Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 989780/SP (2025/0094768-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DE F S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. A. DE F. S., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 10-17):
"HABEAS CORPUS - Ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (art. 33, 'caput', da Lei n° 11.343/06) - Sentença de procedência, impondo internação ao paciente - Medida aplicada em conformidade com a gravidade, as circunstâncias do ato infracional, as condições pessoais do adolescente e a capacidade de cumprir a medida socioeducativa (art. 112, § 1º do ECA) - A adequação da medida exige exame aprofundado de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus Precedentes desta eg. Câmara Especial e do col. Superior Tribunal de Justiça - Não interposição, até o presente momento, de recurso de apelação, que é a via própria e adequada para a pretensão veiculada na presente ação constitucional, sobretudo porque ausente qualquer teratologia ou ilegalidade - Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada." (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente relativo à aplicação da medida socioeducativa de internação, em contrariedade aos arts. 121 e 122 do ECA.
Aduz que: a) o ato infracional não foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa: b) não é o caso de reiteração no cometimento de outras infrações. Dessa forma, por ser extrema a medida de internação, deve ser aplicada somente quando outra se mostrar inadequada e ineficaz.
Sustenta a aplicação da medida de liberdade assistida. pois "não há que se falar em aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, pois esta somente é possível também nos casos taxativos do artigo 122 do ECA acima citados, os quais não estão aqui presentes, conforme já salientado. Isto porque o § 2º do artigo 120 do ECA estabelece que devem ser aplicadas à medida de semiliberdade os dispositivos referentes à internação previstos no ECA." (e-STJ, fl. 8).
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida ao jovem a liberdade assistida.
O pedido de tutela de urgência em sede liminar foi indeferido (fls. 40-41).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração, não sendo caso, ademais, de concessão da ordem de ofício (fls. 119-122).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal Estadual tratou da matéria controvertida com base nos seguintes argumentos (fls. 13-14):
"Na análise da adequação da medida socioeducativa, há de se considerar não somente os incisos do art. 122 do ECA, mas, também, a gravidade e as circunstâncias do ato infracional, as condições pessoais do adolescente (sua história de vida, processo escolar, família) e sua capacidade de cumprir a medida socioeducativa (art. 112, § 1º do ECA), o que foi adequadamente observado na r. sentença.
Deve observar-se a Súmula nº 492 do Superior Tribunal de Justiça não impede a análise de outros dados relevantes para fins do adolescente cumprir adequado programa de ressocialização, sobretudo porque sendo o adolescente indivíduo em formação e que precisa ser orientado, a medida socioeducativa deve ser escolhida levando-se em consideração a sua eficácia no caso concreto.
A propósito, insta salientar trecho da decisão guerreada:
'Uma vez que foram comprovadas a autoria e a materialidade, passa-se à fixação da medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto. Embora se trate da primeira condenação do adolescente pela prática de ato infracional, considerando não apenas sua reprovável conduta antissocial durante esta audiência de instrução, ao mostrar o dedo médio para a câmera e chamar a primeira testemunha de mentiroso, mal o policial tivesse iniciado seu depoimento, o adolescente demonstrou diretamente a este magistrado que não possui condições mínimas atuais de se ver em sociedade. Essas primeiras impressões (na verdade, evidências que falam por si) foram incrementadas pela genitora, que pediu a palavra ao final e praticamente implorou para que ele seja internado, no desenho de um quadro dramático do que o desvirtuamento de alguém pela droga pode causar. Dessa forma, a única medida cabível, no caso concreto, é a internação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, reconhecendo que o representado J. A. DE F. S. praticou ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n°11.343/06, c. c. artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por conseguinte, aplico- lhe a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO (artigo 122, inciso II, da Lei 8.069/90), por prazo indeterminado, com reavaliação a cada 6 meses, nos termos do artigo 121, parágrafo segundo, da mesma Lei.'
Neste contexto, verifica-se que a r. sentença bem fundamentou a excepcional necessidade da aplicação da medida extrema, nos termos do § 2º, do art. 122 do ECA. Ressalta-se que a finalidade da medida socioeducativa é ressocializadora, de tal sorte que desperte no adolescente a gravidade de suas condutas, a reavaliação de seus atos, retirando-o da vulnerabilidade em que se encontra, para que mais adiante trilhe um caminho longe da criminalidade."
Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que a internação do paciente foi mantida ao entendimento de que a finalidade da medida socioeducativa é ressocializadora, de tal sorte que ela desperte no adolescente a percepção da gravidade de suas condutas e a reavaliação de seus atos, retirando-o da vulnerabilidade em que se encontra, para que mais adiante trilhe um caminho longe da criminalidade.
De acordo com o art. 122 do ECA, a medida só é cabível em casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado de medida anterior.
Nesta Corte Superior, firmou-se entendimento no sentido de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de internação, conforme a Súmula n. 492/STJ. Embora seja socialmente reprovável, a conduta é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, não há justificativa idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente. Entretanto, por ter sido evidenciada o escopo ressocializador da intervenção estatal e a situação de risco social em que o adolescente se encontra, mostra-se apropriada a medida de semiliberdade.
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. 'Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente' (AgRg no HC n. 600.021/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem apresentaram elementos a evidenciar a situação de risco social em que se encontrava o Adolescente. Assim, as circunstâncias do caso concreto indicam que a medida socioeducativa de semiliberdade se mostra a mais adequada para atender os objetos da educação e ressocialização do adolescente, de acordo com o art. 112, § 1.º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Os princípios do art. 35 da Lei n. 12.594/2012 têm caráter orientador e não podem ser invocados para impedir a adoção de medida socioeducativa destinada a proteger o adolescente e retirá-lo da situação de vulnerabilidade (HC n. 520.476/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 641.506/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A reiteração na prática de atos infracionais é uma das hipóteses previstas no referido artigo.
2. No caso, o Tribunal a quo já afastara a aplicação de medida socioeducativa de internação, aplicando-lhe medida menos gravosa de semiliberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias pessoais do paciente, pois evidenciada sua vulnerabilidade familiar e social. Com tal medido, objetivou-se manter o adolescente afastado da situação de risco social em que se encontra.
3. Não ficou evidenciado, assim, qualquer constrangimento ilegal no acórdão recorrido, o qual apresentou fundamentação concreta e idônea a justificar a inserção do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 170.861/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para conceder a medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente.
Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 989780/SP (2025/0094768-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DE F S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. A. DE F. S., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - Ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (art. 33, 'caput', da Lei n° 11.343/06) - Sentença de procedência, impondo internação ao paciente - Medida aplicada em conformidade com a gravidade, as circunstâncias do ato infracional, as condições pessoais do adolescente e a capacidade de cumprir a medida socioeducativa (art. 112, § 1º do ECA) - A adequação da medida exige exame aprofundado de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus Precedentes desta eg. Câmara Especial e do col. Superior Tribunal de Justiça - Não interposição, até o presente momento, de recurso de apelação, que é a via própria e adequada para a pretensão veiculada na presente ação constitucional, sobretudo porque ausente qualquer teratologia ou ilegalidade - Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada." (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente relativo à aplicação da medida socioeducativa de internação, em contrariedade aos arts. 121 e 122 do ECA.
Aduz que: a) o ato infracional não foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa: b) não é o caso de reiteração no cometimento de outras infrações. Dessa forma, por ser extrema a medida de internação, deve ser aplicada somente quando outra se mostrar inadequada e ineficaz.
Sustenta a aplicação da medida de liberdade assistida. pois "não há que se falar em aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, pois esta somente é possível também nos casos taxativos do do ECA acima citados, os quais não estão aqui presentes, conforme já salientado. Isto porque o § 2º do do ECA estabelece que devem ser aplicadas à medida de semiliberdade os dispositivos referentes à internação previstos no ECA." (e-STJ, fl. 8).
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida ao jovem a liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 989780/SP (2025/0094768-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DE F SProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.