HC 1081058/SC (2026/0095419-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VINICIUS LUDWIGADVOGADOS:VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NILSON FAUSTOCORRÉU:ANDRE LUIZ FUSINATOCORRÉU:ANTONIO BATISTA RODRIGUESCORRÉU:HANDER GABRIEL FUSINATOCORRÉU:MARLON DINEI VANDERLINDECORRÉU:RICARDO CENSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de NILSON FAUSTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos da Apelação Criminal n. 5003213-50.2020.8.24.0141/SC, manteve, com ajustes na dosimetria, a condenação proferida em primeiro grau e rejeitou embargos de declaração (fls. 15-67).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 32 (trinta e dois) anos e 4 (quatro) dias de reclusão e 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, com regimes iniciais fechado e semiaberto, respectivamente, bem como 12 (doze) dias-multa (fls. 68-115), encontrando-se preso em execução provisória, com guia expedida e cadastro no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (fls. 137-140).
A defesa alega erro na classificação jurídica de diversas séries de atos e requer, na quinta série, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o tipo do art. 218, caput, do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva em relação ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; na sétima, oitava e nona séries, sustenta a aplicação do princípio da consunção entre o art. 243 do ECA e os delitos sexuais/indução à lascívia (arts. 217-A e 218 do Código Penal), além do reconhecimento de concurso formal próprio entre os arts. 218 do Código Penal e 244-B do ECA, por derivarem de atos simultâneos.
No tocante à dosimetria, aponta a necessidade de neutralização da vetorial “circunstâncias do crime” na primeira fase por ausência de fundamentação concreta; pugna, na segunda fase, pelo afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal por inexistir prova de prevalência da condição de empregador; e, na terceira fase, pleiteia a readequação das frações da causa de aumento do art. 226, inciso IV, alínea a, do Código Penal ao patamar mínimo de 1/3 (um terço), com referência analógica à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão da ordem para desclassificar as condutas nas séries indicadas, aplicar a consunção e o concurso formal conforme delineado e redimensionar as penas com exclusão da agravante e ajuste das frações das causas de aumento; subsidiariamente, postula a readequação da dosimetria com neutralização das circunstâncias do crime, afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal e redução da fração do art. 226, inciso IV, alínea a, do Código Penal para 1/3 (um terço).
Informações foram prestadas pela Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio (fls. 137-140).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ substitutivo e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 258-263).
É o relatório.
Decido.
De início, registra-se a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além da orientação consolidada na Súmula 568 desta Corte.
No caso em exame, a impetração foi direcionada contra acórdão colegiado da Corte estadual que conheceu os apelos defensivos e ministerial, ajustou pontualmente a dosimetria e manteve a condenação por delitos sexuais contra vulnerável e infrações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido, ainda, opostos embargos de declaração e rejeitados.
O writ volta-se à reabertura de temas já apreciados na via ordinária, desclassificações, consunção, concurso formal e redimensionamento das penas, inclusive frações de causas de aumento e agravantes, sob o rótulo de constrangimento ilegal, sem apontar vício patente ou ilegalidade qualificada.
A via do habeas corpus não se presta à revisão ampla do mérito condenatório ou à reconfiguração da dosimetria como se nova apelação fosse, sobretudo quando as teses foram enfrentadas com motivação específica pela jurisdição ordinária. A pretensão veicula rediscussão fático-probatória (encadeamento de eventos, bens jurídicos protegidos, unidade ou autonomia de desígnios) e reavaliação de critérios discricionários vinculados da pena, o que, por sua natureza, demanda o itinerário recursal próprio ou, após a formação da coisa julgada, a ação revisional competente no órgão jurisdicional adequado. O Superior Tribunal de Justiça não se converte em instância revisora geral por meio de habeas corpus.
A impetração, tal como formulada, configura sucedâneo de revisão criminal, pois busca, à margem de ilegalidade flagrante, rever o enquadramento jurídico de séries de atos delitivos e recompor integralmente a resposta penal. A jurisdição constitucional de habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, tem por objeto coações ilegais identificáveis de plano e não comporta a reapreciação minuciosa do conjunto de provas para remodelar capitulações, absorções por consunção ou concursos de crimes, nem a recomposição das três fases da dosimetria à guisa de nova sentença ou novo acórdão. Fora das hipóteses de evidente teratologia ou afronta direta a direito de locomoção por fundamento manifestamente inválido, o manejo do writ para revisão substancial esbarra em óbice objetivo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o habeas corpus foi impetrado no mesmo dia do trânsito em julgado do acórdão da apelação, observa-se que se trata de impetração substitutiva de recurso especial, de modo que, consoante entendimento deste Sodalício, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). [...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 915.311/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL, QUE FOI POSTERIORMENTE APRESENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível" (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). [...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 936.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Nessa medida, não se verifica situação excepcional a justificar a superação do óbice mediante concessão de ofício. As decisões da origem enfrentaram as preliminares de nulidade, rechaçaram o erro de tipo, examinaram os pedidos de desclassificação e de consunção com base na autonomia típica e nos elementos probatórios coligidos, e readequaram a pena com fundamentação própria nas fases correspondentes.
Ausente demonstração de ilegalidade evidente na manutenção de agravantes ou na eleição de frações das causas de aumento, cuja modulação foi objeto de motivação, o âmbito estreito do habeas corpus não comporta o reequilíbrio pretendido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO