Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CALEBE DA SILVA SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CALEBE DA SILVA SOUZA (OAB 507902/SP)
HC 1080357/SP (2026/0092253-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CALEBE DA SILVA SOUZAADVOGADO:CALEBE DA SILVA SOUZA - SP507902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. F. A. alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2356211-75.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente teve julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e por razões da condição do sexo feminino (arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal). Foi-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
O impetrante alega que a decisão se lastreou exclusivamente em provas inquisitoriais, visto que a vítima não foi ouvida em juízo. Argumenta a desproporcionalidade da medida extrema. Destaca, como fato novo, a ocorrência de excesso de prazo consubstanciado na paralisação processual perante o Juízo de 1º grau, que não teria recebido ou dado andamento ao recurso de apelação interposto pela defesa em 24/12/2025.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 156-163).
Decido.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação nos seguintes termos (fls. 26-28, grifei):
Procede a pretensão, uma vez presentes a materialidade e a autoria dos atos infracionais descritos na exordial, a partir do boletim de ocorrência, laudo pericial de lesão corporal de fls. 152/153 e da prova oral colhida durante a instrução.
De fato, a vítima E., na unidade policial, relatou que já havia sido agredida e ameaçada pelo representado em outras oportunidades. Na data dos fatos, iniciou-se uma discussão, tendo o adolescente começado a agredi-la, tendo a vítima revidado com um tapa. Em seguida, o representado a agrediu no nariz, bem como a empurrou perto de uma piscina, vindo a ofendida a cair sobre o braço. O adolescente ameaçou-a de morte, caso saísse de casa ou o denunciasse (fls. 24/27).
