HC 1081348/PB (2026/0097781-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADOS:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510EVILÁSIO LEITE DE OLIVEIRA SEGUNDO - PB033044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:RUAN NEVES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RUAN NEVES DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0824705-64.2025.8.15.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 19/26).
Neste writ, sustenta a defesa que "o voto condutor do Acórdão passou a rebater fundamentos absolutamente estranhos à impetração originária, tais como: suposta alegação de nulidade decorrente de erro material na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; alegação de excesso de prazo para formação da culpa; bem como tese de desproporcionalidade da prisão preventiva em razão de eventual regime prisional futuro. Todavia, tais fundamentos sequer foram suscitados pela defesa no habeas corpus originário, circunstância que demonstra inequívoca distorção na apreciação da causa, pois a autoridade coatora deixou de enfrentar adequadamente os pontos efetivamente submetidos à apreciação do Tribunal. Não obstante isso, o Acórdão impugnado desviou-se da análise desses fundamentos centrais, passando a enfrentar matérias diversas que não foram ventiladas pela defesa, o que evidencia verdadeiro vício de fundamentação e ausência de enfrentamento adequado das teses deduzidas no primevo writ" (e-STJ fls. 6/7).
Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que o fato em si, invocado para a manutenção da custódia, ocorreu há mais de um ano.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
De início, no tocante à tese de que o Tribunal de origem se debruçou, por ocasião do julgamento do writ originário, sobre matérias estranhas ao caso, verifico que a defesa não provocou, por meio da oposição dos pertinentes embargos de declaração, a manifestação do Tribunal Paraibano sobre o tema, o que impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão de pronúncia no ponto em que manteve a custódia (e-STJ fls. 718/720, grifei):
O réu foi preso em flagrante e posteriormente teve sua prisão preventiva decretada no dia 06/01/2025, nos autos associados de nº. 0800056-86.2025.8.15.0371, com fundamento na garantia da ordem pública.
A Constituição Federal consagra a liberdade do indivíduo como regra, atribuindo à segregação cautelar o caráter excepcional, justificada apenas quando se mostrar imperiosa à garantia da persecução penal (investigação e/ou processo).
Por se tratar de uma medida cautelar de restrição de liberdade, exige a presença concomitante do fumus comissi delicti – prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – e do periculum in libertatis – situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do agente, destinada à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, o acusado teve sua prisão preventiva decretada diante da existência de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado.
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime. Verifica-se que os fatos e fundamentos que ensejaram a decretação da medida cautelar se encontram presentes no momento, uma vez que, ainda subsiste a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
O fumus comissi delicti encontra-se presente nos autos, diante da prova inconteste da materialidade e dos indicativos de autoria do delito na pessoa do réu, os quais foram expostos por ocasião da sentença de pronúncia.
O periculum libertatis encontra-se consubstanciado na gravidade concreta do delito, que extrapola a inerente ao tipo penal, uma vez que o modo de execução denota crueldade, já que a vítima foi atingida por vários disparos de arma de fogo, inicialmente pelas costas, cuja motivação, há indicativos de que tenha sido uma discussão anterior por fumaça de cigarro.
A gravidade concreta do delito, no ponto, pode ser extraída das circunstâncias objetivas em que se deram as condutas imputadas (modus operandi), que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal.
No caso em comento, verifico que, desde a decretação da prisão preventiva até o presente momento, não se vislumbrou a existência de circunstância capaz de ensejar inovação fática ou jurídica em favor do custodiado, estando, assim, ainda presentes os motivos que ensejaram a manutenção da segregação cautelar até a presente data.
Desse modo, considerando-se: a gravidade do delito praticado pelo réu e a prolação de decisão de pronúncia, verifico que permanecem intactos os motivos autorizadores de suas constrições cautelares, como forma de garantia da ordem pública. Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências:
[...]
De igual modo não é recomendável, por ora, a soltura do réu ou substituição por medidas cautelares diversas, vez que estas não se mostram suficientes, estando preenchido o requisito de extrema ratio da segregação cautelar.
Não fosse suficiente, não há nos fólios fatos novos que afastem os requisitos da prisão preventiva.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, e da Súmula nº. 21/STJ, MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA do réu RUAN NEVES DO NASCIMENTO, até ulterior deliberação deste Juízo.
Como se vê, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, "já que a vítima foi atingida por vários disparos de arma de fogo, inicialmente pelas costas, cuja motivação, há indicativos de que tenha sido uma discussão anterior por fumaça de cigarro" (e-STJ fl. 718).
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Esta Corte já salientou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA PROLATADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. TESE NÃO CONHECIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".
3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença de pronúncia que a manteve fez menção ao modus operandi e à periculosidade do agente, notadamente porque teria ceifado a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo e por motivo fútil, em virtude de desentendimentos anteriores motivados pelo envolvimento amoroso do pronunciado com a ex-companheira da vítima. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
[...]
9. Conhecido em parte o habeas corpus e, nessa extensão, denegado.
(HC n. 633.984/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O exame do decreto prisional, da sentença de pronúncia e do acórdão do Tribunal de origem evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".
3. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, homicídio qualificado por motivo fútil (teria ocorrido por suposto desentendimento durante uma festividade) e meio que resultou em perigo comum (teria efetuado disparos de arma de fogo em local com várias outras pessoas), o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. A propósito, destacou o Ministério Público Federal que "a decretação e a manutenção da custódia cautelar estão devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública, tendo em vista os elementos concretos dos autos, em especial o modus operandi dos homicídios imputados a LUIS FERNANDO BOTELHO MOREIRA, ora recorrente, crimes esses que foram praticados em virtude de um simples desentendimento ocorrido em uma festividade, momento em que o réu se aproximou das duas vítimas e fez diversos disparos de arma de fogo a curta distância, não demonstrando qualquer arrependimento em seu interrogatório perante a autoridade policial quanto aos crimes praticados" (e-STJ fl. 130).
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 182.134/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Ademais, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Friso, outrossim, que esta Corte Superior "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória [o que se aplica à decisão de pronúncia], não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei).
Em reforço, no que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, já que o agravante estava transportando 24 caixas de cetamina e ainda tinha em depósito relevante quantidade de entorpecentes, a saber, 200g (duzentos gramas) de MDMA, 42kg (quarenta e dois quilos) de maconha, 1kg (um quilo) de haxixe, 3.000 comprimidos de ecstasy e mais de 6l (seis litros) de cetamina, tendo sido consignado que "as circunstâncias do caso concreto revelaram a dedicação habitual do acusado à prática do crime de tráfico de drogas". Tanto é assim que o Juízo sentenciante negou a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, consignando que ele "alugava um quarto na residência diligenciada e o destinava exclusivamente ao depósito e manipulação dos entorpecentes previamente adquiridos" e "alugava um veículo em nome de terceiro a fim de efetivar o transporte das drogas [...] comercializadas", bem como que foram registradas duas denúncias anônimas sobre o fato, uma delas "faz referência expressa ao endereço mencionado, especifica os entorpecentes comercializados e indica, inclusive, os nomes de outras duas pessoas envolvidas".
Tais elementos justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade (precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 223.246/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. INCABÍVEL QUANDO O TEMPO DE SEGREGAÇÃO NÃO TEM O CONDÂO DE ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em regime inicial semiaberto.
II. Questão em Discussão
2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, considerando a alegação de ausência de justificativa individualizada para a continuidade da prisão.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de detração penal e a alegação de que a prisão preventiva configura antecipação de pena.
III. Razões de Decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a decisão de manter a custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.
5. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade do agravante se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois restou destacada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da apreensão de significativa quantidade de droga.
6. A manutenção da segregação cautelar não é incompatível com o regime semiaberto, pois não constitui antecipação de pena, mas sim medida cautelar para garantir a ordem pública.
7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não há falar em violação do art. 387, §2º, do CPP nos casos em que a sentença deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não enseja a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena.
IV. Dispositivo e Tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o registro de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema do acusado que permaneceu preso durante a instrução processual, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas sim medida cautelar. 4. Não padece de ilegalidade a sentença que deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não ensejaria a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena.
[...] (AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.307/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025, grifei.)
Por fim, cumpre registrar que a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi afirmada por este relator, no julgamento do HC n. 1011048/PB.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO