Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP)
HC 989845/SP (2025/0094603-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A S CCORRÉU:F E P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
G. A. S. C. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2042509-38.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi responsabilizado por ato infracional equiparado a tráfico de drogas, pelo que lhe foram impostas medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de seis meses, cumuladas com recolhimento domiciliar obrigatório entre 21h e 6h.
Em razão de descumprimento, em audiência de justificação o Juiz aplicou internação-sanção pelo prazo de 90 dias.
No entanto, em que pese o ato apontado como coator seja o acórdão proferido por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 2042509-38.2025.8.26.0000, cujo conteúdo é a imposição de internação-sanção de 90 dias por descumprimento de medidas socioeducativas, a petição inicial juntada pela defesa no presente writ parece ser idêntica à juntada no habeas corpus n. 989.855 perante o Superior Tribunal de Justiça, através do qual outro é o ato apontado como coator (acórdão que decidiu o habeas corpus n. 2039709-37.2025.8.26.0000), cujo conteúdo é a imposição das medidas socioeducativas.
Não há como se compreender como a mesma petição inicial poderá servir para insurgências contra acórdãos de distinto conteúdo.
O bom funcionamento do sistema de justiça depende de uma advocacia colaborativa, que provoque o exercício da Jurisdição de forma clara, sem depender de interpretações generosas que acabem por realizar o trabalho que, em realidade, é do advogado.
Assim, em razão da falta de coerência entre os pedidos elaborados e o ato apontado como coator, não conheço do presente habeas corpus.
e intimem-se.
