HC 989920/GO (2025/0095044-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:K S CCORRÉU:S I DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. S. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos de reclusão no regime semiaberto, como incursa nas sanções do art. 217-A, caput, c/c os arts. 29 e 13, § 2º, a, todos do Código Penal.
A defesa interpôs apelação, à qual foi dado parcial provimento para fixar o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto e isentá-la das custas processuais, mas manteve a condenação (fl. 3).
A impetrante sustenta que a condenação foi mantida mesmo diante da ausência de provas para condenação, conforme os depoimentos das vítimas J. C. de C. e A. J., que narraram os abusos praticados por S. I. da S. (fls. 5-9).
Defende que a paciente não tinha conhecimento dos abusos praticados por S. I. da S. contra suas filhas menores de 14 anos, e que, na condição de genitora, não se omitiu do dever de impedir os atos libidinosos, pois não podia agir para evitar o resultado (fls. 9-10).
Argumenta que as provas são frágeis para sustentar a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo (fl. 11).
Requer, liminarmente, o deferimento do pedido para obstar o trânsito em julgado, o início do cumprimento da pena e os demais efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolver a paciente com fundamento no art. 386, IV ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, com o redimensionamento da pena (fls. 11, 13-14).
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acórdão revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 18-27):
2. MÉRITO.
2.1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Requer, a apelante K. S. C., a absolvição do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 29 e 13, §2°, “a”, todos do CP, sustentando a inexistência de provas suficientes de que tivesse ciência dos abusos sofridos pelas filhas, de modo que não dispunha de condições para evitar o resultado.
JÁ o acusado S. I. DA S., pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido das sanções do art.217-A, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do CP, sustentando insuficiência de provas da autoria do delito.
Em face da similitude de teses, analisarei em conjunto os apelos.
Pois bem.
Em que pesem as ponderações dos recorrentes, a materialidade dos fatos, bem como a autoria restaram comprovadas pelo Inquérito Policial (mov. 3), bem como pelos depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos em juízo. Vejamos.
Em seu depoimento especial (mov. 114), a vítima J. C. de C. narrou que o acusado S. namorava com a sua genitora e que em duas oportunidades “mexeu” com ela e sua irmã A. J., passando as mãos em suas partes íntimas e em seus seios.
Disse que a primeira vez foi em sua casa, quando sua mãe saiu e a deixou com seus irmãos, oportunidade em que o acusado S. deitou com ela em sua cama, que ficava na sala, e passou as mãos em suas partes íntimas por debaixo de sua roupa.
Acrescentou que, a segunda vez, estavam na sala da casa do acusado S., quando este mexeu em sua parte íntima da frente. Na ocasião, sua mãe e sua irmã A. J. estavam no quarto dele e quando ela chegou na sala ele parou.
Afirmou que o primeiro adulto para quem contou o que aconteceu foi sua mãe e que ela disse que contaria para a sua avó, mas não contou.
Veja-se:
[...]
Por seu turno, em seu depoimento especial, a vítima A. J. afirmou que estava deitada na cama existente na sala da casa que moravam no fundo de um pet quando o acusado S., em duas ocasiões, colocou o dedo em suas partes íntimas, por dentro da calcinha, bem como passou as mãos em seus seios.
Disse ainda que estava no quarto da casa de S., juntamente com sua mãe e irmão, quando foi até a sala para beber água e viu o acusado em pé mexendo nas partes íntimas de sua irmã J..
Acrescentou que S. também mexeu nas partes íntimas da sua irmã J. quando esta estava deitada na sala.
Afirmou também que a primeira pessoa para quem contou os fatos foi para a sua mãe.
[...]
Inquirida em juízo, a Sra. Cattia Simone Toledo (mov. 89), avó das vítimas, disse que sua sobrinha Jéssica presenciou a vítima J. ameaçando o acusado S. de “contar tudo” quando ele recusou a lhe dar uma balinha no supermercado.
Narrou, ainda, que no mesmo dia presenciou o acusado dando um tapa na bunda de J., ao pedir para ela pegar água, bem como o viu pegar nos dois seios de A. J. para girá-la em uma brincadeira.
Afirmou que, tanto A. J. como J. relataram os mesmos fatos à Flávia, sua filha, e que a acusada K., mãe das meninas, tinha conhecimento dos abusos e não tomou providências, tendo dito às filhas que “o que acontecia em casa, ficava em casa”.
Veja-se:
[...]
Flávia Simone Toledo de Melo, tia das vítimas, em juízo (mov. 89) afirmou que as sobrinhas A. J. e J., separadamente, lhe narraram os fatos da mesma forma, e que sua irmã, a acusada K., sabia o que estava acontecendo, pois as filhas tinham lhe contado, porém ela lhes pediu segredo.
Disse também que o acusado S. se recusou a dar um doce ou dinheiro para J. e ela o questionou se ele queria que ela contasse algo:
[...]
Interrogado, o acusado negou a acusação (mov. 89).
A acusada, por seu turno (mov. 89), negou conhecimento acerca dos fatos e disse que só veio a saber do ocorrido no dia em que tudo veio à tona. Afirmou que as duas filhas lhe narraram que foram abusadas pelo acusado, porém o mesmo negou a prática das condutas. Acrescentou que depois dos fatos voltou a morar com S., e, ainda, que ele tratava as meninas como pai.
Como se vê, as vítimas sustentaram de forma uníssona e com riqueza de detalhes que o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com cada uma delas, por duas vezes.
As duas oportunidades em que praticou os abusos contra A. J., foi na sala da casa em que ela morava no fundo de um “pet”, quando então o acusado S. se deitou com ela, colocou os dedos em sua vagina e pegou em seus seios.
Quanto à vítima J., os atos libidinosos, consistentes em pegar em sua parte íntima “da frente” e em seus seios, se deram uma vez na casa dos fundos do “pet”, quando ambos estavam deitados na cama que ficava na sala, e outra na sala da casa do acusado S., sendo que tal fato foi presenciado pela irmã A. J. que estava no quarto com a mãe e chegou ao local para tomar água.
Em consonância com as palavras das vítimas, constam os depoimentos da avó e tia delas, para quem as mesmas relataram, separadamente, de forma harmônica os abusos.
Para além disso, a própria genitora de A. J. e J., ao ser interrogada, afirmou ter tomado conhecimento dos abusos pelas filhas no dia em que os fatos vieram à tona.
Destarte, pelo conjunto probatório colacionado, não há qualquer dúvida de que o acusado S. I. da S., praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com as vítimas A. J. e J., menores de 14 anos.
Logo, não há se falar em sua absolvição por insuficiência de provas.
Quanto ao pleito de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a conduta descrita no artigo 218-A do Código Penal, sob o argumento de que os pressupostos do tipo do artigo 217-A do Código Penal não se fazem presentes, razão não assiste o apelante S., eis que, conforme acima explanado, não se tratou de um mero "presenciar" de atos libidinosos pelas crianças, mas sim da prática direta desses atos com as próprias menores.
A propósito, o julgado:
[...]
Outrossim, inviável o acolhimento do pedido do recorrente S. I. da S. de afastamento da continuidade delitiva, eis que suficientemente comprovada a pluralidade de condutas delituosas da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Da mesma forma, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, pois patente nos autos que o acusado S. I. da S. era namorado da genitora das vítimas e que valeu dessa condição para praticar os delitos que lhe são imputados.
Nesse compasso, impõe-se seja mantida a condenação do acusado S. I. da S. nas sanções do art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
No que pertine ao apelado manejado pela acusada K., consoante as declarações das vítimas, a primeira pessoa para quem elas contaram sobre os fatos, foi para mãe.
Bem assim, tanto a avó das ofendidas como a tia, foram contundentes ao afirmarem que a acusada K. tinha conhecimento dos fatos.
Porém, consta que apesar da ciência, a acusada K. não tomou qualquer providência. Pelo contrário, voltou a morar com o acusado mesmo após os fatos vieram à tona.
Ademais, consta do depoimento judicial da Escrivã de Polícia Larissa Passos Ferreira, que foi a avó das meninas quem denunciou os fatos.
Destarte, diante da prova colacionada, não remanescem dúvidas de que a acusada K. S. C. teve conhecimento dos abusos praticados por S. I. da S. contra as suas filhas menores de 14 anos e que, na condição de genitora, ou seja, de garantidora, se omitiu do dever de impedir que o mesmo praticasse atos libidinosos com elas, devendo, assim, responder em concurso com o mesmo.
Desta feita, inviável o acolhimento do pleito absolutório formulado pela apelante K. S. C. calcado em insuficiência probatória, devendo ser mantida a sua condenação nas iras do art. 217-A, caput, c/c art. 29 e 13, §2°, “a”, todos do Código Penal.
3. DA PENA APLICADA E DO REGIME.
Requer o Apelante S. I. da S. a redução da pena aplicada, bem como a modificação do regime para semiaberto.
A recorrente K. S. C. requer, também, a modificação do regime.
Quanto à pena estabelecida ao apelante S. I. da S., constata-se que após análise individualizada das circunstâncias judiciais com relação a cada um dos delitos perpetrados por ele contra cada uma das vítimas, o magistrado singular fixou a pena-base no mínimo legal de 08 anos de reclusão, que foi mantida na segunda fase, porque ausente agravante e/ou atenuante a ser considerada.
Na terceira fase, inexistente causa de diminuição de pena, porém presente a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, o juiz a quo aumentou a pena de metade, estabelecendo a reprimenda em 12 anos de reclusão.
Por fim, pela continuidade delitiva (art. 71, do CP), considerando o número de infrações (quatro), majorou a pena de um só crime, porque idênticas, em ¼ (um quarto), tornando a pena definitivamente imposta ao acusado S. I. da S. em 15 (quinze) anos de reclusão.
Destarte, não merece qualquer reparo a pena aplicada ao recorrente S. I. da S.
Irretorquível, outrossim, o regime fixado em inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, “a”, do CP.
No que pertine à pena aplicada à recorrente K. S. C., da mesma forma deve ser mantida, eis que, após análise das circunstâncias judiciais favoráveis/neutras, o sentenciante fixou a pena-base no mínimo de 8 anos de reclusão, a qual tornou definitiva, à míngua de atenuantes/agravantes, causas de aumento/diminuição a serem sopesadas na segunda e terceira etapas do processo dosimétrico.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, observa-se dos autos que o magistrado singular fixou- o em inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 1º alínea “a” e § 2º, alínea “a”, do Código Penal, que assim dispõem:
[...]
Ocorre, porém, que a pena imposta a K. S. C. não é superior a 8 (oito) anos.
Outrossim, a acusada não é reincidente e as circunstâncias judiciais foram avaliadas, em sua totalidade, como favoráveis/neutras.
Dessa forma, não havendo elementos aptos a justificarem o estabelecimento de regime mais gravoso, impõe-se a reforma da sentença para que o mesmo seja modificado para o semiaberto com relação a K. S. C., ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal.
Diante disso, concedo a ela o direito de recorrer em liberdade.
[...]
Feitas tais considerações, a sentença deve ser reformada tão somente para modificar o regime de cumprimento da pena imposto à recorrente K. S. C. para inicial semiaberto, bem como isentá-la das custas judiciais, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Ao teor do exposto, acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO dos Apelos, NEGO PROVIMENTO ao interposto por S. I. da S. e dou PARCIAL PROVIMENTO ao manejado por K. S. C. tão somente para modificar o regime de cumprimento da pena e isentá-la das custas judiciais, concedendo-lhe o direito de recorrer livre.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES