Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WALLEFE LANDIM MAGALHAES BASTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- WALLEFE LANDIM MAGALHÃES BASTOS (OAB 72620/GO)
HC 1080289/GO (2026/0091814-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WALLEFE LANDIM MAGALHAES BASTOSADVOGADO:WALLEFE LANDIM MAGALHÃES BASTOS - GO072620IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AUGUSTO BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AUGUSTO BATISTA DA SILVA, contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás, no âmbito da Apelação Criminal n. 5618254-89.2021.8.09.0076.
Consta dos autos que, em 1º/12/2025, foi prolatada sentença que condenou o paciente como incurso no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 71, à pena de 15 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Segundo a defesa, a condenação estaria fundada essencialmente em laudo psicológico elaborado a partir de depoimento especial da vítima.
Na presente impetração, sustenta-se, inicialmente, a necessidade de superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de existência de flagrante ilegalidade, consubstanciada, de um lado, na alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que, mesmo provocado por memoriais, não teria examinado tese de nulidade absoluta, e, de outro, na própria irregularidade do ato probatório central.
No mérito, a defesa alega nulidade absoluta da ação penal, ao fundamento de que a produção antecipada de prova - consistente na oitiva da vítima em depoimento especial, com contornos periciais - foi realizada sem a presença de defesa técnica, em violação aos arts. 261 e 263 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Afirma que, à época da realização do ato, o paciente, pessoa leiga e sem assistência jurídica, não constituiu advogado, tendo o juízo de primeiro grau se limitado a facultar a apresentação de defesa, sem, contudo, nomear defensor dativo, prosseguindo com a produção da prova sem qualquer participação defensiva.
