HC 1080398/MG (2026/0092600-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE TOLEDOADVOGADO:PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE TOLEDO - SP514328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por E. S. DOS S. F., C. R. F., e T. DA S. em favor de L. DA S., com pedido de liminar, "apontando como autoridades coatoras: o Excelentíssimo Juízo de Direito da Comarca de Camanducaia-MG, em razão da decisão proferida nos autos de regulamentação de guarda, que determinou o acolhimento da menor, bem como, a proibição da convivência e do contato dos impetrantes com a criança, configurando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção em sentido amplo, consubstanciado na privação indevida da convivência familiar e comunitária, com a aplicação da medida de acolhimento de forma abrupta, para suprir suposta situação de irregularidade e sob os fundamentos de garantir a 'higidez' do Sistema Nacional de Adoção, conforme as razões a seguir expostas, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo pedido de acolhimento institucional sem qualquer situação de risco, fundamentado em alegação de suposta 'adoção à brasileira', que ultrapassa o objeto e os limites da ação de guarda proposta pelos próprios impetrantes e o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão da não análise do contexto urgente do caso e a manutenção indevida da menor em acolhimento institucional, em sede de agravo de instrumento" (fls. 2-3).
Alegam que a paciente, com 7 (sete) meses de vida, encontra-se acolhida na instituição Projeto Esperança (PROESP) por decisão proferida em ação de guarda proposta pelos primeiros impetrantes.
Explicam que a genitora da paciente, T. DA S., vive em contexto de vulnerabilidade social, com baixa renda, moradia precária e dependência de assistência social. O companheiro é o único provedor, com trabalho instável e que não registrou a menor por haver dúvidas quanto à sua paternidade. A mãe possui outra filha pequena, que é sua prioridade e diante das dificuldades e da impossibilidade de cuidar adequadamente de ambas, buscou o casal para assumir os cuidados da paciente, deixando-a sob sua tutela desde o nascimento.
Afirmam que a menor apresenta necessidades especiais de saúde, que demandam atenção frequente, o que vem sendo proporcionado pelo casal, criando-se forte vínculo afetivo entre as partes. Ressaltam que para regularizar a guarda, buscaram o Judiciário propondo a respectiva ação, na qual o Ministério Público requereu o acolhimento da criança, o que foi efetivado, "ocasionando o rompimento abrupto do vínculo, convivência e a interrupção do acompanhamento médico frequente" (fl. 7).
Aduzem que, interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, não lhe teria sido dada a urgência necessária, de modo que a ação de guarda prosseguiu, tendo-se notícia inclusive da interposição de uma ação de destituição do poder familiar.
Sustentam que "o acolhimento institucional não constitui política pública de cuidado, mas medida excepcional, transitória e subsidiária, somente admissível quando inexistentes alternativas familiares aptas à proteção da criança" (fl. 11), o que não seria o caso.
Defendem que a jurisprudência dos Tribunais do país, inclusive do STJ, prioriza o interesse da criança às demais disposições legais que tratam de eventuais procedimentos, sendo que, no caso, não haveria "nenhum indicativo que justifique o acolhimento institucional de uma criança que foi acompanhada durante a gestação e viveu todos os dias de sua vida sob os cuidados excepcionais e exclusivos dos agravantes, que colocam seu bem-estar, excepcional desenvolvimento e boa criação como prioridade" (fl. 14).
Argumentam que o pedido foi para regularizar a guarda de fato da menor, não sendo caso de "adoção à brasileira", sendo que a legislação, inclusive, assegura aos pais o direito de nomear tutor ao filho.
Asseveram que o acolhimento institucional viola o art. 19 do ECA e que a manutenção "do acolhimento institucional nas circunstâncias aplicadas, não protegem, mas agravam a vulnerabilidade, convertendo a referida medida de 'proteção' em verdadeiro fator de risco, principalmente considerando o suposto agravamento do quadro de saúde da menor, que foi noticiado pela instituição, uma vez que enquanto acompanhada pelos médicos antes do acolhimento, não apresentava questões graves de saúde, conforme se vê no laudo apresentado, após a institucionalização, pela médica que acompanhava antes da institucionalização" (fls. 16-17).
Entendem que a "conversão da condição dos impetrantes em família substituta, com a concessão de guarda provisória, até que se decida pela destituição ou não do poder familiar, revela-se medida necessária para assegurar estabilidade imediata, sem qualquer prejuízo ao regular andamento do processo" (fl. 22).
Defendem estar presentes os requisitos para o deferimento da liminar, "a fim de determinar o desacolhimento imediato da menor, com a restituição ao lar dos impetrantes, restabelecendo o convívio com o núcleo familiar de referência, o prosseguimento do acompanhamento médico adequado, bem como, a consequente concessão da guarda provisória aos impetrantes e a determinação da IMEDIATA HABILITAÇÃO destes nos autos de destituição do poder familiar, até que se conclua a ação com a definição do futuro da menor" (fls. 24-25).
Ao final, requerem a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A parte impetrante aponta como autoridades coatoras o Juízo de Direito da Comarca de Camanducaia-MG, por conta da decisão que determinou o acolhimento da menor, o Ministério Público de Minas Gerais, pelo pedido de acolhimento institucional e o TJMG, em decorrência da decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
O art. 105, I, "c", da CF, dispõe que:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Logo, em relação às primeiras duas autoridades, o STJ não tem competência para processar e julgar o habeas corpus.
Quanto ao Desembargador do Tribunal de Justiça, conforme a jurisprudência desta Corte e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE RELATOR. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus em face de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao Tribunal de origem, indefere a liminar. Aplicação da Súmula 691 do STF.
[...]
(HC 260.126/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.)
Além disso, a jurisprudência desta Corte, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO. MENOR DE IDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível.
[...]
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 622.241/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
Somente em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade do ato impugnado, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, o que, desde logo, ressalto não ser o caso dos autos.
A decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal para que fosse concedida a guarda provisória aos agravantes, não vislumbrou urgência no caso, situação que também não veio demonstrada de plano, como deveria, a fim de possibilitar a concessão da ordem.
Com efeito, "O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas" (HC n. 266.670/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013).
Não há prova pré-constituída de que a criança estaria, de fato, em situação de risco na instituição de acolhimento, estando em melhores condições com o casal requerente.
Logo, não se mostra flagrantemente ilegal nem abusiva a decisão proferida na origem, a justificar a concessão da ordem pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA