CC 220206/PA (2026/0092009-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:T F AADVOGADOS:CELIA ELIGIA BRAGA - RO002912CARINA SILVEIRA DA SILVA - MT031582BSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE NOVO PROGRESSO - PASUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE COLORADO DO OESTE - ROINTERESSADO:G A DA SADVOGADOS:BRUNO ALEXANDRE CORRÊA - RO007352MÁRIO LUÍS CORRÊA - RO006823
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, em que figura como suscitante T F A (genitora) e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DE NOVO PROGRESSO-PA e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE COLORADO DO OESTE-RO.
Ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Colorado do Oeste-RO: ação de reconhecimento de paternidade cumulada com guarda e convivência, proposta em 16/05/2019 por G A DA S (genitor), em favor da criança B G F A, em face de T F A (genitora) e E F A (avó materna).
Ação em trâmite perante o Juízo de Direito de Novo Progresso-PA: Pedido de Medidas Protetivas de Urgência, requerido em 28/01/2026 por T F A (genitora) em favor de seu filho B G F A, contra o genitor G A DA S (genitor).
Conflito de competência: alega, em síntese, que é genitora de B G F A, que conta atualmente com nove anos de idade. Quando a criança estava no período de convivência com a genitora, durante as férias escolares, relatou sofrer agressões físicas por parte do genitor, o que ensejou o Pedido de Medida Protetiva de Urgência deferido pelo Juízo de Direito de Novo Progresso-PA. No entanto, o Juízo de Colorado do Oeste-RO, mesmo ciente da situação, reafirmou sua competência para processar e julgar a ação de guarda do menino e determinou sua busca e apreensão, a fim de que seja entregue à avó paterna que reside naquela comarca. Requer, assim, o deslocamento da competência da ação de guarda para a comarca de Novo Progresso-PA, local em que reside com a criança.
Decisão unipessoal: indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisistos necessários para tanto.
Agravo interno: afirma que a criança não está frequentando a escola por resistência exclusiva do genitor, que detém a posse dos documentos pessoais e do histórico escolar do infante. Informa que a criança se encontra em segurança com a genitora no Pará. Reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo para mantê-la na localidade até que o estudo psicossocial seja realizado.
Informações da 1ª Vara de Colorado do Oeste-RO: apresentadas às fls. 1401-1409 (e-STJ).
Informações da Vara Criminal de Novo Progresso-PA: prestadas às fls. 1444-1452 (e-STJ).
Parecer do MPF: de lavra do Sub-Procurador Geral da República, Maurício Vieira Bracks, opina pelo conhecimento do presente conflito de competência, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Genérica de Colorado do Oeste-RO.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para o processamento de duas ações que envolvem interesse de criança: (I) ação de reconhecimento de paternidade cumulada com guarda e convivência em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara de Colorado do Oeste-RO; e (II) Pedido de Medidas Protetivas de Urgência em trâmite perante o Juízo de Direito de Novo Progresso-PA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “com fundamento na conjugação dos princípios da especialidade e do juízo imediato, é do melhor interesse da criança o processamento da ação que busca rediscutir acordo de guarda e convivência no foro em que exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 147, I, do ECA” (CC 209145/SC, Segunda Seção, DJe 13/5/2025).
Tal diretriz considera a importância de resolver conflitos de competência que versem sobre direitos da criança e do adolescente sempre em sintonia com os princípios da prioridade absoluta e do seu melhor interesse. Assim, a subtração de criança ou adolescente como forma de esquivar-se do comando judicial exarado pelo juízo original impede a aplicação do princípio do juízo imediato. Nesse sentido, confira-se: CC 141374/RJ, Segunda Seção, DJe 3/12/2015.
Na espécie, constata-se que a criança B G F A nasceu em 20/03/2016, no município de Colorado do Oeste-RO. Em 16/05/2019, o genitor ajuizou ação de reconhecimento de paternidade cumulada com guarda e convivência perante o juízo da 1ª Vara Genérica de Colorado do Oeste-RO, informando que exercia a guarda de fato da criança. Foi, então, deferida a guarda provisória da criança ao genitor, em 24/07/2019 (e-STJ fls. 171/172).
Citada, a genitora não contestou a ação (e-STJ fl. 218). Em 05/03/2024 aportou procuração aos autos da ação de guarda, requerendo sua habilitação (e-STJ fls. 305/306).
Em 21/01/2026 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que houve o estabelecimento provisório da guarda compartilhada do menino entre ambos os genitores, fixando-se o lar de referência paterno (e-STJ fls. 548/549). Considerando-se que a criança havia sido levada para a cidade de Novo Progresso-PA pela avó materna no dia 01/01/2026, para passar as férias escolares com a genitora, estabeleceu-se que a criança passaria as férias na convivência com a genitora e retornaria ao município de Colorado do Oeste-RO no dia 02/02/2026 para a casa do genitor, em virtude do início das aulas.
Contudo, durante o período de convivência com a genitora, a criança relatou que sofria agressões de seu genitor e da avó paterna (maus-tratos, desnutrição e exposição a atos sexuais) e manifestou o desejo de retornar a morar com sua mãe. No dia 27/01/2026 o menino foi ouvido mediante escuta especializada realizada pelo Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) de Novo Progresso em (e-STJ fls. 115/117), o que culminou no registro de ocorrência policial por parte da genitora, ensejando o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência a serem cumpridas pelo genitor, dentre elas a proibição de aproximação do menino pelo período de 12 (doze) meses, conforme decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso em 29/01/2026 (e-STJ fls. 11/16).
A decisão foi noticiada na ação de guarda, requerendo a genitora a concessão de tutela de urgência para que a criança permanecesse residindo com ela na cidade de Novo Progresso-PA. O genitor, por sua vez, pugnou pela busca e apreensão da criança, com pedido de declaração de alienação parental e retorno da guarda unilateral em seu favor. O Ministério Público local opinou pela busca e apreensão da criança, com a entrega ao genitor na hipótese de suspensão das medidas protetivas, ou pela entrega a familiar residente em Colorado do Oeste/RO até a conclusão do estudo psicossocial (e- STJ fls. 734/737).
O juízo da 1ª Vara Genérica de Colorado do Oeste-RO concluiu pelo indeferimento do pedido de busca e apreensão da criança com entrega direta ao genitor, tendo em vista que permanece vigente a medida protetiva deferida pelo Juízo da Comarca de Novo Progresso-PA:
Este Juízo não defere, neste momento, a busca e apreensão com entrega direta ao genitor, pelas seguintes razões:
Primeiro, há medida protetiva vigente, deferida por Juízo Criminal competente, que proíbe a aproximação do genitor à criança. Cumprir mandado de busca e apreensão com entrega ao genitor, sem que essa medida tenha sido previamente suspensa ou revogada pelo Juízo que a proferiu, criaria conflito normativo de impossível solução prática e exporia os agentes incumbidos do cumprimento à situação de impossibilidade jurídica.
Segundo, os relatos formalizados pela criança perante órgão da rede de proteção, ainda que pendentes de confirmação técnica judicial, são suficientemente graves para que a cautela recomende não expor a criança, de forma abrupta, ao ambiente sobre o qual ela manifestou temor, antes da conclusão do estudo psicossocial.
Terceiro, o próprio Ministério Público, ao perceber a tensão entre os dois cenários, apresentou pedido subsidiário tecnicamente mais adequado ao momento processual: a colocação da criança junto a familiar residente em Colorado do Oeste/RO, em ambiente neutro ao conflito, até a conclusão do estudo psicossocial.(e-STJ fl. 742/743)
De outro lado, igualmente constatou que o relatório de escuta especializada elaborado pelo CREAS do município de Novo Progresso-PA foi produzido unilateralmente, sem contraditório judicial, solicitado pela genitora nos dias imediatamente anteriores ao retorno previsto da criança ao genitor. Assim, concluiu o juízo de Colorado do Oeste-RO que o valor probatório do documento demanda análise cuidadosa sobre a espontaneidade dos fatos, o que apenas o estudo psicossocial judicial poderá avaliar com profundidade e técnica suficiente:
Diferentemente do que poderia sugerir uma leitura apressada, o documento não deve ser simplesmente descartado por ter sido produzido fora do contexto jurisdicional deste Juízo. Trata-se de escuta realizada por profissionais habilitados, pertencentes a órgão integrante da rede de proteção, em ambiente adequado, com observância dos princípios da proteção integral, do não constrangimento e da não revitimização, conforme declarado no próprio documento.
Sua valoração deve observar, contudo, duas balizas fundamentais: primeira, trata-se de elemento produzido unilateralmente, sem contraditório judicial, e portanto com valor probatório que precisa ser confirmado ou infirmado por estudo psicossocial judicial; segunda, o contexto em que foi produzido – solicitado pela genitora, nos dias imediatamente anteriores ao retorno previsto da criança ao genitor – demanda análise cuidadosa sobre a espontaneidade dos relatos, o que apenas o estudo psicossocial judicial poderá avaliar com profundidade técnica suficiente. (e-STJ fl. 740)
Logo, objetivando melhor equacionar a necessidade de proteção da criança, a preservação da autoridade das decisões judiciais, a neutralidade do ambiente para realização de estudo psicossocial, o juízo de Colorado do Oeste-RO deferiu o pedido de busca e apreensão do menino com sua entrega à avó paterna, domiciliada naquela comarca:
Nesse sentido, tanto o retorno imediato da criança ao genitor – desconsiderando os relatos formalizados – quanto a manutenção indefinida da criança com a genitora – desconsiderando o histórico processual e a guarda provisória estabelecida – representam alternativas que, cada uma a seu modo, ignoram parte relevante do quadro fático.
A solução juridicamente adequada, neste momento de incerteza, é aquela que coloca a criança em ambiente neutro, afastado do conflito interparental, enquanto se produz a prova técnica necessária ao julgamento definitivo.
[...]
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão da criança B G F A, determinando, porém, que o cumprimento da medida se dê com sua entrega não ao genitor, mas à avó paterna, domiciliada nesta comarca de Colorado do Oeste/RO, por ser a alternativa subsidiária indicada pelo Ministério Público, que viabiliza a realização do estudo psicossocial em ambiente neutro e preserva a criança do conflito interparental imediato. (e-STJ fl. 742/743) (nomes suprimidos para fins de anonimização)
Em síntese, observa-se que, a despeito das graves acusações contra o genitor, que ensejaram a Medida Protetiva de Urgência deferida pelo Juízo de Novo Progresso-PA, não há nos autos qualquer documento que comprove que a criança está recebendo todos os cuidados necessários para seu saudável desenvolvimento naquele município. Das informações prestadas pela Vara Criminal de Novo Progresso-PA, constata-se que a genitora e a criança não foram localizadas até o momento, havendo incerteza quanto a sua residência. Tal fato, por si só, coloca em cheque a competência do Juízo da Comarca de Novo Progresso -PA, diante da impossibilidade de se obter certeza de que a criança de fato lá reside, tanto que a realização de estudo técnico pela equipe do Conselho Tutelar restou impossibilitada (e-STJ fl. 1449).
Essa circunstância, inclusive, motivou o Juízo da Comarca de Novo Progresso-PA a submeter previamente às partes eventual declínio de competência em favor do Juízo da Comarca de Colorado do Oeste/RO, para evitar decisões contraditórias e assegurar tratamento jurisdicional uniforme e centralizado acerca da situação do infante. A informação é de que o Juízo permanece no aguardo da manifestação das partes.
Soma-se a isso a confissão, pela genitora, de que a criança não está frequentando a escola desde o início do ano (e-STJ fl. 765). Embora justifique que esta situação decorre da negativa do genitor em lhe entregar os documentos pessoais e histórico escolar do menino para fins de transferência, certo é que a genitora, como sua guardiã, poderia nos sete meses que se passaram ter providenciado a documentação necessária para garantir que o filho não ficasse privado de seu saudável desenvolvimento escolar.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo da Comarca de Colorado do Oeste-RO para processar e julgar as ações envolvendo os interesses do infante, uma vez que é naquela localidade que tem efetivamente fixada sua residência.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Colorado do Oeste-RO. Prejudicado o agravo interno de fls. 765-768 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI