Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNA FELIX DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNA FELIX DE LIMA (OAB 475330/SP)
HC 1080725/SP (2026/0094305-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNA FELIX DE LIMAADVOGADO:BRUNA FELIX DE LIMA - SP475330IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R A OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de R A O – condenado pela prática do crime do art. 140, § 3º, do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 3/3/2026, negou provimento ao recurso de apelação (Autos n. 1500905-44.2022.8.26.0006 - fls. 12/22).
Em síntese, a impetrante alega insuficiência probatória quanto ao segundo delito de injúria, supostamente ocorrido entre 22/1/2022 e 8/7/2022, porquanto fundado exclusivamente em capturas de tela de WhatsApp sem confirmação técnica de autoria. Aponta a inexistência de data precisa, a ausência de ata notarial correlata e a incerteza da vítima acerca do conteúdo dos prints juntados, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva, por inexistir data definida do segundo fato e por se tratar de condutas da mesma espécie no mesmo contexto fático e temporal.
Afirma, ainda, a adequação do regime aberto, por ser a pena total inferior a 4 anos, por não haver fundamentação concreta para regime mais gravoso além da mera reincidência, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, por colaboração do paciente e por inexistirem contatos com a vítima desde 2022.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido ou o reconhecimento da continuidade delitiva com redimensionamento das penas e fixação de regime mais brando.
No mérito, requer a cassação do acórdão para absolver o paciente quanto ao segundo delito de injúria, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva e o redimensionamento das penas; e, por fim, a fixação do regime inicial aberto, com fundamento no , do Código Penal.
