Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUÍS CLÁUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB 168850/RJ)
HC 1080318/RJ (2026/0091971-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRAADVOGADO:LUÍS CLÁUDIO MARTINS TEIXEIRA - RJ168850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEFFERSON MELLO CALAZANS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de JEFFERSON MELLO CALAZANS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0801631-80.2023.8.19.0083).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com pena fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da condenação ao pagamento de indenização à vítima no valor de 10 salários-mínimos.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação ao pagamento de indenização, mantendo, porém, a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22):
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A, DO CP. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. INDENIZAÇÃO QUE SE AFASTA.
1. Extrai-se da peça exordial que, o acusado, aproveitando-se do fato de trabalhar no Colégio estadual em que a vítima, então com 05 anos, estudava, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em introduzir o dedo em sua vagina e em seu ânus. Consta que, no dia dos fatos, a vítima estava no banheiro das meninas, momento em que o denunciado a chamou, a colocou no colo e, na sequência, praticou a conduta libidinosa.
2. Materialidade e autoria demonstradas com base na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Relevante valor probatório atribuído à palavra da vítima nos crimes sexuais, porquanto tais delitos ocorrem geralmente às escondidas e não deixam vestígios materiais.
3. Registre-se que, em que pese o exame de corpo de delito realizado na vítima não ter constatado qualquer abuso, não se pode ignorar que a agressão perpetrada pelo acusado não deixa vestígios, razão pela qual a jurisprudência do eg. STJ, é pacífica no sentido de que, em casos como tais, a materialidade poderá ser constatada por outros meios de provas. Precedente.
