SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BRUNA MENDONCA CRIVELARO (EMBARGANTE), 2. SIMBA OPTICA LTDA (EMBARGANTE), 3. LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA (EMBARGADO)
Advogados
JOILMA FERREIRA MENDONÇA PINHO (OAB 219837/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EDcl nos TutCautAnt 1402/SP (2026/0091981-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:BRUNA MENDONCA CRIVELAROEMBARGANTE:SIMBA OPTICA LTDAADVOGADO:JOILMA FERREIRA MENDONÇA PINHO - SP219837EMBARGADO:LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNA MENDONÇA CRIVELARO e SIMBA OPTICA LTDA contra a decisão de fls. 179-182 que não conheceu da presente tutela cautelar. Diante da má-fé processual constatada, com utilização de Inteligência Artificial na confecção de peça processual e invocação de elementos sem correspondência com a realidade, condenou-se as requerentes ao pagamento do dobro das custas iniciais do processo (CPC, § 4°), bem como determinou-se fosse oficiado o Conselho Federal, com a cópia de referida decisão.
Sustenta que a decisão embargada incorreu em manifestas omissões e contradições, haja vista que:
i) "ao asseverar a utilização de jurisprudência "forjada" pelos ora Embargantes, incorreu em manifesta omissão e contradição, porquanto deixou de especificar quais precedentes judiciais, efetivamente colacionados na petição inicial, foram considerados inexistentes ou deturpados em seu conteúdo".
ii) "ao imputar aos ora Embargantes a prática de má-fé processual e, consequentemente, impor a condenação ao pagamento em dobro das custas processuais e determinar o oficiamento à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), incorreu em omissão e fundamentação deficiente. A alegação de que a advogada, por provável utilização de ferramenta de inteligência artificial sem revisão adequada, teria induzido este Egrégio Superior Tribunal de Justiça a erro, com o fim de desvirtuar o conteúdo de precedentes, carece de comprovação robusta do dolo ou da intenção deliberada de ludibriar o juízo. A mera presunção de má-fé, baseada em uma suposição de descuido na revisão de material gerado por IA, não se coaduna com a necessidade de demonstração concreta do elemento subjetivo exigido para a configuração de tal conduta, conforme preceitua o art. 80, V, do Código de Processo Civil".
iii) "a aplicação das sanções de pagamento em dobro das custas e de oficiamento à OAB, sem uma análise aprofundada e individualizada da conduta da parte e de seu patrono, revela-se desproporcional e carente de motivação específica"
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA (REQUERIDO), 1. BRUNA MENDONCA CRIVELARO (REQUERENTE), 2. SIMBA OPTICA LTDA (REQUERENTE)
Advogados
JOILMA FERREIRA MENDONÇA PINHO (OAB 219837/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1402/SP (2026/0091981-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:BRUNA MENDONCA CRIVELAROREQUERENTE:SIMBA OPTICA LTDAADVOGADO:JOILMA FERREIRA MENDONÇA PINHO - SP219837REQUERIDO:LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de BRUNA MENDONÇA CRIVELARO e SIMBA ÓPTICA LTDA. em face de LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA. requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, ainda não publicado.
Sustenta, na forma de tópicos, que:
i) " * A decisão negou a gratuidade sem indicar quais documentos afastariam a hipossuficiência, violando o art. 99, §2º, CPC; * A hipossuficiência foi comprovada documentalmente (IR, SCR, extratos, balanço); * A negativa impede o conhecimento dos embargos e viola o acesso à justiça";
ii) " *A penhora recai sobre valores destinados ao sustento da agravante e de dois menores (1 e 6 anos); * O art. 833, IV, CPC, protege valores de natureza alimentar; * A decisão ignorou a necessidade de buscar bens das empresas antes de atingir patrimônio pessoal sendo que todas as empresas estão em funcionamento auferindo renda diária inclusive através de máquinas de crédito. Também há vários executados sendo pessoa física e em nenhum deles foi feito nenhum tipo de pesquisa para bloqueio judicial; * Houve desproporcionalidade e violação ao art. 805, CPC";
iii) " * A execução trata de cobrança de mercadorias, não de matéria empresarial; * A Resolução 763/2016 não se aplica ao caso; * A manutenção do processo em vara especializada gera nulidade de todos os atos; * Não se trata de matéria de franquia, tendo em vista de que a franqueadora não participa do processo nem ao menos como terceira interessada. Execução de confissão de dívida com empresa que vende mercadoria sendo que a empresa é estranha à franqueadora. Tanto é verdade que na distribuição o processo foi enviado para vara comum e agora se encontra na vara especializada empresarial";
iv) " * As agravantes já pagaram mais de mil, comprovados por recibos e transferências; * O exequente não informou esses pagamentos ao juízo; * Cobra mais de como se nada tivesse sido pago; * HÁ risco real de levantamento indevido e enriquecimento sem causa";
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Publicação
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA (REQUERIDO), 1. BRUNA MENDONCA CRIVELARO (REQUERENTE), 2. SIMBA OPTICA LTDA (REQUERENTE)
Advogados
JOILMA FERREIRA MENDONÇA PINHO (OAB 219837/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1402/SP (2026/0091981-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:BRUNA MENDONCA CRIVELAROREQUERENTE:SIMBA OPTICA LTDAADVOGADO:JOILMA FERREIRA MENDONÇA PINHO - SP219837REQUERIDO:LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA (REQUERIDO), 1. BRUNA MENDONCA CRIVELARO (REQUERENTE), 2. SIMBA OPTICA LTDA (REQUERENTE)
Advogados
JOILMA FERREIRA MENDONÇA PINHO (OAB 219837/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1402/SP (2026/0091981-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BRUNA MENDONCA CRIVELAROREQUERENTE:SIMBA OPTICA LTDAADVOGADO:JOILMA FERREIRA MENDONÇA PINHO - SP219837REQUERIDO:LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA (REQUERIDO), 1. BRUNA MENDONCA CRIVELARO (REQUERENTE), 2. SIMBA OPTICA LTDA (REQUERENTE)
Advogados
JOILMA FERREIRA MENDONÇA PINHO (OAB 219837/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1402/SP (2026/0091981-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BRUNA MENDONCA CRIVELAROREQUERENTE:SIMBA OPTICA LTDAADVOGADO:JOILMA FERREIRA MENDONÇA PINHO - SP219837REQUERIDO:LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
iv) a decisão, "ao indeferir a tutela cautelar, incorreu em omissão ao não ponderar adequadamente o periculum in mora e a finalidade precípua do pedido original formulado [...] obstar o levantamento de valores superiores a R$ 800.000,00, quantia cuja liberação representava um risco iminente e de difícil reparação".
É o relatório.
2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, limitam-se os embargantes a afirmar que a decisão de fls. 179-182 teria sido omissa e contraditória por não ter o julgado especificado quais precedentes configurariam a jurisprudência "forjada"; ausência da indicação das provas do dolo ou da intenção de ludibriar, bem como da análise aprofundada da conduta para fins de condenação pela má-fé processual; e, por fim, omissão na análise da tutela cautelar propriamente dita, haja vista a demonstração do risco iminente e de difícil reparação.
Em verdade, os embargantes não apontam nenhuma omissão ou contradição do julgado, mas sim mero inconformismo com a decisão que não lhe foi favorável.
Nada há a alterar no julgamento embargado.
O julgado embargado é claro em deixar consignado o porquê de não ter conhecido da tutela cautelar, veja-se:
2. De plano, constata-se que a pretensão é manifestamente descabida.
Com efeito, da leitura da petição inicial verifica-se que, além do fato de ter sido redigida integralmente por frases feitas em tópicos, de forma genérica, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia, sem nenhuma dileticidade recursal, a pretensão recursal se lastreia em citação de julgados - "STJ, AgInt no AREsp 1.699.528"; "STJ, AgInt no REsp 1.829.664"; "STJ, CC 164.123"; "STJ, "AgInt no REsp 1.812.345"; "STJ, REsp 1.775.269" e "STJ, AgInt no TP 1.234.567" que não existem ou que não trazem o conteúdo que fora transcrito no petitório, falseando a existência de precedentes com o fim de tentar o induzimento do Superior Tribunal de Justiça em erro; isso é muito grave.
A conduta da advogada, assim, incorre em evidente descaso e má-fé processual.
Deveras, a causídica subscritora da presente tutela cautelar muito provavelmente se valeu de uma ferramenta de inteligência artificial para a elaboração de sua petição sem efetivar a revisão adequada, como seria de rigor. Simplesmente, protocolou-a de forma temerária perante este STJ.
Constata-se, assim, nesse primeiro exame, que muito provavelmente houve violação à Lei n. 9.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Diante disso, deve-se cientificar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que apure os fatos e tome as providências cabíveis.
Ademais, conforme já decidido pelo Ministro do STF, Cristiano Zanin, esse tipo de conduta "caracteriza má-fé processual, pois o autor age de forma temerária, falseando a existência de precedentes vinculantes, em demanda proposta perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil" (Recl n° 78.890/BA).
3. Ainda que assim não fosse, sem qualquer exame acerca da demonstração do periculum in mora ou da caracterização do fumus boni iuris, a medida cautelar não merece ser concedida.
Isto porque o recurso especial a que se pretende emprestar efeito suspensivo ainda está com a pendencia de seu juízo de admissibilidade na instância ordinária, o que revela a incidência do óbice erigido pela Súmulas 634 e 635 do STF:
Súmula 634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Súmula 635 – Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL QUE NEM SEQUER FOI RECEBIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 634 E 635 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de liminar em medida cautelar demanda a verificação simultânea dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não é o caso dos autos.
2. Não se verificando teratologia no julgado recorrido, não cabe a esta Corte apreciar medida cautelar incidental a recurso especial que nem sequer foi submetido, na origem, a juízo de admissibilidade. Incidência das Súmulas nºs 634 e 635 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 22.347/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014)
Com o juízo positivo de admissibilidade ao recurso nobre na instância a quo nasce a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a questão.
Não há como se emprestar efeito suspensivo, via cautelar, a recurso especial que não foi sequer interposto.
Agravo improvido.
(AgRg na MC 2.673/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 01/08/2000)
Em verdade, os requerentes sequer juntaram o recurso especial interposto. Assim, não se tem informação concreta se realmente houve julgamento pelo TJSP (não há acórdão recorrido nos autos), nem se foi interposto o respectivo recurso especial, uma vez que nada fora juntado na presente tutela.
4. Ante o exposto, não conheço da presente tutela cautelar.
Diante da má-fé processual reconhecida, condeno os requerentes ao pagamento do dobro das custas iniciais do processo (CPC, art. 98, § 4°). Não havendo o pagamento espontâneo, oficie-se para a inscrição em dívida ativa da União.
Oficie-se, ainda, o Conselho Federal e a OAB/SP, transmitindo-se cópia desta decisão.
Como se percebe, nada há de omisso ou contraditório na decisão supra transcrita.
O julgado demonstrou exatamente os motivos pelos quais não conheceu da tutela cautelar, bem como o porquê de condenado em má-fé processual.
É de se ter que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.905.623/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Deveras, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
É, também, o que pontua a doutrina de escol:
"os nossos tribunais têm se posicionado no sentido de que não é função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso, inconcebível consulta ao Judiciário. É que tecnicamente a solução está em que o julgamento por omissão pressupõe tenha o órgão julgador saltado sobre o ponto. Nada obstante, se a fundamentação da conclusão a que chegou o aresto independe dos dispositivos legais citados pela parte, é indiferente a omissão noticiada através de embargos de declaração. Isto por que indicando, razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder os argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão"
(FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 869/870).
2.1. A decisão, por si, demonstra toda a conduta temerária das embargantes, especialmente ao afirmar a existência de precedentes do STJ, em verdade inexistentes, que corroborariam as premissas de sua petição inicial. Veja-se:
No tópico II de sua peça, intitulada "PROBABILIDADE DO DIREITO (fumus boni iuris)" assevera que:
1. Indeferimento da Justiça Gratuita sem fundamentação (Agravo 1)
A decisão negou a gratuidade sem indicar quais documentos afastariam a hipossuficiência, violando o art. 99, §2º, CPC.
A hipossuficiência foi comprovada documentalmente (IR, SCR, extratos, balanço).
A negativa impede o conhecimento dos embargos e viola o acesso à justiça.
Para dar respaldo à sua alegação, as embargantes indicaram, de forma destacada, o seguinte:
Jurisprudência do STJ
O STJ entende que a negativa de gratuidade sem fundamentação específica viola o art. 99, §2º, CPC, e autoriza concessão de tutela provisória:
“A negativa de gratuidade exige fundamentação concreta, sob pena de violação ao art. 99, §2º, do CPC.” (STJ, AgInt no AREsp 1.699.528)
Ocorre que o referido precedente não trata nem afirma o que dizem as embargantes. Primeiro, porque não existe um AgInt no AREsp 1.699.528. Encontrou-se nos sistemas do STJ apenas o AgInt na TutPrv no AREsp 1.699.528 e o referido julgado não trata de negativa de gratuidade de justiça e muito menos traz a afirmativa em aspas que fora transcrita acima (o tema do precedente do STJ trata de deficiência na comprovação do preparo e descumprimento da determinação do recolhimento em dobro, havendo a preclusão no tocante à referida comprovação, levando à deserção do recurso).
2. Penhora integral e violação ao mínimo existencial (Agravo 2)
A penhora recai sobre valores destinados ao sustento da agravante e de dois menores (1 e 6 anos).
O art. 833, IV, CPC, protege valores de natureza alimentar.
A decisão ignorou a necessidade de buscar bens das empresas antes de atingir patrimônio pessoal sendo que todas as empresas estão em funcionamento auferindo renda diária inclusive através de máquinas de crédito. Também há vários executados sendo pessoa física e em nenhum deles foi feito nenhum tipo de pesquisa para bloqueio judicial.
Houve desproporcionalidade e violação ao art. 805, CPC.
Para dar respaldo à sua alegação, as embargantes indicaram, de forma destacada, o seguinte:
Jurisprudência do STJ
O STJ reconhece que valores destinados à subsistência são impenhoráveis: “É impenhorável quantia destinada ao sustento familiar, ainda que depositada em conta bancária.” (STJ, AgInt no REsp 1.829.664)
No entanto, o referido precedente não trata nem afirma o que dizem as embargantes. Primeiro, porque não existe um AgInt no REsp 1.829.664. Encontrou-se nos sistemas do STJ apenas a decisão monocrática no Resp 1.829.664/RJ e o AgInt no AREsp 1.829.664 (também decidido singularmente). Nenhum dos julgados trata da questão sobre valores destinados à subsistência são impenhoráveis e muito menos trazem a assertiva em aspas que fora transcrita acima (a decisão no Resp 1.829.664/RJ tratou do não conhecimento do recurso em razão da não comprovação do feriado local, enquanto a decisão no AgInt no AREsp 1.829.664, reconsiderou julgado anterior que reconhecia a intempestividade do recurso e, em nova análise, não conheceu novamente do recurso por ausência de prequestionamento da matéria e da incidência da Súm 284 do STF. O tema do acórdão recorrido era servidor público municipal, aposentadoria pelo regime geral de previdência social, vacância do cargo e exoneração).
3. Incompetência da Vara Empresarial (Agravo 3)
A execução trata de cobrança de mercadorias, não de matéria empresarial.
A Resolução 763/2016 não se aplica ao caso.
A manutenção do processo em vara especializada gera nulidade de todos os atos.
Não se trata de matéria de franquia, tendo em vista de que a franqueadora não participa do processo nem ao menos como terceira interessada. Execução de confissão de dívida com empresa que vende mercadoria sendo que a empresa é estranha à franqueadora. Tanto é verdade que na distribuição o processo foi enviado para vara comum e agora se encontra na vara especializada empresarial.
Para dar respaldo à sua alegação, as embargantes indicaram, de forma destacada, o seguinte:
Jurisprudência do STJ
O STJ entende que competência empresarial exige matéria empresarial:
“A competência empresarial exige litígio relacionado à atividade empresarial, o que não ocorre em mera cobrança de mercadorias.” (STJ, CC 164.123)
Contudo, o referido precedente não trata nem afirma o que dizem as embargantes. Primeiro, porque não existe propriamente um precedente, pois o referido conflito foi decidido monocraticamente. Segundo, porque o julgado não trata do tema envolvendo competência empresarial, atividade empresarial e cobrança de mercadorias e muito menos traz a afirmação em aspas que fora transcrita acima (no CC 164.123/SE, cuja discussão era definir qual o juízo competente - Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe ou O Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Estado Da Bahia - para o trâmite de execução fiscal proposta por devedor domiciliado na Bahia, decidiu-se pela competencia do Juízo da Bahia, pois "nos termos do que dispõe o art. 43 do CPC/2015, 'determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriorment e salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta'").
4. Pagamentos parciais omitidos pelo exequente (R$ 200.000,00)
As agravantes já pagaram mais de R$ 200 mil, comprovados por recibos e transferências.
O exequente não informou esses pagamentos ao juízo.
Cobra mais de R$ 1.000.000,00 como se nada tivesse sido pago.
HÁ risco real de levantamento indevido e enriquecimento sem causa.
Para dar respaldo à sua alegação, as embargantes indicaram, de forma destacada, o seguinte:
Jurisprudência do STJ
“A omissão de pagamentos parciais caracteriza má-fé e impede levantamento de valores.”
(STJ, AgInt no REsp 1.812.345)
Entretanto, o referido precedente não trata nem afirma o que dizem as embargantes. Apesar de existir o Agint no Resp 1.812.345/AM, o julgado não trata da questão envolvendo omissão de pagamentos parciais e má-fé e muito menos traz a assertiva "em aspas" que fora transcrita acima (o precedente em questão, na verdade, decidiu, conforme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do cabimento dessa sanção, ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante" ).
5. Proposta de acordo apresentada na ação principal
As agravantes demonstram boa-fé e intenção de pagar.
O exequente não considerou os pagamentos já feitos (veja que em todos os recibos de pagamentos parciais há descrição na observação dos depósitos que são do acordo com a exequente).
A execução não é resistida - há tentativa de solução consensual, mas a exequente insiste em receber até o indevido e veja que na planilha de cobrança da exequente ela insere em todas as parcelas a multa de 20%.
6. Ausência de desconsideração da personalidade jurídica e falta de pesquisa de bens
O juízo de 1º grau não instaurou IDPJ, apesar de existirem diversas empresas ativas e pessoas físicas nos autos.
Não houve qualquer pesquisa de bens das pessoas jurídicas, nem físicas.
A execução foi direcionada diretamente contravalores pessoais da agravante pessoa física, Bruna Mendonça Crivelaro.
As empresas estão ativas, faturando e com ativos diários, máquinas de créditos em funcionamento, estoque em todas as lojas, moveis de altíssimo valor e qualidade, podendo haver veículos das pessoas físicas e capitalizações pessoais, aplicações financeiras etc.
Para dar respaldo a essas alegações 5 e 6, as embargantes indicaram, de forma destacada, o seguinte:
Jurisprudência do STJ
“A desconsideração da personalidade jurídica exige instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.”
(STJ, REsp 1.775.269)
Aqui, o referido precedente, apesar de tratar de desconsideração da personalidade jurídica, o faz no âmbito da execução fiscal e não trata nem afirma, exatamente, o que dizem as embargantes em relação a exigência de instauração do incidente de desconsideração. Apesar de realmente existir o Resp 1.775.269/PR e ter alguma similaridade com o que foi asseverado na petição, o julgado trata de execução fiscal, redirecionamento à pessoa jurídica e grupo econômico de fato, salientando que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN").
Por fim, no tópico III de sua peça, intitulada "PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL (periculum in mora)" pontua que:
O risco é evidente:
O levantamento de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) é irreversível.
O valor cobrado é superior ao devido, pois não desconta os pagamentos já realizados.
A penhora atinge valores de natureza alimentar, destinados a menores de 2 e 6 anos.
A execução tramita em vara incompetente.
A negativa de gratuidade impede o exercício da defesa.
Para dar respaldo à sua alegação, as embargantes indicaram, de forma destacada, o seguinte:
Jurisprudência do STJ
“O levantamento de valores antes do julgamento do recurso configura dano irreparável.” (STJ, AgInt no TP 1.234.567)
Entretanto, o referido precedente não existe. Simplesmente não há nenhuma TP com a referida numeração sequencial "1234567".
2.2. Assim, está mais do que demonstrada toda a conduta temerária das embargantes, com o falseamento, em destaque, de jurisprudência e de outros elementos que não retratam o que asseverado ou, pior, indicando processos que sequer existem no âmbito do STJ.
3. Deve-se lembrar que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada, via de regra, para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Confira-se o entendimento desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)
4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, devendo a presente decisão integrativa acompanhar a informação dirigida ao Conselho Federal da OAB, conforme anteriormente determinado.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
R$ 200
R$ 1.000.000,00
v) " * O juízo de 1º grau não instaurou IDPJ, apesar de existirem diversas empresas ativas e pessoas físicas nos autos; * Não houve qualquer pesquisa de bens das pessoas jurídicas, nem físicas; * A execução foi direcionada diretamente contravalores pessoais da agravante pessoa física, Bruna Mendonça Crivelaro; * As empresas estão ativas, faturando e com ativos diários, máquinas de créditos em funcionamento, estoque em todas as lojas, moveis de altíssimo valor e qualidade, podendo haver veículos das pessoas físicas e capitalizações pessoais, aplicações financeiras etc";
vi) em relação ao periculum in mora, "O risco é evidente: * O levantamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) é irreversível; * O valor cobrado é superior ao devido, pois não desconta os pagamentos já realizados; * A penhora atinge valores de natureza alimentar, destinados a menores de 2 e 6 anos; * A execução tramita em vara incompetente; * A negativa de gratuidade impede o exercício da defesa"
Fundamenta suas razões com precedentes que não existem ou não trazem o entendimento que fora transcrito na petição.
É o relatório.
2. De plano, constata-se que a pretensão é manifestamente descabida.
Com efeito, da leitura da petição inicial verifica-se que, além do fato de ter sido redigida integralmente por frases feitas em tópicos, de forma genérica, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia, sem nenhuma dileticidade recursal, a pretensão recursal se lastreia em citação de julgados - "STJ, AgInt no AREsp 1.699.528"; "STJ, AgInt no REsp 1.829.664"; "STJ, CC 164.123"; "STJ, "AgInt no REsp 1.812.345"; "STJ, REsp 1.775.269" e "STJ, AgInt no TP 1.234.567" que não existem ou que não trazem o conteúdo que fora transcrito no petitório, falseando a existência de precedentes com o fim de tentar o induzimento do Superior Tribunal de Justiça em erro; isso é muito grave.
A conduta da advogada, assim, incorre em evidente descaso e má-fé processual.
Deveras, a causídica subscritora da presente tutela cautelar muito provavelmente se valeu de uma ferramenta de inteligência artificial para a elaboração de sua petição sem efetivar a revisão adequada, como seria de rigor. Simplesmente, protocolou-a de forma temerária perante este STJ.
Constata-se, assim, nesse primeiro exame, que muito provavelmente houve violação à Lei n. 9.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Diante disso, deve-se cientificar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que apure os fatos e tome as providências cabíveis.
Ademais, conforme já decidido pelo Ministro do STF, Cristiano Zanin, esse tipo de conduta "caracteriza má-fé processual, pois o autor age de forma temerária, falseando a existência de precedentes vinculantes, em demanda proposta perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil" (Recl n° 78.890/BA).
3. Ainda que assim não fosse, sem qualquer exame acerca da demonstração do periculum in mora ou da caracterização do fumus boni iuris, a medida cautelar não merece ser concedida.
Isto porque o recurso especial a que se pretende emprestar efeito suspensivo ainda está com a pendencia de seu juízo de admissibilidade na instância ordinária, o que revela a incidência do óbice erigido pela Súmulas 634 e 635 do STF:
Súmula 634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Súmula 635 – Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL QUE NEM SEQUER FOI RECEBIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 634 E 635 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de liminar em medida cautelar demanda a verificação simultânea dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não é o caso dos autos.
2. Não se verificando teratologia no julgado recorrido, não cabe a esta Corte apreciar medida cautelar incidental a recurso especial que nem sequer foi submetido, na origem, a juízo de admissibilidade. Incidência das Súmulas nºs 634 e 635 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 22.347/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014)
Com o juízo positivo de admissibilidade ao recurso nobre na instância a quo nasce a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a questão.
Não há como se emprestar efeito suspensivo, via cautelar, a recurso especial que não foi sequer interposto.
Agravo improvido.
(AgRg na MC 2.673/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 01/08/2000)
Em verdade, os requerentes sequer juntaram o recurso especial interposto. Assim, não se tem informação concreta se realmente houve julgamento pelo TJSP (não há acórdão recorrido nos autos), nem se foi interposto o respectivo recurso especial, uma vez que nada fora juntado na presente tutela.
4. Ante o exposto, não conheço da presente tutela cautelar.
Diante da má-fé processual reconhecida, condeno os requerentes ao pagamento do dobro das custas iniciais do processo (CPC, art. 98, § 4°). Não havendo o pagamento espontâneo, oficie-se para a inscrição em dívida ativa da União.
Oficie-se, ainda, o Conselho Federal e a OAB/SP, transmitindo-se cópia desta decisão.