SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. THIAGO ABUD DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO ABUD DIAS (OAB 120065/RS)
HC 1080943/RS (2026/0095662-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:THIAGO ABUD DIASADVOGADO:THIAGO ABUD DIAS - RS120065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N S DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por T.A.D., em benefício de N.S. da C., contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n. 5071028-25.2026.8.21.7000 (fls. 10-14).
No presente writ (fls. 2-9), a parte impetrante pretende "a substituição da prisão civil por prisão domiciliar" (fl. 8), considerando ser idoso (70 anos) acometido de comorbidades que exigem o uso contínuo de medicações.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível. A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
[...]
5. Ordem denegada. (HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.)
Nada obstante a inadequação da medida, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Entretanto, no caso, não se verifica a ilegalidade apontada.
Decidiu o Relator do Tribunal a quo (fls. 12-14):
É caso de denegação do Habeas Corpus.
Hipótese em que não há ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora ao manter a prisão do paciente em regime fechado.
Trata-se de habeas corpus que visa concessão da ordem, para que, neste caso, seja convertida a prisão civil, de regime fechado para o domiciliar, tendo em vista a excepcionalidade do caso, já que se está a tratar de paciente idoso (70 anos) e que precisa fazer uso de medicação contínua, para pressão alta, ansiedade e refluxo.
Em sede de plantão, o Des. Afif Jorge Simões Neto, negou a medida liminar, conclusão que passa a ser ratificada neste julgamento, valendo, em razão disto, a transcrição da fundamentação:
"(...).
O decreto de prisão civil do devedor de alimentos, amparado pelo art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, é modo coercitivo de obrigar o inadimplente a cumprir com sua obrigação, cujo procedimento vem previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o cumprimento da prisão em regime fechado, em local separado dos presos comuns, é a regra estabelecida pelo § 4º do artigo 528 do Código de Processo Civil, e a concessão de regime domiciliar é medida excepcionalíssima, reservada para casos em que a debilidade do devedor é de tal monta que a manutenção em unidade prisional representaria risco iminente e concreto à sua vida ou integridade física.
No caso em apreço, não está demonstrada a referida hipótese de excepcionalidade para autorizar o cumprimento da prisão em regime domiciliar, na medida em que, conforme explicitado na própria decisão atacada, o paciente Nordi está sendo devidamente atendido em suas necessidades de saúde, tendo sido, inclusive, agendada nova consulta de reavaliação médica para o dia de hoje - 09 de março de 2026 - na própria unidade prisional.
Assim, mostra-se adequada a manutenção da prisão civil, diante da ausência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora.
[...]
Indefiro, pois, a medida liminar.
À processual, para que proceda na correta distribuição do feito no que concerne à competência.
(...)."
Com efeito, inexistindo situação excepcional e, principalmente, não evidenciado qualquer prejuízo à saúde do executado o cumprimento do decreto prisional nos termos do art. 528, § 4º do CPC, o pedido de conversão da prisão civil, do regime fechado para o domiciliar, há que ser afastado.
Por certo, conforme já havia sido explicitado quando da decisão proferida no anterior Habeas Corpus 5060733-26.2026.8.21.7000/RS, "a finalidade da medida de prisão é justamente coagir o devedor a honrar a sua obrigação, sendo inadmissível o seu cumprimento, neste caso, se dar na forma mais benéfica, inexistente situação excepcional a justificá-la. O regime da prisão civil domiciliar vigorou no período agudo da pandemia, atualmente superado, nada havendo a autorizar na espécie o pleiteado."
[...]
Ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 648 do CPP, forçosa a denegação do pedido de habeas corpus.
No caso, "a condição de idoso do paciente não constitui, por si só, fundamento para afastar o cumprimento da prisão civil em regime fechado, sendo relevante apenas para verificar se o estabelecimento prisional possui condições adequadas para o cumprimento da medida" (HC n. 1.038.482/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJe de 6/11/2025).
Ademais, o recolhimento domiciliar do preso somente se justifica quando comprovado o acometimento por doença grave de assistência médica contínua e impossível de ser prestada em estabelecimento prisional comum (HC n. 540.215/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 3/6/2020).
Nesse aspecto, não constam provas pré-constituídas de que o paciente seja portador de doença grave. Ademais, a alegação é de que apresente "quadro de hipertensão arterial, ansiedade e refluxo" (fl. 3), o que, segundo a unidade prisional, está sendo remediado em avaliação médica (fl. 317):
Informo, ainda, que o preso relatou fazer uso de medicação para controle da pressão arterial e ansiedade, ambas condicionadas à apresentação de receita médica.
Assim, foi conduzido à Unidade de Pronto Atendimento para avaliação médica e confecção do respectivo receituário, conforme boletim e receituário anexos. No que se refere aos medicamentos Enalapril e AAS, estes foram dispensados conforme prescrição médica.
A unidade ressaltou apenas que, "quanto à Sertralina e à Trazodona, por se tratarem de medicações não disponíveis nesta unidade, poderão ser entregues por familiares ou procuradores do custodiado" (fl. 317). A ausência desses fármacos não consubstancia motivo para a migração do paciente para o regime domiciliar, tendo em vista a faculdade de tratamento, mediante entrega por algum responsável.
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. THIAGO ABUD DIAS (IMPETRANTE)
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THIAGO ABUD DIAS (OAB 120065/RS)
HC 1080943/RS (2026/0095662-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:THIAGO ABUD DIASADVOGADO:THIAGO ABUD DIAS - RS120065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N S DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.