HC 990042/SP (2025/0095998-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEX HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO:ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. A. DA. S. contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2035449-14.2025.8.26.0000, assim ementado:
HABEAS CORPUS - INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO - Insurgência contra decisão mantida por esta C. Câmara Criminal, que, em razão disso, se coloca na posição de autoridade coatora. Inadmissível a utilização do “habeas corpus” para reformar decisão já transitada em julgado. Ordem não conhecida. (e-STJ, fl. 58)
Em seu arrazoado, o impetrante alega ofensa ao art. 28 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, ao discordar com o pedido de arquivamento formulado pelo Parquet, o magistrado deveria ter remetido os autos à Procuradoria-Geral de Justiça e não o retorno dos autos ao promotor, como ocorrido.
Afirma se tratar de hipótese de nulidade absoluta para a qual não há que se falar em preclusão.
Pugna, liminarmente, pela expedição de contramandado de prisão e, no mérito, pelo reconhecimento da nulidade dos atos judiciais praticados a partir da manifestação de arquivamento do Ministério Público.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 69).
Informações prestadas às fls. 72-84 e 88-102, e-STJ.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 111-119).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Extrai-se do acórdão impugnado que a defesa passou a apontar a nulidade aqui suscitada somente após o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual entendeu-se que houve preclusão da matéria.
O entendimento adotado pelo Tribunal estadual não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ CINCO ANOS. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a fundamentação exposta no acórdão objurgado, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial da parte paciente, visto que o juiz fundamentou a sua decisão, o acórdão de apelação confirmou o decidido a defesa se quedou inerte, aguardando pacificamente anos se passarem para, então, buscar guarida.
III - O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados e esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ. Precedentes.
IV - Acerca da preclusão temporal da matéria já de conhecimento da defesa quando do processo principal, em insurgência apenas mais de ano depois do trânsito em julgado da ação penal de origem, esta Corte Superior entende, sob o prisma dos princípios da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, pela impossibilidade de manejo do writ. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; grifou-se.)
Vale pontuar, por oportuno, que:
[...] a nova redação do art. 28 do CPP estava suspensa por força de liminar concedida nas ADIs nº 6.298, 6.300 e 6.305 do STF quando da prolação da decisão que determinou nova remessa dos autos ao Ministério Público depois do pedido de arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
Assim, competia à magistrada homologar o pedido de arquivamento, não havendo que se falar em quebra de imparcialidade no caso concreto considerando que não obstante a nova remessa dos autos ao Ministério Público, este tem independência funcional para oferecer ou não a denúncia. Portanto, diferentemente do alegado pela defesa do réu, o Parquet não foi "obrigado" a ofertar a inicial acusatória. (e-STJ, fl. 54)
Nesse panorama, não há nulidade a ser reconhecida.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS