Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOÃO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA (OAB 449107/SP), LUCAS AMÉRICO GAIOTTO (OAB 317965/SP)
HC 1080649/SP (2026/0094240-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLAADVOGADOS:LUCAS AMÉRICO GAIOTTO - SP317965JOÃO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA - SP449107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F P DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L F P DE A em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2060584-91.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que representado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória é medida excepcional e carece de demonstração concreta da necessidade, exigindo-se imperiosa motivação específica quanto ao periculum libertatis, o que não ocorreu no caso.
Alegam que a decisão baseou-se em gravidade abstrata do ato infracional e na quantidade de droga apreendida, sem indicar elementos individualizados que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei, razão pela qual não se mostram presentes os requisitos legais para a medida extrema.
Defendem que o princípio da homogeneidade impede a automática imposição da internação provisória, que somente deve ser aplicada quando, em tese, cabível a internação definitiva, o que demanda cotejo concreto com as hipóteses do art. 122 do ECA, ausentes na decisão combatida.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a colocação do paciente em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
