AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (EMBARGADO), 1. F L S (EMBARGANTE)
Advogado
RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 6458/RO)
EDcl no AgRg no RCD no HC 989584/RO (2025/0092935-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:F L SADVOGADO:RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA - RO006458EMBARGADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. F L S (AGRAVANTE)
Advogado
RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 6458/RO)
AgRg no RCD no HC 989584/RO (2025/0092935-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:F L SADVOGADO:RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA - RO006458AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. F L S (AGRAVANTE)
Advogado
RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 6458/RO)
AgRg no RCD no HC 989584/RO (2025/0092935-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:F L SADVOGADO:RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA - RO006458AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (REQUERIDO), 1. F L S (REQUERENTE)
Advogado
RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 006458/RO)
RCD no HC 989584/RO (2025/0092935-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:F L SADVOGADO:RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA - RO006458REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração do decisum que não conheceu do writ impetrado em favor de F L S.
Em razões, a defesa alega não há provas suficientemente produzidas na ação penal n. 0000029-34.2019.8.22.0701, para manter a condenação do paciente e, por conseguinte, absolvê-lo do delito pelo qual foi indevidamente condenado, visto que o presente caso se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares em que foi concedida a ordem.
Aduz que o paciente encontra-se preso sendo devidamente demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, e ainda por se tratar de um idoso com mais de 74 (setenta e quatro) anos, requer seja a análise do presente pedido de reconsideração realizado em caráter preferencial/urgência.
Em atenção ao princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda por não reconsiderar a decisão pelos motivos acima expostos, requer seja recebida a presente petição como Embargos de Declaração, considerando a omissão/contradição frente a ausência da análise dos documentos acostados nos autos (e-STJ Fl. 19, 24 e 63), visto que a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional nos termos do art. 619 do CPP, e reconhecer que não há provas suficientemente produzidas na ação penal n. 0000029-34.2019.8.22.0701, para manter a condenação do paciente e, por conseguinte, absolvê-lo do delito pelo qual foi indevidamente condenado.
É o relatório.
Decido.
Razão não assiste ao requerente.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO)
Advogado
RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 006458/RO)
HC 989584/RO (2025/0092935-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RANUSE SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO:RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA - RO006458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:F L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de F L S contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
"Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Fragilidade das provas. Palavra da vítima. Declarações coesas. Conjunto probatório harmônico. Absolvição. Improcedência. Dosimetria. Culpabilidade. Circunstâncias. Criança de tenra idade (3 anos) que brincava no quintal. Maior vulnerabilidade. Fundamentação suficiente. Recurso não provido. 1. Nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial valor probatório, principalmente quando apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, tais quais testemunhos de uma uma pessoa que presenciou os atos. 2. Conjunto probatório harmônico que afasta a tese de fragilidade de provas. 3. Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, deve ser mantida exasperação da pena com base na culpabilidade e nas circunstâncias que denotem maior vulnerabilidade, no caso uma criança de tenra idade (3 anos) que estava a brincar no quintal de casa quanto abusada. Precedente do STJ ( A g R g n o R E s p n . 2 . 0 6 6 . 8 9 8 / S C ) . 4. Recurso não provido."
Neste mandamus, a defesa requer a concessão de ordem liminar em habeas corpus, ou ainda que de ofício, para reconhecer que não há provas suficientemente produzidas no bojo da ação penal n. 0000029-34.2019.8.22.0701, para manter a condenação do paciente e, por conseguinte, absolvê-lo do delito pelo qual foi indevidamente condenado, nos termos da legislação vigente e do entendimento jurisprudencial assente desta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Intimação
D
Órgão
No caso, a Corte de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos:
"Argumenta a defesa, em síntese, que não há provas suficientemente produzidas, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. No entanto, os argumentos apresentados não merecem prosperar. materialidade A do delito encontra-se devidamente comprovada por meio da Ocorrência Policial n. 13373/2019; Certidão de Nascimento da vítima; Relatório Psicossocial; e pela prova oral produzida nas duas fases processuais. autoria A também restou devidamente comprovada no bojo dos autos, em que pesem as argumentações defensivas, como se verá a seguir. O apelante negou as práticas delitivas que lhe foram imputadas. informante F. C. D. L Ouviu-se como , mãe da vítima. Em seu depoimento, disse que, no dia dos fatos, a vítima estava brincando do lado de fora do apartamento. Ao sair, viu sua filha, sem roupas, dentro do tanque de lavar roupas. A sua vizinha foi quem lhe disse o que ocorreu, ao afirmar que viu o apelante praticando o ato libidinoso com a criança. testemunha K. R. D. SA , vizinha da vítima, disse que, no dia em questão, ao olhar pela janela de seu apartamento, avistou o apelante com a vítima no tanque de lavar roupas, o qual é de uso comum dos moradores da vila. Viu que a vítima estava sem roupas e que o apelante estava lavando as mãos. Disse, também, ter visto o momento em que ele colocou a mão na vagina da criança, razão pela qual gritou para que ele parasse imediatamente. Assustado, ele saiu correndo e trancou-se no apartamento. testemunha Policial Militar L. H. V. D. N, A em juízo, disse ter acompanhado a ocorrência e que encontrou o apelante visivelmente embriagado. vítima, A em razão de sua idade, não foi ouvida. Nesse contexto, a negativa de autoria do apelante encontra-se totalmente isolada nos autos. HÁ uma testemunha ocular, a qual disse ter visto o apelante colocar os dedos na vagina da criança. A defesa técnica, em síntese, sustenta não ser possível condenar-se somente com base no depoimento da testemunha e informante, pois poderiam ser relatos sem fundamentos. Porém, a bem da verdade, é a versão da defesa que se encontra isolada nos autos. Como dito, há uma testemunha ocular dos fatos, não havendo qualquer indício nos autos de que esteja mentindo para prejudicar o réu.
Por conseguinte, importante ressaltar que o fato de não ter ocorrido conjunção carnal em nada prejudica no cometimento do crime, tendo em vista a presunção de sua vulnerabilidade. À época, era uma criança de apenas 3 (três) anos de idade. Ou seja, por meio da redação do art. 217-A do Código Penal, não interessa se a vítima consentiu menor de 14 anosou tinha alguma relação com o autor do fato. Isso porque a lei incluiu a idade ( ) no próprio tipo penal, assim, mantida relação sexual, ou praticado outro ato libidinoso, com menor de 14 anos, consuma-se o estupro de vulnerável. No particular, estão configurados os atos libidinosos, consistentes no ato de colocar os dedos na vítima, sendo incabível o argumento de atipicidade. Diante disso, ante a prova produzida, com destaque para o depoimento e reconhecimento feito pela testemunha ocular e pela informante, tanto na fase policial quanto em juízo, é de se concluir que o apelante se aproveitou da vulnerabilidade da vítima e praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela. Assim, não há que se falar em fragilidade das provas, uma vez que são firmes e coerentes, não havendo nenhuma contradição evidente, a ponto de gerar dúvidas e, por conseguinte, a absolvição não é a medida acertada. Por fim, cumpre destacar que o crime de estupro, em virtude de sua natureza, é, na maioria das vezes, praticado às escondidas, o que torna extremamente importante a palavra da vítima, quando coerente, principalmente neste caso, notoriamente apoiada em outros elementos probatórios. No caso, o ato foi praticado às claras, tanto que foi presenciado pela testemunha.
[...]
Portanto, não obstante os argumentos da defesa, as provas colacionadas aos autos são suficientes para a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável, tal como narrados na denúncia."
Com efeito, a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial e do conjunto fático-probatório construído ao longo da instrução criminal, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Mais: "A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus" (AgRg no HC n. 911.049/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Nos termos do Tema Repetitivo n. 918, "[P]ara a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime".
A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada e coerente.
Por outro lado, não se vislumbra vício a ser integrado no julgado.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
No caso, a Corte de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos:
"Argumenta a defesa, em síntese, que não há provas suficientemente produzidas, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. No entanto, os argumentos apresentados não merecem prosperar. materialidade A do delito encontra-se devidamente comprovada por meio da Ocorrência Policial n. 13373/2019; Certidão de Nascimento da vítima; Relatório Psicossocial; e pela prova oral produzida nas duas fases processuais. autoria A também restou devidamente comprovada no bojo dos autos, em que pesem as argumentações defensivas, como se verá a seguir. O apelante negou as práticas delitivas que lhe foram imputadas. informante F. C. D. L Ouviu-se como , mãe da vítima. Em seu depoimento, disse que, no dia dos fatos, a vítima estava brincando do lado de fora do apartamento. Ao sair, viu sua filha, sem roupas, dentro do tanque de lavar roupas. A sua vizinha foi quem lhe disse o que ocorreu, ao afirmar que viu o apelante praticando o ato libidinoso com a criança. testemunha K. R. D. SA , vizinha da vítima, disse que, no dia em questão, ao olhar pela janela de seu apartamento, avistou o apelante com a vítima no tanque de lavar roupas, o qual é de uso comum dos moradores da vila. Viu que a vítima estava sem roupas e que o apelante estava lavando as mãos. Disse, também, ter visto o momento em que ele colocou a mão na vagina da criança, razão pela qual gritou para que ele parasse imediatamente. Assustado, ele saiu correndo e trancou-se no apartamento. testemunha Policial Militar L. H. V. D. N, A em juízo, disse ter acompanhado a ocorrência e que encontrou o apelante visivelmente embriagado. vítima, A em razão de sua idade, não foi ouvida. Nesse contexto, a negativa de autoria do apelante encontra-se totalmente isolada nos autos. HÁ uma testemunha ocular, a qual disse ter visto o apelante colocar os dedos na vagina da criança. A defesa técnica, em síntese, sustenta não ser possível condenar-se somente com base no depoimento da testemunha e informante, pois poderiam ser relatos sem fundamentos. Porém, a bem da verdade, é a versão da defesa que se encontra isolada nos autos. Como dito, há uma testemunha ocular dos fatos, não havendo qualquer indício nos autos de que esteja mentindo para prejudicar o réu.
Por conseguinte, importante ressaltar que o fato de não ter ocorrido conjunção carnal em nada prejudica no cometimento do crime, tendo em vista a presunção de sua vulnerabilidade. À época, era uma criança de apenas 3 (três) anos de idade. Ou seja, por meio da redação do art. 217-A do Código Penal, não interessa se a vítima consentiu menor de 14 anosou tinha alguma relação com o autor do fato. Isso porque a lei incluiu a idade ( ) no próprio tipo penal, assim, mantida relação sexual, ou praticado outro ato libidinoso, com menor de 14 anos, consuma-se o estupro de vulnerável. No particular, estão configurados os atos libidinosos, consistentes no ato de colocar os dedos na vítima, sendo incabível o argumento de atipicidade. Diante disso, ante a prova produzida, com destaque para o depoimento e reconhecimento feito pela testemunha ocular e pela informante, tanto na fase policial quanto em juízo, é de se concluir que o apelante se aproveitou da vulnerabilidade da vítima e praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela. Assim, não há que se falar em fragilidade das provas, uma vez que são firmes e coerentes, não havendo nenhuma contradição evidente, a ponto de gerar dúvidas e, por conseguinte, a absolvição não é a medida acertada. Por fim, cumpre destacar que o crime de estupro, em virtude de sua natureza, é, na maioria das vezes, praticado às escondidas, o que torna extremamente importante a palavra da vítima, quando coerente, principalmente neste caso, notoriamente apoiada em outros elementos probatórios. No caso, o ato foi praticado às claras, tanto que foi presenciado pela testemunha.
[...]
Portanto, não obstante os argumentos da defesa, as provas colacionadas aos autos são suficientes para a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável, tal como narrados na denúncia."
Com efeito, a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial e do conjunto fático-probatório construído ao longo da instrução criminal, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Mais: "A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus" (AgRg no HC n. 911.049/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Nos termos do Tema Repetitivo n. 918, "[P]ara a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime".
A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada e coerente.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO)
Advogado
RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 006458/RO)
HC 989584/RO (2025/0092935-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RANUSE SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO:RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA - RO006458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:F L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO)
Advogado
RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 006458/RO)
HC 989584/RO (2025/0092935-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RANUSE SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO:RANUSE SOUZA DE OLIVEIRA - RO006458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:F L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.