Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 989780/SP (2025/0094768-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DE F S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. A. DE F. S., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 10-17):
"HABEAS CORPUS - Ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (art. 33, 'caput', da Lei n° 11.343/06) - Sentença de procedência, impondo internação ao paciente - Medida aplicada em conformidade com a gravidade, as circunstâncias do ato infracional, as condições pessoais do adolescente e a capacidade de cumprir a medida socioeducativa (art. 112, § 1º do ECA) - A adequação da medida exige exame aprofundado de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus Precedentes desta eg. Câmara Especial e do col. Superior Tribunal de Justiça - Não interposição, até o presente momento, de recurso de apelação, que é a via própria e adequada para a pretensão veiculada na presente ação constitucional, sobretudo porque ausente qualquer teratologia ou ilegalidade - Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada." (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente relativo à aplicação da medida socioeducativa de internação, em contrariedade aos arts. 121 e 122 do ECA.
Aduz que: a) o ato infracional não foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa: b) não é o caso de reiteração no cometimento de outras infrações. Dessa forma, por ser extrema a medida de internação, deve ser aplicada somente quando outra se mostrar inadequada e ineficaz.
Sustenta a aplicação da medida de liberdade assistida. pois "não há que se falar em aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, pois esta somente é possível também nos casos taxativos do do ECA acima citados, os quais não estão aqui presentes, conforme já salientado. Isto porque o § 2º do do ECA estabelece que devem ser aplicadas à medida de semiliberdade os dispositivos referentes à internação previstos no ECA." (e-STJ, fl. 8).
