Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS (IMPETRANTE)
- Advogados
- IGOR CÉLIO DE MELO DOLZANIS (OAB 19567/PA), ALLATAN WENDELL SILVA CORRÊA (OAB 24810/PA)
HC 1081303/PA (2026/0097546-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:IGOR CELIO DE MELO DOLZANISADVOGADOS:IGOR CÉLIO DE MELO DOLZANIS - PA019567ALLATAN WENDELL SILVA CORRÊA - PA024810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCELO FIGUEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO FIGUEIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos da Apelação Criminal n. 0817501-42.2022.8.14.0051.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal a quo não conheceu do recurso, negando-lhe seguimento, por intempestividade, ao fundamento de que o respectivo prazo findou-se na data de 12/08/2024, ao passo que a interposição datou de 21/08/2024 (fl. 16).
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente suporta constrangimento ilegal por parte da Corte local, argumentando que a apelação interposta é tempestiva em razão da dupla intimação (do defensor e pessoal do réu), devendo o prazo recursal ser contado da última intimação, em respeito aos princípios da ampla defesa, da confiança legítima e da boa-fé processual.
Alega que o Juízo de primeiro grau, por ato voluntário, determinou a intimação pessoal do réu e certificou a tempestividade, criando legítima expectativa de defesa quanto ao início da contagem a partir da última comunicação.
Argumenta que a decisão do Tribunal estadual, ao desconsiderar a intimação pessoal do réu e a certidão de tempestividade, configura decisão surpresa e obsta indevidamente o duplo grau de jurisdição.
Defende a existência de precedentes favoráveis à sua tese e ressalta, por fim, a fragilidade probatória do édito condenatório, afirmando que a sentença se ampara exclusivamente na palavra da vítima e em testemunhos de familiares sem prova material corroborativa, indicando que o laudo sexológico não atestou conjunção carnal, razão pela qual invoca o princípio in dubio pro reo.
