SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 1. RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (REQUERENTE), 3. L R M (PACIENTE)
Advogados
RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), ANDRÉ GOMES DE CASTRO NETO (OAB 106893/SP)
DESIS na HC 1081366/RS (2026/0097627-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:RODRIGO RODRIGUES DE CASTROADVOGADOS:ANDRÉ GOMES DE CASTRO NETO - SP106893RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO - SP231812REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. R. M., contra decisão singular do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferida pelo Desembargador Relator R. A. L., que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5077031-93.2026.8.21.7000 e manteve hígido decreto de prisão civil por dívida alimentar, no valor de R$ 27.634,79 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), pelo prazo de 30 (trinta) dias, no regime fechado, em execução de alimentos.
Ocorre, porém, que, conforme se observa da petição de fls. 488/491, é patente a perda de objeto do presente remédio constitucional, tendo em vista o julgamento do processo principal, com a homologação de acordo celebrado entre as partes.
Em face do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, bem como os embargos de declaração de fls. 470/473, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.
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HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO), 1. RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (EMBARGANTE), 4. L R M (PACIENTE)
Advogados
RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), ANDRÉ GOMES DE CASTRO NETO (OAB 106893/SP)
EDcl nos HC 1081366/RS (2026/0097627-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:RODRIGO RODRIGUES DE CASTROADVOGADOS:ANDRÉ GOMES DE CASTRO NETO - SP106893RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO - SP231812EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L R MVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogados
RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), ANDRÉ GOMES DE CASTRO NETO (OAB 106893/SP)
HC 1081366/RS (2026/0097627-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:RODRIGO RODRIGUES DE CASTROADVOGADOS:ANDRÉ GOMES DE CASTRO NETO - SP106893RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO - SP231812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L.R.M., contra decisão singular do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferida pelo Desembargador Relator R.A.L., que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5077031-93.2026.8.21.7000 e manteve hígido decreto de prisão civil por dívida alimentar, no valor de R$ 27.634,79 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), pelo prazo de 30 (trinta) dias, no regime fechado, em execução de alimentos.
Em 11.3.2026, o Juízo da 5ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a justificativa apresentada por L.R.M. e decretou a prisão civil por 30 (trinta) dias, no regime fechado, com separação dos presos comuns, fixando parâmetros de cumprimento e elisão, bem como diretrizes de audiência de custódia nos termos da Resolução CNJ nº 213/2015 (fls. 343-344).
Em 13.3.2026, o Desembargador Relator da 8ª Câmara Cível do TJRS indeferiu, em sede liminar, o efeito suspensivo do agravo, recebendo-o apenas no efeito devolutivo e determinando a intimação para contrarrazões e vista ao Ministério Público (fls. 15-19).
Em 16.3.2026, foi impetrado o presente habeas corpus, com pedido liminar, perante esta Corte (fls. 2-14).
Alega-se, em síntese, que a decisão do relator do agravo indeferiu o efeito suspensivo sem enfrentar os argumentos centrais da defesa, notadamente: ausência de fundamentação adequada; ausência de urgência contemporânea da verba alimentar em favor de credora maior (J.S.M.), com padrão de vida elevado; possibilidade de execução por meio menos gravoso, com penhora de créditos trabalhistas já indicada e aceita em outro processo; e risco de comprometimento da prestação alimentícia à filha menor do paciente. Sustenta-se constrangimento ilegal por manutenção de decreto prisional sem análise das provas apresentadas, inclusive materiais extraídos de redes sociais da credora.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogados
RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), ANDRÉ GOMES DE CASTRO NETO (OAB 106893/SP)
HC 1081366/RS (2026/0097627-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:RODRIGO RODRIGUES DE CASTROADVOGADOS:ANDRÉ GOMES DE CASTRO NETO - SP106893RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO - SP231812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.
O Juízo de Primeiro Grau assim fundamentou sua decisão (fls. 343-344):
O executado apresentou justificativa alegando impossibilidade financeira de adimplir o débito alimentar, sustentando dificuldades econômicas, ausência de vínculo formal de trabalho e existência de outras obrigações alimentares. No entanto, a impossibilidade material em razão de dificuldades financeiras é matéria estranha à execução, não tendo havido comprovação de impossibilidade absoluta. A questão trazida pela parte executada deve ser objeto de ação própria. Ante o exposto, rejeito a justificativa apresentada e decreto, desde já, a prisão civil do devedor pelo prazo de 30 dias no regime fechado, devendo a parte executada apenas ficar separada dos presos comuns.
O valor a ser pago para elidir a prisão é o da conta, acrescido dos meses que se vencerem após o cálculo até a data da prisão.
Por sua vez, a decisão do Desembargador Relator confirmou a decisão do Magistrado (fls. 15-19):
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta que a decisão recorrida merece reforma, arguindo, em síntese, a nulidade do provimento por ausência de fundamentação adequada, uma vez que o juízo de origem não teria enfrentado a tese central de sua defesa, qual seja, a ausência de urgência e atualidade da verba alimentar que justificasse a medida extrema da prisão civil. (…)
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para fins de reformar a decisão agravada, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento do mandado de prisão.
(...)
Em uma análise perfunctória dos autos e dos argumentos apresentados, a probabilidade do direito invocado pelo agravante não se mostra presente de forma suficiente para ensejar o deferimento do efeito suspensivo neste momento processual.
A decisão agravada, ao rejeitar a justificativa apresentada pelo executado, baseou-se na premissa de que a impossibilidade material decorrente de dificuldades financeiras é matéria estranha à execução, e que não foi comprovada uma impossibilidade absoluta de pagamento.
(...)
A prisão civil por dívida alimentar é uma medida coercitiva extrema, porém expressamente prevista e autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro (artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil), visando assegurar a subsistência do alimentando. O risco de encarceramento, no contexto da execução de alimentos, é uma consequência legalmente prevista para o inadimplemento injustificado. Dessa forma, o perigo que o agravante busca afastar é, em essência, a própria aplicação da medida coercitiva que o sistema jurídico contempla para a situação de mora no pagamento de pensão alimentícia. Sem a demonstração da probabilidade de que a decisão agravada contenha vício apto a ser reformado, o risco inerente à aplicação da lei não pode ser afastado por meio de um provimento liminar.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido da inadequação do habeas corpus como meio de impugnação de decisão sujeita a recurso próprio, ordinário ou extraordinário, o que somente se admite em hipóteses excepcionais, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo, em tais hipóteses, ser concedida a ordem de ofício. Acrescento que os precedentes deste Tribunal que admitem a superação desses obstáculos foram proferidos em situações excepcionais, hipótese que não considero configurada no caso presente.
Destaco, inicialmente, que já se firmou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível habeas corpus em face de decisão proferida por Desembargador relator, tendo em vista a necessidade de que a questão seja apreciada pelo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. Assim sendo, esta Corte aplica, por analogia, o óbice previsto na Súmula 691, do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal superior, indefere a liminar.” Acrescento que os precedentes deste Tribunal que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais em que constatada a ilegalidade da ordem de prisão, caracterizando constrangimento ilegal que deva ser sanado, exceção que, todavia, não ocorre no caso presente.
Ainda que assim não fosse, não seria possível conceder a ordem.
Ressalto que a inicial nem mesmo noticia o ajuizamento de ação de exoneração dos alimentos pelo paciente, não tendo sido juntado aos autos elemento algum sobre eventual concessão de liminar ou outra prova apta a comprovar a alegação de que a beneficiária dos alimentos tenha atingido a maioridade e disponha das condições necessárias a prover o respectivo sustento.
Anoto, ademais, que já se firmou o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não se admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos. Isso, porque avalizar tal entendimento acabaria não só por prestigiar, mas também incentivar o devedor recalcitrante, que reiteradamente descumpre seu mister de prestar alimentos a quem necessita, subvertendo a própria finalidade do enunciado sumular n° 309/STJ, o qual estabelece que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Outrossim, condicionar o rito da prisão civil apenas às últimas 3 (três) prestações implicaria a criação de verdadeiros alimentos de segunda categoria, sem a força executiva conferida por lei, de modo que aquele que necessita da proteção do Poder Judiciário seria obrigado a requerer a execução sob o procedimento especial a cada trimestre e, ainda assim, correndo o risco de nunca ver satisfeita a obrigação das parcelas antigas.
Ainda, é consolidado perante este Superior Tribunal de Justiça que o adimplemento parcial da dívida alimentar não é apto para afastar o rito previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil. A esse respeito: AgInt no HC n.º 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.8.2023, DJe de 31.8.2023; e HC n.º 252.243/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21.3.2013, DJe de 4.4.2013.
Além disso, o habeas corpus não é a via adequada para o exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos do paciente nem da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos, conforme entendimento uniforme de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal. Nesse sentido: HC 93.346/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 24.3.2008; HC 114.936/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 21.8.2009.
Nota-se, em verdade, que as ilações acerca da incapacidade do paciente são feitas de maneira genérica, apenas sendo afirmado que ele não tem condições de arcar com o débito, razão pela qual considero que o argumento não conta com prova pré-constituída.
Em suma, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, sendo notável que o impetrante não contesta a inadimplência da obrigação alimentícia, o que reforça a legalidade da prisão questionada, de modo que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
Em face do exposto, com fundamento nos artigos 34, inciso XVIII, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus.