Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO VICENTINI DE CAMPOS (OAB 260526/SP)
HC 989639/SP (2025/0093570-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCELO VICENTINI DE CAMPOSADVOGADO:MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
M. A. G. F. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2001729-56.2025.8.26.0000, que manteve a prisão preventiva do agente pela suposta prática de estupro.
A defesa busca a revogação da custódia cautelar do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas, ao argumento de que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea. Salienta, ainda, não haver prova da materialidade do delito (existência de suposto laudo que não comprova a existência de conjunção carnal).
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que o pedido defensivo não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do ora paciente em preventiva, pela suposta prática de estupro contra vítima, grávida de 7 meses, conforme decisão assim motivada (fl. 79, grifei):
Nesse ponto, cumpre observar que a conduta supostamente praticada pelo autuado parece subsumir-se ao crime descrito pelo art. 213 do Código Penal, na medida em que a suposta vítima, gestante, que transitava em via pública foi, supostamente, agarrada pelo indiciado sendo levada para dentro de um veículo estacionado na rua, onde foi, em tese, estuprada.
Anota-se que o indiciado foi preso em flagrante momentos após a prática, em tese, do crime e o automóvel que ele estava usando no momento da prática delitiva foi identificado pela placa e assim se chegou à casa dele, de modo que a vítima o reconheceu delegacia de polícia como o autor do delito.
Nesse sentido, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, pelo que o contexto em que o fato ocorreu demonstra a gravidade em concreto apta a dar ensejo à segregação cautelar, qual seja, a suposta prática de crime hediondo, contra vítima gestante, praticado com violência e grave ameaça, a fim de satisfazer a lascívia do autuado.
