Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAINARA TAISI ZEULI SAQUETTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- TAINARA TAISI ZEULI SAQUETTO (OAB 344605/SP)
HC 1080484/SP (2026/0092856-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TAINARA TAISI ZEULI SAQUETTOADVOGADO:TAINARA TAISI ZEULI SAQUETTO - SP344605IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEKSON SOUZA CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEKSON SOUZA CARNEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 32 (trinta e dois) anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A e 213, § 1º, c/c o art. 71 e c/c o art. 69 do Código Penal.
A impetrante sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente pela adoção do concurso material entre os delitos.
Alega que os fatos ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, impondo o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
Aduz que há precedente desta Corte Superior que admite continuidade delitiva entre os arts. 213 e 217-A do Código Penal, reforçando a plausibilidade jurídica da tese defensiva.
Assevera que o acórdão foi proferido por maioria, com voto vencido que afastou o concurso material e reduziu a pena para 20 (vinte) anos de reclusão.
Afirma que houve erro de tipificação quanto ao art. 213 do Código Penal, por ausência de descrição concreta de violência ou grave ameaça após a vítima completar 14 (quatorze) anos.
Defende que a pena total de 32 (trinta e dois) anos revela desproporcionalidade e viola a individualização da pena.
Informa que há recurso especial pendente, sem prejuízo do manejo do habeas corpus diante do constrangimento ilegal apontado.
