento ao Agravo de Instrumento dos particulares e admitiu em parte o Recurso Especial por eles interposto.
2. Inicialmente, os particulares ajuizaram a Tutela Cautelar Antecedente 83/RJ perante o STJ, na qual pediam a atribuição de efeito suspensivo ao Apelo em relação à parte admitida. A decisão nela proferida, de minha relatoria, possui a seguinte parte dispositiva: "Diante do exposto, ante a ausência dos pressupostos legais, conheço parcialmente do pedido, para, no mérito, indeferir a liminar e julgar extinto o feito, nos termos do art. 34, XVIII, 'a' e 'b', do RI/STJ". A publicação ocorreu em 10.8.2023. Como não houve interposição de Recursos, ocorreu trânsito em julgado em 4.9.2023.
3. Na TutCautAnt 83/RJ, os requerentes afirmaram que, além de infringir os arts. 489 e 1.022 do CPC, o acórdão recorrido afrontou a legislação federal que prevê a necessidade de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Alegam também que não estão presentes os requisitos para o redirecionamento contra o Grupo Andrade Magro.
4. Na presente Reclamação, a Fazenda Nacional narra que as partes contrárias, em 15.8.2023, renovaram o pedido de atribuição de efeito suspensivo, dessa vez perante a Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, referente à mesma parte já admitida do Recurso Especial - o que já foi apreciado pelo STJ na TutCautAnt 83/RJ -, e que o pedido foi deferido (fls. 41-49).
5. A parte reclamante sustenta que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, pois o Recurso Especial já havia sido admitido na origem, com decisão publicada, de modo que se inaugurou a competência do STJ para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido Apelo.
6. Uma vez publicada a decisão de admissão do Recurso Especial pela Vice-Presidência do TRF2, a competência para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.029, §5º, I, do CPC/15.
Esse é o caso dos autos, como bem afirmaram as próprias requerentes, na petição inicial da TutCautAnt n. 83/RJ, à fl. 15, que "22. E visando exatamente o efeito prático das medidas judiciais, essa Corte admite, na forma do ar. 1.029, § 5º, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial especialmente quando já interposto e já admitido pelo Tribunal a quo, como ocorre no caso dos autos." (grifei).
7. Verifica-se que houve usurpação da competência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.029, §5º, I, do CPC/15.
8. Ainda que a matéria de fundo tenha sido afetada pelo STJ (Tema 1.209) posteriormente ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, não há prejuízo ao agravante, pois tal questão jurídica vai ser apreciada pelo STJ por ocasião da subida do Recurso Especial.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 46.516/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente deve ser dirigido ao tribunal superior após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso, o que não ocorreu no caso.
2. Não se verifica ainda flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido, nem o apontado dano irreparável, a ensejar o deferimento do pedido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Pet n. 13.864/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre sua interposição e a publicação de sua decisão de admissibilidade. Incidem por analogia as Súmulas n. 634 e 635 do STF.
2. A flexibilização das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na PET na TutCautAnt n. 518/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Contudo, o recurso cabível em caso de usurpação de competência do STJ é a reclamação, nos termos do art. 187 do RISTJ, como é possível se verificar dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.
2. No caso, houve efetivo cumprimento da decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.814.101/SP, em que se determinou o juízo de conformidade do acórdão então prolatado pelo Tribunal de origem com a decisão proferida no Tema 1.079/STJ, não havendo falar em descumprimento de julgado desta Corte Superior ou em ofensa à garantia da autoridade de sua decisão.
3. A superveniente determinação de sobrestamento de recurso extraordinário posteriormente interposto com base em orientação a ser definida pelo Pretório Excelso no Tema 1255/STF não implica em usurpação de competência desta Corte, tampouco em descumprimento de decisão deste Sodalício.
4. É uníssona a jurisprudência desta Corte em não admitir reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que suspende recurso especial ou recurso extraordinário, fundamentada no procedimento dos recursos especiais repetitivos ou dos recursos extraordinários com repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 46.984/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ EM CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO COM SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.
2. No caso em exame, a reclamação não se ajusta às alegações formuladas pela defesa, a qual pretende que esta Corte Superior conheça do recurso especial que teve seguimento negado pelo Tribunal de origem.
3. Não há de se falar em usurpação da competência desta corte quando o Tribunal de origem se limita a aplicar o comando do art. 1.030, I, "b" do CPC.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 47.754/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Assim, verifica-se que a tutela cautelar antecedente não representa a via recursal adequada para arguir a usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente.