Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. EVILASIO CARLOS DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
- Advogado
- RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
RvCr 6798/SP (2026/0094230-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EVILASIO CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO:RENATO FERRARI - SP227925REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por EVILASIO CARLOS DE OLIVEIRA com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Alega, em suma, que a condenação seria contrária à evidência dos autos, com arcabouço probatório insuficiente para sustentar a autoria e a materialidade, já que se baseou essencialmente na palavra da vítima sem elementos de corroboração
Requer a anulação da condenação e o retorno do processo aos seus autos originais para novo julgamento; "Em paralelo, pleiteia-se a absolvição do recorrente, tendo em vista a fragilidade das provas que fundamentam o decreto condenatório, permitindo, assim, a prevalência do princípio da inocência. Requer-se, por fim e com igual importância, a imediata revogação do mandado de prisão, assegurando ao recorrente o direito à liberdade até que se proceda ao novo julgamento dos autos, garantindo-se que o mesmo possa responder em liberdade, face aos direitos constitucionais que lhe são devidos" (fl. 29).
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
