HDE 11769/EX (2025/0095534-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E CREQUERENTE:E C FADVOGADOS:FÁBIO UBALDO TELES FILHO - DF065722ANA ELISA DE OLIVEIRA FALQUETO - DF073134RODRIGO KRÜTZMANN - DF056449REQUERIDO:J T FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. C. (ou E. C. F.), em que é parte requerida J. T. F. (falecido), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 61-65).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 9-12), acompanhada de apostila (fls. 13-15, tradução às fls. 17-18), tradução oficial (fls. 18-20), bem como de comprovação do trânsito em julgado (fls. 21-26, tradução às fls. 27-29) e da certidão de óbito da parte requerida (fls. 47-53).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre Acordo Conjugal Mediado (fl. 19), "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN