SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. G P P S (REQUERENTE), 2. I P DE O (REQUERIDO)
Advogados
FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP), CECILIA KATLAUSKAS (OAB 257250/SP)
Pet 17650/SP (2025/0091830-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:G P P SADVOGADO:FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS - SP273321REQUERIDO:I P DE OREPRESENTADO POR:F PADVOGADO:CECILIA KATLAUSKAS - SP257250
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por G.P.P.S, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no âmbito do AREsp nº 1031163-61.2022.8.26.0405/SP.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação de investigação de paternidade c. c. alimentos. Sentença de procedência. Irresignação do réu, genitor biológico.
Confirmada a paternidade biológica, tem o réu dever de promover o sustento da filha. Alimentos devidos pelo réu que devem ser reduzidos de 30% para 20% dos seus rendimentos líquidos em caso de trabalho formal e de 50% para 30% do salário mínimo nas demais hipóteses. Precedentes desta Câmara. Observância ao princípio da proporcionalidade na fixação da verba alimentar.
Sentença parcialmente reformada apenas para reduzir a verba alimentar devida pelo genitor biológico. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fls. 199/200).
No recurso especial, o recorrente sustenta violação dos artigos 1.694, §1º, 1.698 e 1.703 do Código Civil, posto que o Tribunal estadual, ao estabelecer o valor da pensão alimentícia, não considerou a capacidade contributiva da genitora e do pai registral.
Pleiteia, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a redução da pensão alimentícia para 10% (dez) dos seus rendimentos líquidos na hipótese de trabalho formal e 10% (dez) do salário mínimo em caso de trabalho informal ou desemprego.
O recurso especial interposto teve juízo de admissibilidade negativo, ensejando a formalização de agravo, ainda pendente de julgamento.
O ora requerente defende a plausibilidade jurídica do direito vindicado, sob os seguintes argumentos:
(i) a inexistência de elementos probatórios acerca das despesas mensais da menor demostra que o seu sustento pode ser suportado apenas pelos rendimentos da genitora e do pai registral;
(ii) o montante estabelecido a título de pensão alimentícia não coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre o risco de dano irreparável, destaca seja evitada a cobrança do percentual fixado no acórdão, porquanto indevido, e o consequente enriquecimento ilícito da autora.
Assim, justificado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso especial, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, "(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, consoante os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
(...)
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
(...) V. Agravo Regimental improvido."
(AgRg na MC 24.722/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016).
Todavia, no caso em apreço, não se vislumbra situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial fica condicionada à razoável demonstração de dois requisitos, a saber: a) plausibilidade jurídica do direito, traduzida na probabilidade de êxito recursal; e b) evidenciação de risco de improvável ou impossível reparação.
Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que o percentual de 20% (vinte) dos seus rendimentos líquidos na hipótese de trabalho formal e 30% (trinta) do salário mínimo em caso de trabalho informal ou desemprego atende às necessidades da alimentanda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Reproduza-se por oportuno trecho do voto condutor do julgado recorrido:
"O apelante, genitor, tem emprego formal junto à empresa Rossignolli Comércio e Serviços Eireli (fls. 113/146). Recebe salário líquido de R$ 1.489,00.
[...]
Destarte, os alimentos devidos pelo apelante devem ser reduzidos para 20% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho formal e 30% do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício.
Embora pretenda o corréu atribuir exclusivamente à genitora e ao pai registral a responsabilidade pelo pagamento dos alimentos devidos à autora, deve ser observado que tanto a genitora quanto o pai registral promoveram o sustento da menor desde o nascimento.
A genitora, inclusive, exerce unilateralmente a guarda da criança e deve arcar com diversas despesas cotidianas que seguramente extrapolam o próprio valor da prestação alimentar ora fixada.
Assim, vê-se que, ao contrário do que sustenta o réu, houve observância do princípio da proporcionalidade na fixação da verba alimentar devida pelo genitor biológico" (e-STJ fls. 35/36)
Destaca-se, nessa toada, que o acolhimento das alegações recursais, a fim de reduzir o quantum estabelecido a título de pensão alimentícia, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
Por outro lado, cumpre ressaltar que "os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores decorrem do poder familiar, de modo que o nascimento do filho faz surgir para os pais o dever de garantir a subsistência de sua prole, cuidando-se de uma obrigação personalíssima". (REsp 1.886.554/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 3/12/2020)
Assim, ao menos em juízo precário, típico das tutelas de urgência, não se reveste o recurso especial da necessária probabilidade de êxito apta à concessão da medida liminar.
A propósito:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
1- Não se atribui efeito suspensivo a recurso especial quando se vislumbra, desde logo, a sua possível inadmissibilidade em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, cumulada com a ausência de efetivo e concreto risco de dano irreparável ou de difícil reparação que decorra do prosseguimento do cumprimento provisório da sentença.
2- Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 2.928/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11.12.2020).
Nesse cenário, ausente a probabilidade de êxito recursal, requisito autorizador da concessão da medida urgente, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Destinatários
1. G P P S (REQUERENTE), 2. I P DE O (REQUERIDO)
Advogados
FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP), CECILIA KATLAUSKAS (OAB 257250/SP)
Pet 17650/SP (2025/0091830-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:G P P SADVOGADO:FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS - SP273321REQUERIDO:I P DE OREPRESENTADO POR:F PADVOGADO:CECILIA KATLAUSKAS - SP257250Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. G P P S (REQUERENTE), 2. I P DE O (REQUERIDO)
Advogados
FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP), CECILIA KATLAUSKAS (OAB 257250/SP)
Pet 17650/SP (2025/0091830-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G P P SADVOGADO:FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS - SP273321REQUERIDO:I P DE OREPRESENTADO POR:F PADVOGADO:CECILIA KATLAUSKAS - SP257250Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.