HC 1080762/SC (2026/0095120-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:RAFAEL EVANDRO FACHINELLOADVOGADO:RAFAEL EVANDRO FACHINELLO - SC039007IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:H PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (IMPETRANTE), em favor de H P (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS, que em regime de plantão judiciário indeferiu a liminar no Habeas Corpus nº 5021449-75.2026.8.24.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Para tanto, noticiou ter sido decretada a prisão civil do PACIENTE em cumprimento provisória de sentença de alimentos.
Defendeu a ilegalidade da medida por não ter o PACIENTE sido intimado pessoalmente, assim como erro na fixação da data de ciência da decisão que arbitrou os alimentos, tampouco ter sido intimado dos novos cálculos apresentados pela credora.
Ressaltou que o ato apontado como coator deixou de considerar o pagamento do valor originalmente executado
Requereu, ao final, a suspensão da ordem de prisão.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Desembargador plantonista. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
Ressalta-se, ainda, que embora o paciente tenha efetuado o pagamento da quantia de R$576,06 (evento 30, COM_DEP_SIDEJUDI1, tal valor corresponde apenas a pagamento parcial da dívida alimentar objeto da execução.
O adimplemento incompleto da obrigação não é suficiente para afastar a legitimidade da medida coercitiva. Isso porque a prisão civil, no âmbito da execução de alimentos, somente se torna indevida quando demonstrado o pagamento integral das parcelas executadas ou a existência de causa legal idônea a que comprove a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação (e-STJ, fl. 9)
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, tampouco no acórdão recorrido.
Isso porque, está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Merece ser destacado, por oportuno que o pagamento parcial da dívida alimentar não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...]. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
[...]
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. [...]. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024)
Ademais, a regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (...) (AgInt no RHC 187.029/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024), como ocorrido no caso concreto.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS, Habeas Corpus nº 5021449-75.2026.8.24.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e ao juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Joenvile/SC, Cumprimento Provisório de Sentença nº 5000143-33.2026.8.24.0038, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO