Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP)
HC 1081042/SP (2026/0096157-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRAADVOGADO:ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA - SP319836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E P em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2060078-18.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a internação provisória do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade da referida medida, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, e ainda não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do aludido diploma legal
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a colocação do paciente em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
