Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS (REQUERIDO), 1. E P DE L (REQUERENTE), 2. M DE N R DE L (REQUERENTE)
- Advogado
- MULLER HENRIQUE PESSOA (OAB 008124/AM)
RvCr 6484/AM (2025/0097260-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:E P DE LREQUERENTE:M DE N R DE LOUTRO NOME:M DE N A RADVOGADO:MULLER HENRIQUE PESSOA - AM008124REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por E P DE L e M DE N R DE L (outro nome: M DE N A R), com pedido de tutela antecipada de urgência, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS prolatado no âmbito da Apelação Criminal n. 0214671-73.2011.8.04.0001.
Na presente revisão criminal, narram os recorrentes que foram condenados pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP, por duas vezes, em concurso material, tendo sido imposta ao requerente E P DE L a pena de 32 anos, 7 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à requerente M DE N R DE L a pena de 8 anos de reclusão, sem a indicação do regime inicial.
Argumentam que a condenação foi baseada em depoimentos comprovadamente falsos, conforme retratação da suposta vítima E K R de L, que confessou que suas declarações anteriores foram falsas.
Aduzem que surgiram novas provas que evidenciam a inocência dos réus, incluindo a carta de retratação da vítima e sua confirmação em justificação criminal, o que configura a possibilidade de revisão criminal, nos termos do art. 621, II e III, do Código de Processo Penal.
Requerem, assim, a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos da condenação proferida nos autos do Processo n. 0214671-73.2011.8.04.0001, até o julgamento da revisão criminal, com a expedição de salvo-conduto ou a devolução do mandado de prisão expedido em desfavor dos requerentes. No mérito, pleiteiam o julgamento procedente da revisão criminal, para que sejam absolvidos os requerentes do crime de estupro, com fundamento nos arts. 386, II e VII, c/c art. 626 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O feito não comporta conhecimento porque, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal - CF e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a esta Corte Superior de Justiça cabe analisar somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
