HC 989727/SC (2025/0094339-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A S DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de A S DO N, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5020115-88.2023.8.24.0039 – fls. 9/15).
Narram os autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação, pelo prazo máximo de 3 anos, com reavaliações semestrais, pela prática de conduta análoga ao crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Aqui, a defesa menciona que é possível a utilização do writ para alcançar o abrandamento da medida socioeducativa aplicada, por não existir nenhum outro instrumento processual eficaz e célere para tanto, e alega, em síntese, que, no caso, a rigor, o envolvimento do paciente em ato infracional anterior análogo ao crime de tráfico sequer configura a reiteração de atos ilícitos (fl. 6) e que o uso de arma de fogo, por si só, não tem o condão de configurar maior grau de reprovação à conduta, desacompanhada de circunstâncias concretas que pudessem justificar tal argumento (fl. 6).
Assim, aduz que, mesmo que presente uma das hipóteses autorizadoras da internação, a aplicação de medida em meio aberto se mostra mais adequada ao paciente (fl. 7).
Requer, então, a concessão imediata da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão impugnado e aplicar a medida socioeducativa da semiliberdade.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Acerca da medida socioeducativa fixada, a Corte de origem, ao decidir pela aplicação da medida de internação ao adolescente, adotou como fundamento a gravidade do ato infracional cometido, análogo ao crime de homicídio na forma tentada, considerou a violência exacerbada da conduta, evidenciada pelo uso de arma de fogo com intenção de matar (ante a deflagração de dois disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-lhe no pescoço e no braço esquerdo), e a elevada periculosidade do adolescente, que já possuía histórico de envolvimento em ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
A solução adotada encontra-se alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, na mesma linha, AgRg no HC n. 636.203/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021; e AgRg no HC n. 929.374/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Afora isso, a inversão do julgado demandaria o reexame de matéria de cunho fático-probatório, o que não encontra amparo na cognição do writ constitucional.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR