EDcl nos HC 990054/AC (2025/0097048-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:E WADVOGADO:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. W. contra decisão monocrática, de MINHA LAVRA, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 300/301).
Em suas razões (e-STJ fls. 304/308), a defesa alega, em suma, que a decisão embargada apresenta contradição e omissão em pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, pois não há falar em reiteração dos HCs n. 977.522/AC e n. 987.139/AC, anteriormente impetrados em favor do ora embargante.
Aduz que, no presente writ, não se busca a absolvição do paciente com base na extensão da absolvição do corréu, mas, sim, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade na origem, até que este Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifeste sobre o mérito do Recurso Ordinário Constitucional (ROC) interposto contra o acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal.
Ao final, pugna pelo "conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a contradição apontada, reconhecendo-se a distinção entre o objeto do presente Habeas Corpus e os anteriores, bem como para que seja suprida a omissão, manifestando-se sobre a relevância da tese de extensão da absolvição do corréu e sua influência no pedido de suspensão da execução da pena, com o consequente acolhimento do pedido liminar de suspensão da execução da pena" (e-STJ fl. 308).
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Rememorando o caso dos autos, transcrevo o inteiro teor da decisão embargada (e-STJ fls. 300/301):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E. W. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento da Revisão Criminal n. 1001339-36.2024.8.01.0000, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14):
Revisão Criminal. Estupro de vulnerável. Absolvição. Alteração da pena. Erro judiciário. Inexistência. Improcedência.
- A Revisão Criminal tem como pressuposto a existência de um erro judiciário e o objetivo é a sua correção. A inexistência desse pressuposto - Sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - conduz à sua improcedência.
- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada do Juiz, que se pautando pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atrelados às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, impõe a punição que julga adequada para a situação. O parâmetro utilizado pelo Juiz singular está de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Revisão Criminal improcedente.
Na inicial do presente writ (e-STJ fls. 2/12), o impetrante aduz que o Juízo de primeiro grau, ao analisar as provas, absolveu o corréu por insuficiência de provas, reconhecendo a fragilidade do depoimento da vítima e a existência de contradições em suas declarações. Entretanto, o mesmo raciocínio não foi aplicado ao paciente, que foi condenado com base na mesma prova considerada frágil para absolver o corréu.
Nesse viés, aduz que a manutenção da condenação do paciente, mesmo diante da absolvição do corréu em circunstâncias similares, ofende o princípio do in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência, segundo o qual a dúvida deve beneficiar o réu.
Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão da execução penal até o julgamento final do presente writ. No mérito, pela concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que o advogado subscritor deste writ (GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - OAB/AC n. 4.894) impetrou anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 977.522/AC e o HC n. 987.139/AC, ambos em benefício do ora paciente e contra o mesmo acórdão ora impugnado, formulando, em suma, o mesmo pedido de absolvição por considerar que se encontra na mesma situação do corréu que foi absolvido, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
Com efeito, "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).
Portanto, tratando-se de mera reiteração de habeas corpus anterior, incabível o presente habeas corpus.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
De uma melhor análise, verifica-se, de fato, que o pedido de suspensão da execução da pena privativa de liberdade na origem não foi analisado na decisão embargada
Dessa forma, razão assiste ao embargante.
Passo à análise do pedido, todavia, adianto que este reconhecimento não implica modificação do julgado.
Conforme apontado anteriormente, trata-se de condenação pelo crime de estupro de vulnerável que já transitou em julgado na origem, cuja revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte local.
Nesse panorama, a pendência de julgamento do Recurso Ordinário Constitucional (ROC) interposto contra o acórdão de revisão criminal não constitui, em regra, óbice para a execução definitiva da pena.
Ademais, ao que parece, a interposição de recurso ordinário contra acórdão de revisão criminal configura erro grosseiro, não havendo que se falar em incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que foi interposto recurso ordinário contra acórdão de Tribunal estadual que julgou improcedente revisão criminal.
2. A interposição de recurso ordinário quando cabível o recurso especial, como ocorreu no caso em apreço, constitui equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1.434.293/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.) - negritei.
Assim, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer apontada contradição e/ou omissão na decisão embargada.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA