SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALYSON MARTINS LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
ALYSON MARTINS LEITE (OAB 51128/PR)
HC 1080675/PR (2026/0094419-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALYSON MARTINS LEITEADVOGADO:ALYSON MARTINS LEITE - PR051128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SEBASTIAO SILVERIO DE SIDORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S. S. de S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n. 0059904-56.2025.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com incidência das causas previstas nos arts. 226, II, e 71 do mesmo Diploma, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando, em síntese, contrariedade do acórdão condenatório às provas dos autos e prova nova. O Tribunal a quo julgou parcialmente conhecida e, nessa extensão, improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. VETORIAL NEUTRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO FATO OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE IMPRECISÃO DE DATAS, AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS FÍSICOS E UTILIZAÇÃO DE RELATOS NÃO JUDICIALIZADOS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS JÁ DEVIDAMENTE ANALISADOS EM SEDE RECURSAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O NÚMERO DE INFRAÇÕES. ALEGAÇÕES TAMBÉM JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO IMPROPRIAMENTE UTILIZADA COMO “SEGUNDA APELAÇÃO” NOS PONTOS MENCIONADOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PATENTE. POR FIM, “PROVA NOVA” INIDÔNEA POR AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal manejada em face de acórdão que manteve a condenação do requerente à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no -A, c/c o , na forma do , todos do Código Penal.
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal proposta é pertinente, à luz da alegação de contrariedade da decisão condenatória às provas constantes dos autos e da apresentação de suposta prova nova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece da revisão criminal no que se refere à alegada valoração indevida da circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
4. Igualmente, não se conhece das teses relativas à autoria, materialidade, valoração de depoimentos e alteração da fração da continuidade delitiva, por consistirem em mera reiteração de argumentos já enfrentados e afastados no julgamento do recurso de apelação. Consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a revisão
criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou “segunda apelação”, com o fim de reavaliar o conjunto probatório, sendo incognoscíveis, portanto, as pretensões que se limitem à rediscussão de matéria fática ou jurídica já definitivamente apreciada. 5. Também não se conhece do pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, por ausência de insurgência nas alegações finais ou razões de apelação. Ademais, a condição de avô da vítima, por si só, autoriza a incidência da majorante. Não bastasse, ainda que não suscitada em sede recursal, a questão foi minimamente ventilada no julgamento da apelação.
6. A prova apresentada como “nova”, consistente na declaração extrajudicial da esposa do requerente, não foi produzida sob o crivo do contraditório, revelando-se inidônea para fundamentar a revisão. IV. DISPOSITIVO
7. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta parte, improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 217-A, art. 226, II.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação por estupro de vulnerável em cenário de insuficiência probatória, ausência de corroboração externa idônea e laudo pericial negativo do IML, além de omissão judicial quanto à análise de prova nova e vícios autônomos na dosimetria.
Aponta que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos objetivos mínimos de confirmação, em violação ao art. 155 do CPP e em confronto com laudo técnico que concluiu pela ausência de vestígios compatíveis com abuso.
Ademais, sustenta a existência de prova nova, consistente em declaração superveniente da avó da vítima, no sentido de que a imputação contra o réu teria decorrido de retaliação familiar.
Defende, ainda, a imprecisão fático-temporal da acusação, o indevido uso de relatos não judicializados como reforço indireto da condenação e a nulidade na dosimetria pelo desvalor da culpabilidade, que se fundou em elementos do próprio tipo penal; aplicação indevida da majorante do art. 226, II, do Código Penal e fixação desproporcional da fração de continuidade delitiva em 1/2 sem fundamentação concreta.
Requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas, ausência de corroboração externa, relevância do laudo negativo e prova nova apta a abalar a certeza condenatória. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação suficiente quanto à prova nova e à insuficiência probatória, com determinação de novo julgamento. Ainda subsidiariamente, pede o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, a exclusão da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, a redução da fração de continuidade delitiva ao patamar compatível com os elementos dos autos e o redimensionamento da reprimenda, com reflexos no regime inicial.
Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 185/191).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC n. 535.063/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Busca a defesa a absolvição do paciente. Subsidiariamente, que seja determinado novo julgamento do feito, diante da ausência de fundamentação suficiente do acórdão impugnado quanto à prova nova e à insuficiência probatória. Ainda subsidiariamente, que seja refeita a dosimetria da pena.
A Corte de origem, ao examinar as teses defensivas assim decidiu (e-STJ fls. 30/37):
[...].
Entrementes, cediço que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a ação revisional não pode ser utilizada como uma espécie de “terceira instância” de julgamento ou uma segunda apelação, destinada à mera reanálise de teses já superadas no julgamento que se busca rescindir (RHC 202161 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021).
[...].
Com efeito, as alegações relativas ao mérito da acusação – envolvendo a materialidade e a autoria in casu delitivas, bem como os depoimentos colhidos –, além da insurgência quanto à fração aplicada em razão da continuidade delitiva, já foram integralmente enfrentadas pela 3ª Câmara Criminal deste eg. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso de apelação (autos n.º 0004141-39.2023.8.16.0033), em acórdão de lavra do eminente Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, ‘CAPUT’, C.C. O ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA REALIZAÇÃO DE OITIVA DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DA ADVOGADA DO RÉU. REJEIÇÃO. CAUSÍDICA QUE NÃO COMPARECEU NA DATA APRAZADA PARA A COLHEITA DO DEPOIMENTO ESPECIAL E QUE APRESENTOU TARDIAMENTE A JUSTIFICATIVA PARA A SUA AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A OITIVA DA VÍTIMA EM OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONTIDO NO ARTIGO 265, §2º, DO CPP. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA ‘PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF’. SÚMULA 523 DO STJ. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONDENAÇÃO QUE FOI PROFERIDA EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM OS FATOS NARRADOS NA PEÇA INCOATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VÍTIMA QUE, NO SEU DEPOIMENTO ESPECIAL, RELATA TER SOFRIDO ABUSOS POR PARTE DO SEU AVÔ MATERNO DESDE OS 7 ANOS DE IDADE E QUE SE PROLONGARAM ATÉ OS SEUS 13 ANOS. DEPOIMENTO FIRME E COESO, CONFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, SEM QUAISQUER CONTRADIÇÕES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DEPOIMENTOS DOS INFORMANTES QUE CORROBORAM A NARRATIVA DA OFENDIDA. RELATO DA GENITORA DA MENOR, ADEMAIS, QUE REFORÇA O ABALO PSICOLÓGICO TAL COMO DESCRITO PELA INFANTE, CONSUBSTANCIADO PELAS CRISES DE ANSIEDADE E TRISTEZA . SOFRIDAS PELA VÍTIMA, O QUE COADUNA COM A OCORRÊ NCIA DO CRIME SEXUAL RELATO DA OFENDIDA QUE, AO REVÉS DO AVENTADO PELA DEFESA, NÃO SE MOSTRA ISOLADO NO NEGATIVA DO RÉU INSUBSISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTEXTO PROBATÓRIO.
ROBUSTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO CRIME ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM QUE OS CONTINUADO. NÃO ACOLHIMENTO.
FATOS OCORRERAM POR DIVERSAS VEZES, POR APROXIMADAMENTE 06 ANOS.
MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS. IMPRECISÃO DO NÚMERO EXATO DE CRIMES QUE É IRRELEVANTE. APLICAÇÃO CORRETA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO. SÚMULA N. 659 DO STJ. PENA MANTIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme preconiza o artigo 265, §2º, do Código de Processo Penal, na ausência injustificada no profissional constituído, o juiz não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisório ou apenas para o efeito do ato. Havendo responsabilidade profissional do Advogado, incluindo o dever processual de comparecer aos atos processuais ou, nos limites legais, justificar com antecedência a real impossibilidade de comparecimento, o que deve ser comprovado previamente, à regularidade processual penal basta, pois, a nomeação de defensor substituto, como transcorreu na espécie, sem configuração de nulidade processual.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda a demonstração de prejuízo concreto, não se afigurando suficiente a simples e alegada deficiência de defesa. Nesse sentido é o entendimento consagrado pela Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no Processo Penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu. Trata-se de aplicação da norma jurídica ‘ , positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal (STJ, pas de nullité sans grief’ RHC 71696 PR 2016/0146172-0, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 08.11.2016).
3. Não há violação ao princípio da correlação que deve obrigatoriamente existir entre a acusação e a sentença, quando a decisão meritória proferida na origem se ateve aos fatos imputados na denúncia e as provas produzidas especificamente em relação ao crime lá capitulado para estabelecer o Juízo condenatório.
4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento “no sentido de que, em razão das - praticados, dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - ” (STJ, Quinta a palavra da vítima adquire relevo diferenciado Turma, AgRg no AREsp n. 2.405.793/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18.09.2023, DJe de 20.09.2023).
5. Tratando-se de crime sexual praticado contra vulnerável – réu que de forma libidinosa batia e apalpava as nádegas da menor, beijava o seu pescoço e orelha, tocava em sua coxa e em seu seio e, ainda a pressionava o órgão genital sob o seu corpo, o que ocorreu inúmeras vezes dos 7 aos 13 anos de idade da infante -, , sem qualquer merece especial credibilidade o relato firme e coeso da ofendida contradição ou hesitação, mormente quando corroborado por outros elementos de prova constituídos sob o crivo do contraditório.
6. Constatando-se que o relato da vítima, nele ausente quaisquer máculas, guarda a devida – genitora e tia -, ainda que indireto, que narra o fato consonância com as palavras das informantes da forma em que lhes foi apresentado, em perfeita sintonia com a palavra da ofendida, compreensível concluir-se que há elementos de prova idôneos a reforçar a credibilidade da narrativa da vítima . acerca da ocorrência do crime sexual, suficientes a amparar a condenação 7. Considerando-se que a aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’, que reclama a existência de dúvida razoável no processo, não encontra amparo quando a prova oral colhida revela um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa pelo réu, não há como se , em um curso processual no qual foram acolher a pretensão absolutória por insuficiência de provas judicialmente colhidas provas suficientes para documentar a autoria e materialidade delitivas.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos , sobretudo porque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, criminosos contra vítimas de tenra ou pouca idade” (STJ, AgRg no HC n. 785.236/SC).
9. Recurso conhecido e desprovido. [...].
Especificamente a respeito das questões meritórias, importa destacar trechos da decisão que enfrentam, de forma expressa, as arguições relativas à comprovação da autoria e da materialidade delitivas, bem como que rechaçam a alegação de que a sentença teria se baseado em relatos não judicializados, prestados pelas depoentes Laíse e Daiane:
“A materialidade é amplamente demonstrada pelas provas juntadas aos autos de origem, a saber: boletim de ocorrência nº 2023/551368 (mov. 1.2); depoimento especial realizado com a vítima (mov. 120.3); relatório de autoridade policial (mov. 22.1); relatório de escuta especializada (mov. . 10.2), além de toda a prova oral produzida durante a fase inquisitorial e em Juízo. A autoria delitiva, por igual, restou demonstrada pela consistente prova oral produzida no inquérito policial e em Juízo. Senão, veja-se:
(...).
O cotejo da prova testemunhal carreada aos autos, aliada às demais provas coligidas ao longo da persecução penal não permite dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, sendo que a versão da vítima é firme e sem contradições, além de consonante com os fatos descritos na denúncia. O relato prestado pela genitora da vítima, Laisy Kaimi Ferreira, bem como o depoimento de Daiane Lima de Sidor, tia da menor, malgrado sejam informantes indiretas, corroboram todo o depoimento especial prestado pela infante, o que reforça a credibilidade de sua palavra e inviabiliza a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Não se pode olvidar que a palavra da vítima em crimes sexuais é de extrema relevância, máxime diante das circunstâncias do caso em exame, pois estes são em regra praticados na clandestinidade e dificilmente há a presença de testemunhas. Por evidente que os depoimentos devem ser firmes e coesos, sem contradições ou hesitação por parte da ofendida, o que se observa no presente caso, mormente porque corroborado por outros elementos de prova constituídos sob o crivo do contraditório.
Acresça-se que não há nos autos elementos que evidenciem a intenção da ofendida em incriminar de forma injusta o réu, seu avô materno. Ao revés: a vítima afirmou durante o depoimento especial que o convívio familiar com o avô e a notícia de que a mãe e a tia, em tese, teriam sido abusadas por ele não foram estímulos para denunciar os atos libidinosos contra ela praticados. Demais disso, cumpre destacar que de acordo com o depoimento prestado por B.S. da S. por ocasião da escuta especializada (mov. 120.3, autos de origem), a efetiva ciência da ofendida quanto aos abusos sexuais supostamente perpetrados pelo acusado em face de Daiane (sua tia) e Laisy (sua mãe) somente ocorreu após a decretação da prisão preventiva daquele, quando ambas lhe contaram a suas versões fáticas sobre as situações de abuso supostamente vivenciadas com o réu, genitor . Inclusive, esta afirmativa foi devidamente corroborada na oitiva da sua genitora, Laisy (mov. de ambas 95.2, autos de origem) e no depoimento da sua tia, Daiane (mov. 9 5.1, autos de origem). Antes disso, a vítima afirmou que sabia superficialmente dos alegados abusos, porque ouviu algumas conversas entre as nominadas informantes, além de que o seu genitor teria contado a ela o que sabia a respeito.
Observa-se, inclusive, que na época dos fatos, a vítima sempre frequentava a casa do réu, passando as férias escolares naquele local. Inclusive, o relato da infante demonstra a tamanha contradição em relação às situações vivenciadas com o ele, sendo que no início levava os toques e a aproximação física do avô como brincadeira, pelo vínculo afetivo e de confiança que havia entre eles, mas que ao longo do seu crescimento e desenvolvimento os atos libidinosos foram se tornando mais evidentes e lhe causando um grande desconforto, a ponto de causar crises de ansiedade e tristeza por medo de confidenciá-los para quem fosse, já que B. S. da S. tinha receio que ninguém . acreditasse no seu relato (...).
Ademais, malgrado a Defesa tenha argumentado nas razões recursais que as informantes Laisy e Daiane teriam supostamente contribuído para a inserção de uma falsa percepção da realidade na vítima, ludibriando-a para que passasse a crer que a aproximação física do avô se tratava, em verdade, de atos libidinosos, justamente porque aquelas teriam vivenciado situações similares com o acusado no passado, o acervo probatório amealhado na origem não sustenta esta tese. Até mesmo o relato fático da vítima prestado no seu depoimento especial deixa claro que a adolescente somente teve real conhecimento do suposto abuso cometido pelo avô em face da sua mãe e tia após a decretação da prisão preventiva do réu.
Portanto, não há elementos fáticos-probatórios que confirmem que a vítima teria imputado falsamente ao avô um crime de tamanha gravidade, até porque o próprio réu não informou a existência de qualquer animosidade prévia com a sua neta, muito pelo contrário.
Na mesma toada, inexistem nos autos quaisquer evidências ou motivos apontando que a vítima, sua genitora ou a sua tia (Daiane Lima de Sidor) estariam deliberadamente arquitetando ou fantasiando a acusação contra o acusado, mormente considerando a natureza do delito envolvendo menor e todo o constrangimento causado aos envolvidos em razão deste fato, . especialmente tratando-se de núcleo familiar (...).
Nessa assertiva, nada obstante o intento da Defesa em desqualificar as declarações da vítima, têm-se que a firme e coerente narrativa da ofendida, em consonância com as demais provas colhidas, nos moldes anteriormente examinados, são eficazes e hábeis para a comprovação da ocorrência do crime, mormente quando, tal como no caso dos autos, a conduta foi praticada de maneira dissimulada e crime fugaz.
Assim, de todo o exposto, a sentença condenatória merece ser mantida na íntegra, devendo ser rejeitada a pretensão absolutória, mesmo que amparada no princípio do ‘in dubio pro reo’, uma vez que a sua aplicação reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório é coerente e seguro ao ponto de ensejar a certeza da existência do fato e de sua autoria.” (Grifou-se).
Com efeito, não se verifica, na hipótese, qualquer mácula evidente ou injustiça manifesta que justifique o conhecimento da presente revisão criminal quanto ao mérito. As alegações relativas à suposta imprecisão do período dos abusos, à ausência de vestígios físicos nos exames periciais e à utilização de relatos não judicializados como reforço à condenação, já foram examinadas em sede recursal, sendo incabível sua reapreciação por esta via excepcional.
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os crimes de estupro de vulnerável, especialmente quando praticados por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, comumente não deixam vestígios físicos, o que, por si só, não afasta a possibilidade de condenação, desde que o conjunto probatório se mostre harmônico e seguro, como no caso.
Ademais, a delimitação temporal constante da denúncia encontra respaldo no próprio relato da vítima, e eventuais questionamentos quanto à sua precisão não foram oportunamente suscitados pela defesa na resposta à acusação e nas alegações finais (movs. 62.1 e 143.1), inexistindo demonstração de prejuízo ou violação ao contraditório.
No que se refere à fração empregada em razão da continuidade delitiva, constata-se que tal questão também foi devidamente enfrentada no julgamento da apelação criminal, conforme se depreende dos seguintes trechos do acórdão:
“2.2.2.1. Da continuidade delitiva.
O recorrente pretende, também, o afastamento da fração máxima aplicada em razão da continuidade delitiva, sob o argumento de “ausência da demonstração mínima de vezes em que supostamente o crime ocorreu”.
Sem razão, contudo.
Ao contrário do sustentado pela defesa, a prova oral produzida durante a instrução processual demonstra de forma irrefutável que a prática delitiva ocorreu por aproximadamente 06 (seis) anos, iniciando-se em 2017, quando a vítima tinha 7 (sete) anos, e perdurando até o ano de 2023, momento em que os fatos relatados na denúncia vieram à tona, sendo que nesta época a vítima contava com 13 (treze) anos. Evidente a multiplicidade de condutas a ensejar o reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) e, embora não seja possível aferir o número exato de fatos, por evidente que, atendendo a Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça, a fração de aumento deve ser a máxima, pois houve mais de sete delitos considerando o longo tempo em que os fatos se repetiram Tanto o Superior Tribunal de Justiça, como este Tribunal de Justiça ([3]), possui precedentes neste sentido, destacando a desnecessidade de se quantificar o número de eventos criminosos:
(...).
Dessarte, comprovada a multiplicidade de condutas que se reiteraram por aproximadamente 06 (seis) anos, escorreita a aplicação da fração máxima relativa ao crime continuado (artigo 71 do Código Penal), devendo ser negado provimento ao recurso em relação ao tema.” (Grifou-se).
Conclui-se, portanto, que a pretensão revisional, nos pontos acima mencionados, traduz mera tentativa de reexame do conjunto fático-probatório e de teses jurídicas devidamente analisadas e refutadas no julgamento da apelação, como se de novo recurso se tratasse.
Frise-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação revisional não pode ser utilizada como “segunda apelação”, razão pela qual, quanto às alegações ora tratadas, a revisão não merece conhecimento: [...].
Da mesma forma, o pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, sob o argumento de que não estaria configurada relação de autoridade ou qualquer poder de comando exercido pelo requerente sobre a vítima, não merece conhecimento. Isso porque tal questão não foi arguida nas oportunidades processuais adequadas, seja nas alegações finais (mov. 143.1), seja nas razões de apelação (mov. 165.1). Caberia ao requerente, se assim entendesse, ter se insurgido oportunamente, não sendo possível, agora, suscitar a matéria em sede de revisão criminal – instrumento que, como se sabe, não se presta ao reexame de provas nem à rediscussão de teses já superadas ou não ventiladas no curso regular da ação penal.
Portanto, a tentativa de introduzir uma tese inédita, não suscitada no momento processual apropriado, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal.
De todo modo, ainda que assim não fosse, inexiste, no caso concreto, qualquer vício evidente ou injustiça manifesta que autorize a admissão da matéria por esta via excepcional. Isso porque a condição de avô da vítima, por si só, é suficiente para atrair a incidência da majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, sendo bastante, para tanto, o vínculo de ascendência.
Ademais, ainda que a tese não tenha sido expressamente suscitada em sede recursal, observa-se que o acórdão proferido no julgamento da apelação, ao examinar o pleito absolutório, analisou, ainda que de forma indireta, a relação de parentesco entre o réu e a vítima, reconhecendo a existência de autoridade derivada do laço familiar. Confira-se o seguinte excerto do julgado:
“A relação familiar e íntima entre o réu e a vítima é inconcussa ao passo que a proximidade havida , entre ambos denota a confiança natural existente e derivada da relação de avô e neta sendo evidente que o acusado se valeu da autoridade que detinha sobre a infante para a consecução da , consistente em passar a mão na sua coxa e nádegas (além de tapas nesta reiterada prática delitiva região), beijá-la libidinosamente na orelha, pegar nos seus seios e pressioná-la para que sentisse o seu órgão genital com o irrefutável intuito de satisfazer a sua própria lascívia, tal como foi pormenorizadamente por esta relatado e corroborado pelas demais provas coligidas ao longo da persecução penal.
(...)”
[...].
Como se vê, o Tribunal de origem destacou que a ação revisional não pode ser utilizada como uma espécie de “terceira instância” de julgamento ou uma segunda apelação, destinada à mera reanálise de teses já superadas no julgamento que se busca rescindir [...] e, mais, que as alegações relativas ao mérito da acusação – envolvendo a materialidade e a autoria in casu delitivas, bem como os depoimentos colhidos –, além da insurgência quanto à fração aplicada em razão da continuidade delitiva, já foram integralmente enfrentadas pela 3ª Câmara Criminal [...] (e-STJ fl. 30).
Assim, concluiu que não se verifica, na hipótese, qualquer mácula evidente ou injustiça manifesta que justifique o conhecimento da presente revisão criminal quanto ao mérito (e-STJ fl. 35).
Referido entendimento é consoante a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório.
Efetivamente, não demonstrado pela defesa que presente uma das hipóteses previstas no art. 621, I, II ou III, do CPP, é incabível a revisão criminal para mero reexame de fatos e provas. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO JULGADO. TESES DA DEFESA EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir pela manutenção da condenação, amparado nas provas dos autos. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).
1.1 A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.
2. O acórdão recorrido, ante a inexistência de elementos indicativos de que a condenação tenha se dado de forma contrária às provas dos autos, indeferiu a revisão criminal. Para se concluir de modo diverso, pela insuficiência de provas, ou, ainda, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória (AgRg nos EDcl no REsp 1.940.215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/11/2021).
4. Firme neste Pretório o entendimento de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.248.960/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. EXCEÇÃO TRAZIDA NO ART. 155 DO CPP. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão criminal foi apenas parcialmente conhecida, porquanto se considerou não ser possível "se utilizar desta actio como sucedâneo de novo recurso de apelação em relação às teses absolutórias, o que é de todo inconcebível no ordenamento processual penal".
- "A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). (AgRg no HC n. 815.580/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023)
[...].
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 840.698/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N. 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL JUGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE AS SUAS TESES NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. TESES ANALISADAS E DEVIDAMENTE REPELIDAS. REVISÃO CRIMINAL QUE CARACTERIZARIA UM TERCEIRO JUÍZO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. JÁ tendo sido analisadas todas as matérias ventiladas no habeas corpus pela Segunda Instância, ao julgar a apelação defensiva, a pretensão de ver conhecida a ação revisional demandaria um terceiro juízo subjetivo, de forma a descaracterizar a sua natureza, que tem por escopo sanar eventual erro judiciário, e não rediscutir a dosimetria já analisada.
2. A via estreita do writ não comporta o reexame de fatos e provas, como pretendido pela defesa. Com efeito, encontra-se devidamente fundamentada, em sede de apelação, a condenação pelos delitos imputados, sendo inadmissível o ajuizamento de revisão criminal como nova apelação.
3. Recentemente a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que "a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal" e que "os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte."(RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.247/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)
Oportunamente, saliente-se, no tocante à dosimetria da pena, que a Corte de origem, no que se refere à culpabilidade, assentou a inviabilidade de se conhecer da revisão criminal quanto ao ponto, pois tal circunstância judicial sequer foi negativamente valorada na sentença condenatória (e-STJ fls. 30). Destaque-se que a pena foi mantida em sede de apelação, que negou provimento ao recurso da defesa.
Por fim, no que se refere à alegada prova nova veiculada pela defesa, a Corte de origem decidiu (e-STJ fls. 37):
Finalmente, em que pese cognoscível a revisão criminal tocante à alegada “prova nova”, consistente na declaração unilateral de Ideuzina Ferreira de Lima de Sidor (mov. 1.3), esposa do requerente, observa-se que a produção do documento ocorreu sem a observância do contraditório, o que impede sua consideração nesta via revisional.
É sabido que, para fins de revisão criminal, a prova nova apta a afastar a condenação deve ser produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio do procedimento de justificação criminal, não se admitindo a produção probatória no curso da própria ação revisional.
[...].
Dessa forma, considerando que documentos produzidos à margem das garantias do contraditório e da ampla defesa, como no presente caso, são inaptos à instrução da revisão criminal, não se revela possível o acolhimento do pedido com fundamento na suposta prova nova.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PLEITO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, o Juízo processante indeferiu o pedido de justificação criminal de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não bastando, para tal mister, a utilização de prova já existente e de conhecimento das partes.
Precedentes.
3. Assim, não se verifica, no âmbito estreito do habeas corpus, o alegado constrangimento ilegal imposto pelo acórdão impugnado, por ausência de teratologia na decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 718.471/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A justificação criminal é procedimento destinado à obtenção de prova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal, não se prestando para reinquirição de testemunhas já ouvidas no processo de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas.
2. Neste caso, a defesa buscou instaurar o procedimento com o objetivo de trazer aos autos prova de que o veículo conduzido pelo agravante teria sofrido falha mecânica, de modo que o agravante perdeu o controle da direção, levando ao acidente, afastando o dolo da conduta.
3. O Tribunal a quo concluiu que, em verdade, busca-se o reexame de provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem o deferimento do pleito de justificação e posterior ação revisional, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de tentativa, por via transversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 788.590/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALYSON MARTINS LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
ALYSON MARTINS LEITE (OAB 51128/PR)
HC 1080675/PR (2026/0094419-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALYSON MARTINS LEITEADVOGADO:ALYSON MARTINS LEITE - PR051128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SEBASTIAO SILVERIO DE SIDORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Não há pedido liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, voltem conclusos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALYSON MARTINS LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
ALYSON MARTINS LEITE (OAB 51128/PR)
HC 1080675/PR (2026/0094419-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALYSON MARTINS LEITEADVOGADO:ALYSON MARTINS LEITE - PR051128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SEBASTIAO SILVERIO DE SIDORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALYSON MARTINS LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
ALYSON MARTINS LEITE (OAB 51128/PR)
HC 1080675/PR (2026/0094419-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALYSON MARTINS LEITEADVOGADO:ALYSON MARTINS LEITE - PR051128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SEBASTIAO SILVERIO DE SIDORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.