HC 1080907/RJ (2026/0094288-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RICARDO FRANCISCO DO CARMOADVOGADO:RICARDO FRANCISCO DO CARMO - RJ178178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDRE FERREIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A F L, condenado pelos crimes previstos nos arts. 214 e 217-A do Código Penal, na forma do art. 71, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado (Processo n. 0017627-84.2020.8.19.0204, da 1ª Vara Criminal Regional de Bangu, Rio de Janeiro/RJ).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em juízo de retratação (Tema 1.202), negou provimento à apelação defensiva (fls. 826/834).
Alega inépcia da denúncia por ausência de descrição minimamente precisa do tempo, do turno, do contexto e das circunstâncias dos fatos, com ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal e impossibilidade de ampla defesa.
Defende a fragilidade probatória: laudos negativos, quebra da cadeia de custódia, insuficiência da palavra da vítima como única prova e risco de falsas memórias, sustentando que não há suporte mínimo para condenação sem incursão indevida em elementos inquisitoriais.
Sustenta a atipicidade do crime do art. 214 do Código Penal em razão da vulnerabilidade da vítima, afirmando que a subsunção seria apenas ao art. 217-A do Código Penal.
Aduz a inexistência de crime continuado por falta de prova do número de eventos e da reiteração.
Em caráter liminar e no mérito, pede a suspensão e a invalidação do acórdão recorrido com a imediata improcedência da ação penal; subsidiariamente, o afastamento do art. 214 do Código Penal e do crime continuado ou, ao menos, a redução da fração a 1/6.
Por prevenção, estes autos foram distribuídos a mim.
É o relatório.
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
Além disso, a impetração do habeas corpus somente se justifica quando há ilegalidade manifesta, de fácil e imediata constatação, restrita a questões de direito, sem incursão no conjunto probatório da ação penal. No caso concreto, essa condição não se verifica.
Primeiro, ainda tramita nesta Casa o AREsp n. 3.034.402, interposto visando a destrancar o recurso especial que suscita as mesmas alegações apresentadas no writ. É nítido o intento de subverter o sistema recursal e de violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Segundo, ficou registrado que a peça acusatória descreveu, de modo claro e determinado, o período dos fatos (2008 a 2013), o local (Realengo, capital), o contexto familiar e as condutas imputadas – atos libidinosos e conjunção carnal –, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permitindo o exercício da ampla defesa. Ademais, após a prolação de sentença condenatória e o julgamento da apelação, não tem o menor cabimento falar em inépcia da denúncia. Por todos, por exemplo, este julgado: AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/6/2021.
Terceiro, conforme o Juiz e o Tribunal, os fatos ocorreram no período compreendido entre 2008 e 2013, tendo a vítima sofrido abusos dos 9 aos 13 anos de idade. A autoria e a materialidade foram reconhecidas a partir do conjunto probatório judicial, atribuindo-se alta relevância à palavra da vítima em crimes sexuais, e afirmando-se a prescindibilidade de vestígios ou de laudo conclusivo para a consumação do estupro de vulnerável. A narrativa da vítima foi considerada coerente e corroborada por outros elementos. Houve detalhamento dos depoimentos da vítima e de sua tia, compondo o contexto fático-probatório dos autos.
Afora isso, ficou consignado que os atos anteriores à criação do art. 217-A, consistentes em obrigar a vítima à prática de sexo oral, toques na genitália e imposição para que passasse a mão no pênis do paciente, amoldam-se ao art. 214 então vigente. No período compreendido entre o ano de 2009 e o mês de outubro de 2013, o paciente, com vontade livre e consciente, visando à satisfação de sua lascívia, constrangeu a vítima à prática de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos, consistentes em penetração peniana na cavidade genital, além de obrigá-la a praticar sexo oral. Por mais de uma ação e em diversas oportunidades, constrangeu a prima à prática desses atos, mantendo a mesma forma de execução e aproveitando idênticas circunstâncias de lugar.
Portanto, como as instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos e das provas, afirmaram que a materialidade, a autoria e a continuidade do crime por diversas vezes são incontestes, diante dos elementos produzidos, para acolher a pretensão absolutória seria necessário incursionar verticalmente no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a célere e estreita via de habeas corpus (AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023). No mesmo sentido, por exemplo, o AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023; o AgRg no HC n. 729.724/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 20/6/2022; e o HC n. 531.431/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/12/2019).
Quanto à fração adotada pela continuidade delitiva, a Corte fluminense seguiu a consolidada jurisprudência desta Casa. Conforme o Tribunal de origem, no que tange ao recrudescimento da pena, ante a impossibilidade de se apurar a quantidade de eventos praticados, pelo fato de os delitos haverem sido praticados durante 05 anos e, em alinho com a tese fixada pelo C. STJ no Tema 1.202, o incremento da fração de 1/2 (metade), como constou na sentença, é o mais adequado (fl. 829).
Sobre o assunto, confira-se o REsp n. 2.029.482/RJ, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023.
Por fim, é indevida a supressão de instância para cuidar da dita quebra da cadeia de custódia e de outros temas não submetidos ao crivo do Tribunal de origem.
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, “o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública” (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) – AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR