Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MATHEUS MOLIN (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATHEUS MOLIN (OAB 66140/SC)
HC 1081170/SC (2026/0096598-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATHEUS MOLINADVOGADO:MATHEUS MOLIN - SC066140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCOS JOSE RODRIGUES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS JOSÉ RODRIGUES ALVES, contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão monocrática de não conhecimento do writ originário, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão da existência de recurso de apelação pendente de julgamento.
Em seu arrazoado, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de negativa de prestação jurisdicional, pois a nulidade arguida - relativa à imprestabilidade de provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia - não foi apreciada nem no habeas corpus originário, nem no âmbito da apelação, ante o não conhecimento do aditamento das razões recursais.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, determinar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina analise o mérito do Habeas Corpus n. 5008718-47.2026.8.24.0000.
É o relatório.
Decido.
A orientação desta Corte, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, é no sentido de não admitir o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, quando evidenciada flagrante ilegalidade.
No caso, o Tribunal de origem deixou de conhecer do writ, ao fundamento de que a matéria deveria ser deduzida na apelação já interposta, invocando o princípio da unirrecorribilidade e a vedação à inovação recursal.
Todavia, a peculiaridade da hipótese afasta a aplicação automática dessa orientação.
Com efeito, não se trata de mera tentativa de rediscussão de matéria passível de exame na via recursal própria, mas de situação em que a tese defensiva - nulidade absoluta relacionada à confiabilidade de prova digital - não foi apreciada em nenhuma via processual.
